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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. SITUAÇÃO DE DESEMPR...

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Caso em que o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de anotação na CTPS, devendo ser oportunizada, à parte autora, a produção de prova da sua condição de desempregado. 2. Suficientemente comprovada a situação de desemprego, decorrente da ausência de vínculo em CTPS, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado, ratifica-se integralmente o julgado anterior. (TRF4 5012505-60.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012505-60.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CANDIDA ROSIMARA MENEZES SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 09/07/08, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade desde a DER (17/03/05).

Foi proferida sentença em 10/06/09 (p.3, ev. 2, sent3) que concedeu auxílio-doença desde a DER, descontados os valores recebidos a titulo de antecipação da tutela recursal.

O INSS apelou afirmando inexistir a qualidade de segurado quando da data inicial de incapacidade fixada pela perícia médica (p. 14, sent3).

Esse TRF negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e proveu o apelo da parte autora para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia em 19/11/08 (p.4 e seguintes REC4, ev. 2).

Do acórdão, o INSS interpôs recurso especial. O STJ proveu recurso do INSS apenas para determinar a esse Tribunal que afastasse o reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de anotação em CTPS, oportunizando à parte a produção de prova da sua condição de desempregado (p. 85, REC4, ev. 2).

Os autos foram convertidos em diligência para que fosse oportunizado, à parte autora, demonstrar, por outros meios, a situação de desemprego, especialmente pela produção de prova testemunhal.

Realizada audiência, retornaram os autos.

É o relatório.

VOTO

No caso, não mais remanesce controvérsia acerca do estado incapacitante da parte autora ou termo inicial da incapacidade.

O INSS, ao interpôr o recurso especial, alegou ser indevida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não havia qualidade de segurado quando a perícia concluiu pela incapacidade permanente, ante à inexistência de comprovação da situação de desemprego (p. 35, rec. 4, ev. 2). Em sede de agravo à inadmissão do recurso especial, ressaltou que a defesa oposta versou sobre a impossibilidade de extensão do período de graça por mais doze meses, se não demonstrada a condição de desempregado, não bastando a mera ausência de anotação na CTPS, nos termos dos precedentes do STJ.

O recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de anotação na CTPS, devendo ser oportunizada, à parte autora, a produção de prova da sua condição de desempregado (p.35, rec.4, ev. 2).

A diligência restou cumprida, com a produção de prova testemunhal (ev. 133).

No que se refere à qualidade de segurada, a sentença entendeu presente até abr/05, tendo em vista a cópia da CTPS, em que constou data de desligamento em 15/02/2003.

O acórdão manteve igualmente a qualidade de segurada até abril de 2005, haja vista a prorrogação do período de graça por vinte e quatro meses em razão do desemprego.

A prova testemunhal produzida nos autos (ev. 133), na qual ouvidas três testemunhas, foi firme e convincente quanto à situação de desemprego da autora. Extrai-se da prova que, após o vínculo junto à Clínica geriátrica, de D. Genilva Selister, não conseguiu arrumar outro emprego, bem como não tinha outra fonte de renda, que precisava trabalhar, que estava doente e em situação de necessidade.

Assim, tenho por suficientemente comprovada a situação de desemprego, decorrente da ausência de vínculo em CTPS após 15/02/03, corroborada por prova testemunhal.

Dessa forma, integrada a prova e comprovada a situação de desemprego a conferir a qualidade de segurado, ratifico integralmente o julgado anterior (p.4, rec4, ev. 2) para, de ofício, suprir omissão (reembolso dos honorários periciais), negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial (isenção das custas) e dar provimento à apelação da parte autora.

Não há falar em implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista a notícia de óbito da autora em 2015 (ev. 37, laudo1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por ratificar integralmente o julgado anterior, haja vista a corroboração da situação de desemprego por prova testemunhal.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002968133v15 e do código CRC b82794a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/1/2022, às 16:46:24


5012505-60.2018.4.04.7112
40002968133.V15


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012505-60.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CANDIDA ROSIMARA MENEZES SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RATIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. Caso em que o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de anotação na CTPS, devendo ser oportunizada, à parte autora, a produção de prova da sua condição de desempregado.

2. Suficientemente comprovada a situação de desemprego, decorrente da ausência de vínculo em CTPS, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado, ratifica-se integralmente o julgado anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar integralmente o julgado anterior para, de ofício, suprir omissão da sentença, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002968134v5 e do código CRC d1c84c46.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012505-60.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ALINE BARBOSA LUIZ por CANDIDA ROSIMARA MENEZES SANTOS

APELANTE: CANDIDA ROSIMARA MENEZES SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381)

ADVOGADO: ALINE BARBOSA LUIZ (OAB RS094446)

ADVOGADO: DANIELA DA SILVA (OAB RS108111)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RATIFICAR INTEGRALMENTE O JULGADO ANTERIOR PARA, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

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