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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE T...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS, COMPROVADA. TERMO INICIAL. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da sentença, quando possível constatar, no confronto do laudo com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. Adicional devido desde o termo inicial fixado para a aposentadoria, uma vez constatada a presença de incapacidade total e permanente para o labor, com necessidade de assistência permanente de terceiros. (TRF4, AC 5008268-13.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008268-13.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença (evento 12, SENT1) em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

"ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido feito por M. D. S. W. para o fim de condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício, desde 21/06/2017 até 15/03/2019, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada um delas e com juros de mora conforme a caderneta da poupança desde a citação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas devidas ao autor até a data da sentença.

Isento das custas processuais a autarquia na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, vista para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao TRF4.

Sem remessa necessária, porque o valor da condenação não superará o patamar previsto no art. 496, §3º, CPC."

Alegou a parte autora (evento 16, APELAÇÃO1) que desde 2017 vem apresentando problemas de saúde que a impossibilitam de exercer suas atividades laborais, conforme as provas acostadas aos autos. Declarou que requereu o benefício em 21/06/2017 e que o INSS reconheu a existência da incapacidade, mas não a atividade rural. Afirma que houve agravamento do seu quadro de saúde e que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que seja submetida a nova perícia médica. Assevera que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

O INSS, por sua vez, sustentou em seu apelo (​evento 17, APELAÇÃO1​) que a autora não comprovou nos presentes autos a qualidade de segurada especial no período equivalente à carência do benefício pleiteado, não fazendo jus à sua concessão. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

Com contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 26, PET1, a parte autora requereu o julgamento do feito.

Em virtude da força-tarefa organizada pelo INSS- denominada "Mutirão SOS- Chuvas RS", a autarquia-ré apresentou proposta de acordo (evento 31, PROACORDO1).

Intimada sobre a proposta de acordo (evento 32, ATOORD1), a parte autora não se manifestou (eventos 33 a 35).

Foi determinada a devolução dos autos para prosseguimento do feito (​evento 36, ATOORD1).​

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevienha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 5, OUT6 - p. 07/10), realizada em 15/09/2018, concluiu que a parte autora, agricultora, atualmente com 39 anos de idade, é portadora de Esclerose Múltipla (CID-10 G35) e apresenta incapacidade total, temporária e multiprofissional para o labor. Fixou o início da incapacidade em 17/05/2017, apontando o prazo de 6 meses para tratamento e posterior reavaliação.

De acordo com a perita, a autora apresenta déficit motor em hemicorpo esquerdo, com diminuição da força muscular e ataxia de marcha importante a qual impossibilita de caminhar adequadamente. Também apresenta crises convulsivas tônico clônica generalizada, além de queixar-se de esquecimento.

Esses sintomas descritos pela perita em 2018, aliados aos sintomas apontados no atestado médico datado de 09/08/2018, que relata importante declínio cognitivo (evento 16, ATESTMED3)​, a meu ver, já evidenciam a incapacidade permanente da autora para a sua atividade habitual na agricultura, que sabidamente demanda esforços físicos de moderados a intensos.

Verifica-se, ademais, que a parte autora juntou aos autos diversos atestados médicos comprovando não só a incapacidade para o labor como o progressivo agravamento de seu quadro de saúde (evento 5, COMP3 - p. 15/17, evento 16, ATESTMED2, evento 16, ATESTMED3, evento 16, ATESTMED4, evento 16, ATESTMED5, evento 16, ATESTMED6, evento 16, ATESTMED7).

Embora a perita do juízo tenha apontado a existência de incapacidade total e temporária, é difícil crer que a autora, que se encontra acometida de moléstia degenerativa crônica desde 2017, com períodos de incapacidade laboral reconhecidos inclusive na via administrativa (períodos de 06/10/2022 a 03/01/2023 e a contar de 02/05/2023 ainda ativo), com sintomas progressivos, venha a se recuperar de forma plena, a possibilitar a sua reinserção no competitivo mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente no caso.

