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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUR...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, o que ocorreu no caso. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5012402-88.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012402-88.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA DA SILVEIRA LEAO

ADVOGADO: TAIGUARA MORAES DA COSTA CAETANO (OAB RS096251)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em 27/02/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (06/01/2014).

O magistrado de origem, em sentença proferida em 06/07/2018 (evento 3, SENT21), julgou procedente o pedido descrito na inicial, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (06/01/2014), pagando-lhe as parcelas dai decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da autora, a serem fixados com observância do artigo 85, §3º, do CPC, quando sobrevir cálculo que confira liquidez à sentença. Condenou o INSS ao pagamento de metade das custas processuais.

O INSS apelou (evento 3, APELAÇÃO22), sustentando que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que não comprovada a qualidade de segurada especial na data inicial da incapacidade. Postula, caso mantida a concessão do benefício, a alteração de sua data de início para a data da realização do laudo pericial (06/08/2014), alegando não ter prova cabal da incapacidade durante todo o período anterior. Requer a aplicação integral do disposto no artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, para fins de correção monetária e juros de mora. Adicionalmente, postula a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas, a incidência dos honorários advocatícios somente sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

Trata-se de demandante, atualmente com 34 anos, que desempenhava atividades agrícolas. Alega sofrer de artrose nas mãos e joelhos, gerando inchaços das mãos e a impossibilidade de movimentar os dedos, que a incapacitam para a atividade rural.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Walmor Weissheimer Junior, especialista em ortopedia e traumatologia (ev. 3, laudoperic10, fls. 01-03; ev.3, despadec13), em 06/08/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui que a autora possui doença reumática incapacitante multiprofissional, podendo com o tratamento adequado haver melhora importante do quadro, permitindo à autora o retorno as suas atividades. Destaca que se trata provavelmente de Lúpus Eritematoso Sistêmico, sendo necessária a avaliação complementar com reumatologista.

Aos quesitos complementares, respondeu o perito que a autora no estado clínico atual não pode desenvolver atividade braçal que exija força, atividades de impacto ou movimentos repetitivos.

Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito refere que a autora estava incapacitada há dois anos, conforme laudos, anamnese e exame físico.

Assim, considerando a data do laudo pericial, produzido em 06/08/2014, pode estimar-se que a data inicial da incapacidade remonta a 08/2012, época em que a autora, conforme documento emitido pela Autarquia tinha a qualidade de segurada, pois homologado período como segurada especial de 01/01/2011 a 05/01/2014 (ev. 3, anexospet4, fls. 43-44).

A perícia constatou que a incapacidade teve início em 2012, portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício em 06/01/2014, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar, devendo ser mantido o termo inicial do benefício fixado em sentença.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Deflações do indexador monetário

Quanto à aplicação de dado índice de correção monetária mesmo nas competências em que se verifique deflação, tenho por cabível.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 201, § 4º, o reajustamento dos benefícios previdenciários como forma de preservar o seu valor real, conforme critérios definidos em lei, e em seu art. 194, IV, a irredutibilidade do valor dos benefícios.

Tendo em vista que a razão de ser da moeda é ser meio de troca, tem-se que a função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do descompasso natural entre o valor nominal da moeda e o seu real poder aquisitivo ao longo do tempo, devido ao fenômeno inflacionário. Como sempre se disse, é um minus que se evita e não um plus que se acrescenta. Assim, na data do pagamento, o credor tem direito a receber o seu crédito com o mesmo poder aquisitivo que tinha na época devida, pois não pode ser prejudicado pela demora do devedor em adimplir sua dívida.

Nesse contexto, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor.

Vale dizer, os índices de inflação existentes no país são publicados por instituições que aplicam diversas metodologias, considerando determinados bens ou serviços, segmentos da população, entre outros. Tais índices possuem também periodicidades diversas, pois geralmente são mensais, mas muitas vezes são anuais, quinzenais, semanais e até diários. Outrossim, índices que são publicados em periodicidade mensal, tais como o IGP-DI e o INPC, constantemente são "anualizados" pelas instituições, seja relativamente aos 12 meses de determinado ano, seja em relação aos 12 meses anteriores a uma data qualquer, sempre levando em consideração, no somatório, os valores mensais negativos obtidos ao longo do interregno. O mesmo ocorre com determinados índices quinzenais que são "mensalizados", e assim por diante. Ou seja, é da própria essência do índice de inflação determinar qual a diferença percentual de poder aquisitivo da moeda entre a data inicial e a data final do período considerado, o que, necessariamente, envolve eventuais valores negativos no interregno.

Portanto, conclui-se que, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.

Caso o índice a ser aplicado para fins de correção monetária do débito judicial, considerando o período global, seja negativo, aí então poderia se falar em imunidade à variação negativa, muito embora, nessa circunstância, não haveria interesse do exequente em buscar a aplicação da correção monetária.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. 2. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. 3. Disso não se extrai, porém, que o valor a ser corrigido possa resultar em patamar aquém do próprio montante principal, pois tendo sido registrada trajetória de preços ascendente no interregno de cálculo, o consectário em questão deve cumprir sua finalidade. 4. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes estipulados no julgamento do acórdão combatido em virtude da sucumbência mínima da parte-exeqüente relativa ao ponto correção monetária negativa, objeto destes embargos.(EINF 2004.71.15.003651-4, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 10/07/2009)

Diante do exposto, o pedido do INSS, formulado na apelação, para que sejam aplicados índices negativos de correção monetária deve ser acolhido. O percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice de correção monetária no caso em questão.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.

Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.

Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido, para aplicar os índices de deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas, bem como para restringir a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001542846v41 e do código CRC a6e12d9a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012402-88.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA DA SILVEIRA LEAO

ADVOGADO: TAIGUARA MORAES DA COSTA CAETANO (OAB RS096251)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL . correção monetária e juros de mora. honorários advocatícios.

1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, o que ocorreu no caso.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4).

8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da jurisprudência do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001542847v5 e do código CRC aa4ad368.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/2/2020, às 19:56:47


5012402-88.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5012402-88.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA DA SILVEIRA LEAO

ADVOGADO: TAIGUARA MORAES DA COSTA CAETANO (OAB RS096251)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 503, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:31.

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