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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. TRF4. 5019393-17.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido cumprida a carência (art. 25, I, da LBPS). (TRF4, AC 5019393-17.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019393-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SUSANE MARIA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a carência necessária para a concessão do benefício, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa total e definitiva, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a carência necessária para a concessão do benefício.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 07/10/16, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI8):

a) enfermidade: diz o perito que Transtorno depressivo recorrente. episódio atual moderado CID-l0:F33.l... A autora apresenta quadro de transtorno do humor não-grave, com prejuízos em seu cotidiano;

b) incapacidade: responde o perito que A incapacidade não pode ser considerada permanente, devido o armamentário terapêutico que pode ser usado... É possível estimar que não estará apta a retornar a atividade laboral antes de 06 meses... Temporária... ominiprofissional impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade... Aproximadamente, 06 meses(do ponto de vista psiquiátrico);

c) tratamento: refere o perito que Existe uma gama vasta de medicações e tratamentos que não foram utilizados até o momento, tais como: associações de antidepressivos, doses plenas dos mesmos, potencializadores dos antidepressivos, outros ansiolíticos, psicoterapias conforme indicação individualizada, etc... Deve permanecer em tratamento ambulatorial com seu psiquiatra para ajuste medicamentoso se assim achar necessário. Sugiro perícia ortopédica(já agendada).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG6, DESPADEC11, PET15, CNIS):

a) idade: 45 anos (nascimento em 04/01/73);

b) profissão: trabalhou como empregada/auxiliar de limpeza/auxiliar operacional/auxiliar de higiene/empregada doméstica entre 10/10 e 06/16 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 09/08/16 em razão de a data de início da doença ser anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS; ajuizou a ação em 25/08/16 e, em 12/05/17, teve a antecipação de tutela deferida, sendo revogada na sentença e cancelado o benefício em 15/08/18;

d) laudo de ortopedista de 09/08/16 mencionando dorsalgia por discopatia degenerativa severa difusa com osteófitos em todos os níveis, tratamendo conservador sem melhora, indicação de cirurgia para redução de mamas, CID M54.6 (Dor na coluna torácica) e sugerindo afastamento do trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 18/08/16 mencionando incapacidade por tempo indeterminado por CID F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), sintomas de tristeza/desânimo/pessimismo/retraimento social/alteração de memória e início de uso de medicação;

e) solicitação de ortopedista de RM da coluna torácica de 15/08/16; solicitação de ortopedista de 20 sessões de fisioterapia por dorsalgia por discopatia degenerativa; solicitação médica de 29/06/16 de consulta com psiquiatra; receitas de 2016; exame audiométrico de 03/11/15;

f) laudo do INSS de 12/08/16 com diagnóstico de CID M54.6 (Dor na coluna torácica).

Da sentença recorrida extraio a seguinte parte da fundamentação (E3 - SENT16):

Adianto que, no mérito, improcede o pedido.

A parte autora requereu a concessão do auxílio-doença e, comprovada a incapacidade definitiva, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, estabelece:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição."

O dispositivo legal exige, para a aposentadoria por invalidez, que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação.

Já o art. 59 da Lei nº 8.213/91, que diz respeito ao auxílio-doença, estabelece:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

O Decreto nº 3.048, em seu art. 71, estabelece:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos."

Portanto, são requisitos para a obtenção do benefício "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".

O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, datado de 12.08.2016, foi indeferido pelo INSS, por ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, que a incapacidade do autor para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social (fl.12).

Analisando o extrato CNIS da parte autora, observo que a mesma deixou de recolher contribuições ao INSS em 05/2014, recomeçando em 01/2016 (fls. 48-48v).

O laudo pericial das fls. 59-60 refere que a autora apresenta quadro de transtomo do humor não grave, devendo permanecer em tratamento ambulatorial com seu psiquiatra, pelo período de 06 meses, estando temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. O perito fixou, ainda, a data de início da incapacidade como sendo julho de 2016.

De acordo com o art. 15, inc. II, do Lei 8.213/91,

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem a devida remuneração."

Ainda, segundo o art. 25 da Lei 8.213/91:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Desse modo, se a incapacidade laborativa do autor teve início em julho de 2016, percebe-se que não possuía a carência necessária para a concessão do benefício postulado.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, pois efetivamente em 07/16 a autora não tinha ainda 12 contribuições, não tendo cumprido o requisito da carência de 12 meses prevista no art. 25, I, da LBPS. Observe-se que seus vínculos entre 2010/16 foram de poucos meses cada um.

Ademais, a parte autora, em seu recurso, limita-se a alegar a sua incapacidade laborativa, o que é incontroverso, nada referindo a respeito da carência necessária para a concessão do benefício postulado.

Dessa forma, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000639780v13 e do código CRC 2b640662.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:20:10


5019393-17.2018.4.04.9999
40000639780.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019393-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SUSANE MARIA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA.

É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido cumprida a carência (art. 25, I, da LBPS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000639781v7 e do código CRC 7ffc4afd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:20:10


5019393-17.2018.4.04.9999
40000639781 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5019393-17.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: SUSANE MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBINSON NARDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 620, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:35.

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