Cabe destacar, que em perícia administrativa realizada na data de 13/03/2023, o perito do INSS também fixou o início da incapacidade em 17/05/2017, conforme se verifica do laudo pericial obtido junto ao CNIS, que ora se reproduz:

Além disso, no dia 10/09/2024, a autora foi considerada incapaz para o labor de forma definitiva, em caráter irreversível, com necessidade do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária na via administrativa, a saber:

Assim, comprovada nos presentes autos a existência de incapacidade total e permanente para o labor, bem como a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

Qualidade de segurado e carência

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Eventual situação de incapacidade comprovada, porém, faz retroagir o marco final dos 12 meses para o último mês em que a pessoa teve condições laborativas, por aplicação analógica e necessária do art. 15, I, da Lei 8.213/91.

À época do ajuizamento da ação, o tempo de serviço rural deveria ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

A Portaria Conjunta nº 01/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07/08/2017, publicada em 09/08/2017, dispensou a necessidade de justificação administrativa.

A partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, a qual deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 – a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência da referida ratificação, a comprovação do labor deve ser feita, complementarmente à citada autodeclaração, com a apresentação de início de prova material.

A Lei º 13.846/2019, ao mudar a redação do art. 38-B, da Lei 8.213/91, também estabeleceu que a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei, que dispõe:

Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.

§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.

§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.

§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

Procedendo, portanto, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente as notas de produtor em nome dos genitores da autora (evento 5, COMP2 - p. 05/05), notas fiscais (evento 5, COMP2 - p. 06/07), Contribuição sindical para o FETAG-RS (evento 5, COMP2 - p. 03), e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.

Tal como afirmou o magistrado de origem na sentença:

"Especificamente, entendo que a condição de segurada especial e o exercício da atividade rural pela parte autora foram suficientemente demonstrados, havendo início de prova material representada pelos seguintes documentos: Notas de produtor rural em nome dos genitores; Contribuição no FETAG ano de 2015/2016; Ficha cadastral do programa Bolsa-Família, onde consta o endereço rural e a profissão de agricultor.

Outrossim, pequenos interregnos de afastamento da atividade rural, como houve no ano de 2015, quando a autora exerceu atividade urbana por cerca de um mês, não são capazes, por si só, de afastar a condição de segurada especial.

Ademais, em que pese suas alegações, o INSS não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe era endereçado, à luz do art. 373, II, do CPC."

Assim, comprovada a qualidade de segurada especial, faz jus a autora à concessão do benefício por incapacidade pleiteado.

Termo inicial

A perícia administrativa e a judicial constataram que a incapacidade para o labor teve início em 17/05/2017, portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício, a parte autora se encontrava impossibilitada de trabalhar.

Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (17/05/2017), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da sentença (16/02/2022), ocasião em que já era possível concluir pela permanência da incapacidade para as atividades laborativas. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido a contar do termo inicial da aposentadoria, porquanto comprovado pelo atestado médico acostado no evento 16, ATESTMED6, que na mencionada data a autora já dependia do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, tais como locomoção e banho.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a ampliação da condenação do INSS por este julgamento, a condenação ao pagamento de honorários será devida sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súm. 111/STJ).

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Sim
DIB16/02/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria fruto da conversão do benefício de auxílio-doença NB 31/6190436572, DIB 21/06/2017, concedido nos presentes autos.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (17/05/2017), com a conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde 16/02/2022 (data da sentença), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/05/2017, descontados os valores recebidos na via administrativa a esse título ou a título de benefício inacumulável no período, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios majorados.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008268-13.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS, COMPROVADA. TERMO INICIAL.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da sentença, quando possível constatar, no confronto do laudo com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

3. Adicional devido desde o termo inicial fixado para a aposentadoria, uma vez constatada a presença de incapacidade total e permanente para o labor, com necessidade de assistência permanente de terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740146v8 e do código CRC f7f88c0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5008268-13.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:42.


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