Apelação Cível Nº 5012954-87.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CENI DRUM DA FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu auxílio-doença por noventa dias a contar de 12/01/15, condenando o réu no pagamento dos valores vencidos corrigidos pelo IPCA-e e juros moratórios de 1%, além de custas por metade e honorários de 15% sobre a condenação, nos termos da Súm. 111/STJ.
O INSS afirma que restou descaracterizado o regime de economia familiar por possuir o marido da autora renda advinda do labor urbano. Na eventualidade, protesta pela redução do percentual de honorários e aplicação integral da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
A autora, agricultora, nascida em 12/09/65, ajuizou ação em 31/07/15, pretendendo a obtenção de auxílio-doença indeferido por não comprovada qualidade de segurado (DER 26/01/15).
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual, em ago/16, foi realizada perícia médica por especialista em oncologia que atestou ter estado a autora incapaz pelo período de noventa dias após cirurgia realizada em 12/01/15, em decorrência de câncer no reto.
A perícia não foi impugnada e sobreveio a sentença de procedência.
O INSS, em contestação, impugnou especificamente a qualidade de segurada especial da parte autora, afirmando ter restado descaracterizado o regime de economia familiar. A parte autora não replicou a contestação. Em apelação, o INSS retoma a discussão.
Assiste razão ao INSS.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
No caso dos autos, a parte autora juntou notas fiscais em nome de seu esposo, nos anos de 2007 a 2015.
Por outro lado, aduziu, em entrevista rural (13/03/15), que: mora em zona urbana; trabalha em terras emprestadas do cunhado; não trabalha há mais de ano e, nesse período, o cunhado fez as atividades pela mesma; seu filho ajudava mas foi embora para Caxias há mais de ano; o dinheiro para as despesas vem do salário do marido junto à Prefeitura (p. 7/8 contestação). Pelo CNIS do esposo da autora, trabalha junto ao Município de Santo Expedito desde 1993, e percebia, no período de carência, renda superior a dois salários mínimos mensais (p. 15, contestação). Em sede administrativa, deixou de apresentar testemunhas e, em sede judicial, também não o fez.
Não houve, pois, prova da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar por parte da autora. A prova dos autos, ao contrário, é no sentido de que, se trabalho rural havia, não era essencial à manutenção do grupo familiar.
A improcedência se impõe.
Improcedente a ação, deve a autora suportar as custas e honorários, os quais, à vista da não atribuição de valor à causa, arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001758900v20 e do código CRC 689c47a1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012954-87.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CENI DRUM DA FONSECA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural essencial à manutenção do grupo familiar no período de carência, ausente o requisito para a concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5012954-87.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CENI DRUM DA FONSECA
ADVOGADO: ADELCIO MOLIN (OAB RS048565)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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