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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0002318-55.2015.4.04.9...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. II. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral teve início após a perda da qualidade de segurada. (TRF4, APELREEX 0002318-55.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002318-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA JOAQUINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral teve início após a perda da qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638416v2 e, se solicitado, do código CRC 8C15DB78.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002318-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA JOAQUINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia, nos termos do seguinte dispositivo:

"ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TEREZINHA JOAQUINA DOS SANTOS, para condenar o INSS a CONCEDER a parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (Código B-31), nos termos do art. 59, c/c artigos 60, § 1º, 61, todos da Lei 8.213/91, da seguinte forma: desde a data do indeferimento na via administrativa (03/05/2011) até a data do Laudo Pericial (11/06/2012), com a consequente CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data do Laudo Pericial comprovando a incapacidade (12/06/2012), pagando-se todas as parcelas vencidas.
(...)
Bandeirantes, 22 de julho de 2014.
ROGERIO DE VIDAL CUNHA
Juiz de Direito"

Em apelo, alega o INSS que a autora não era segurada do RGPS à época do início da incapacidade (03/05/2011), visto que teve vínculo empregatício até 21/01/2008. Sustenta ainda que não estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que o perito atestou incapacidade parcial e temporária. Requer a improcedência do pedido.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Solicitada a gravação dos depoimentos das testemunhas à origem, foi cumprida a diligência.

É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da qualidade de segurado e da carência

A qualidade de segurada e a carência estão diretamente relacionados ao termo inicial da inaptidão laboral, razão pela qual serão verificados concomitantemente.

Da incapacidade

Trata-se de autora trabalhadora rural (bóia-fria), nascida em 31/01/1957, contando, atualmente, com 58 anos de idade.

O laudo de fls. 73/75 atesta que a autora apresenta tendinopatia do supra espinhoso, tendinite do cabo longo do bíceps, bursite e síndrome de colisão de ombro (CID M 7.8, M 75.2, M 75.5 e M 75.4).

No tocante à alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária, destacando que se trata de doença em evolução, porém, curável, que necessita de tratamento especializado pelo período de 6 meses para sua total reabilitação e retorno para vida laborativa sem restrição.

Quanto ao início da doença, indicou o expert a data de 28/02/2011, data de exame trazido pela requerente.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, se porque destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Conforme dados do CNIS (fl. 13) e CTPS (fl. 17), a autora teve vínculo empregatício até 21/01/2008.

Registro que, em depoimento pessoal, a autora não soube precisar quando foi a última vez em que trabalhou, mas afirmou ter sido com carteira assinada (CD à fl. 115, 03'30). Além disso, referiu que, logo que ficou doente, recebeu benefício, e depois não voltou a trabalhar.

Quanto a esse aspecto, ressalto que a autora esteve em auxílio-doença durante vários períodos entre 02/09/2005 a 23/09/2007 (fl. 13), mas, posteriormente, houve melhora do quadro clínico. Nesse sentido, no ano de 2009, foi ajuizada demanda postulando auxílio-doença, a qual restou improcedente por reconhecimento de capacidade para o trabalho em perícia judicial (cópia da sentença às fls. 49/51). Contudo, não há prova de exercício de atividade laborativa após a última contribuição efetuada pela autora.

Portanto, examinando o conjunto probatório produzidos nos presentes autos, conclui-se que, quando do início da incapacidade, ou seja, em 28/02/2011, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, já que, conforme referido, o último recolhimento deu-se em 21/01/2008, ou seja, mais de três anos antes.

Sendo assim, não demonstrada a qualidade de segurada à época do início da incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial, a mesma não faz jus à concessão dos benefícios postulados.

Portanto, deve ser reformada a sentença, a fim de se julgar improcedente a demanda, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, visto que a requerente é beneficiária do justiça gratuita (fl. 26).

Conclusão

Provida a apelação do INSS e a remessa oficial a fim de julgar improcedente a demanda, por ausência de qualidade de segurada, invertidos os ônus de sucumbência, com observância da AJG concedida.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002318-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032179420118160050
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA JOAQUINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/08/2015 10:13




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