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Apelação Cível Nº 5002603-16.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por ter sido comprovada a incapacidade laborativa preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, alegando em suma que não se filiou ou refiliou ao apelado já incapacitado ao labor, como equivocadamente afirma a sentença, mas sim ao tentar laborar e desempenhar atividade produtiva existe um agravamento de seu quadro clínico e da patologia congênita, resultando em sua incapacidade laboral.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por ter sido comprovada a incapacidade laborativa preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 10-10-17, da qual se extraem as seguintes informações (E5RÉPLICA4, págs. 17/23 e E5RÉPLICA6, págs. 10/11):
(...)
4. HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL
Mãe relata que autor apresenta retardo mental congênito, relata que sempre teve dificuldade cognitiva, sendo diagnosticado com retardo mental moderado sem causa definida. Refere duas tentativas de labor, porém sem êxito. Faz acompanhamento com psiquiatria.
Motivo alegado da incapacidade: retardo mental.
(...)
8. CONSIDERAÇÕES MÉDICAS
Das alterações presentes no patrimônio físico do autor que sejam evolutivas temporalmente compatíveis com o quadro documentado nos autos, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas até o presente momento, há retardo mental moderado.
A diminuição da capacidade funcional identificada incapacita o autor para suas atividades laborais, tendo em vista que dificulta de sobremaneira sua inserção no mercado de trabalho.
(...)
Início da Doença: congênita
Início da incapacidade: não é possível estabelecer
9. CONCLUSÃO
(...)
O autor apresenta retardo mental moderado não relacionado ao trabalho (CID10 F71);
(...)
Lesão deficitária permanente não mais susceptível à medida terapêutica curativa.
(...)
O quadro neurológico que o autor apresenta origem em congênita, sem relação com o trabalho.
(...)
Quanto aos aspectos analisados o periciado presentemente apresenta incapacidade total para sua atividade habitual de trabalho.
(...)
8. Quadro do autor não tem perspectiva de melhora. Doravante, seu quadro é caracterizado como total permanente;
9. Quadro congênito. Não é possível estabelecer data de início de incapacidade e/ou doença.
(...)
12. Sim, portador de alienação mental moderada.
(...).
1. No caso em tela o autor, portador de patologia neurológica incapacitante nunca chegou a exercer atividade profissional. Assim, sua incapacidade remonta à infância, no momento em que foi diagnosticado como portador de tal patologia em caráter irreversível;
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E5):
a) idade: 48 anos (nascimento em 27-05-73);
b) profissão: conforme CTPS trabalhou como empregado/serviços gerais de 02-05-94 a 26-01-95, como auxiliar de produção de 22-05-96 a 26-08-96 e recolheu CI entre 01-05-03 e 30-06-03, em 10/06, de 11-01-11 a 30-11-12 e de 01-01-13 a 31-05-14 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 29-10-13 (NB603.877.912-8), indeferido em razão de incapacidade preexistente; requereu benefício assistencial em 23-05-13, indeferido porque "não há incapacidade para a vida e para o trabalho" e "renda per capita familiar maior ou igual ao salário mínimo na DER"; ajuizou a ação em 10-03-16, postulando "benefício previdenciário" desde a DER;
d) atestado de psiquiatra sem data referindo que realiza tratamento para... F71.0 (retardo mental), enfermidade crônica com prognóstico reservado... Terapêutica atual:... Em razão da gravidade dos sintomas, cronicidade e prognóstico, oriento afastamento das funções laborais permanentemente; atestado de psiquiatra de 15-07-13 referindo em tratamento no CAPSII com diagnóstico CID10 F70.1; atestado de psiquiatra de 02-09-13 referindo em tratamento no CAPSII com diagnóstico de CID10 F70.1... possui habilidades sociais reduzidas devido à doença. Deve manter acompanhamento contínuo;
e) receitas sem datas; solicitação por psiquiatra de 20-05-13 de presença de familiar na próxima consulta; declaração de psicólogo de 28-08-12 em que consta CID10 F70;
f) laudo judicial realizado em 03-11-14 em outra ação, do qual se extrai que: O examinado relata que trabalhou como auxiliar de produção em metalúrgica (conforme carteira de trabalho entre 05/1994 a 01/1995 e em fábrica de embalagens entre 05/1996 e 08/1996). Depois deste periodo conta que trabalhou algumas veszes fazendo serviços de pintura em estruturas de ferro. Informa que há mais de dez anos não trabalha e diz que mora com a mãe. Comenta que não sai de casa que tem retraimento social... Está em uso de medicação anti-psicótica... F20.0 - esquizofrenia paranoide; F20.4- depressão pós-esquizofrênica; F70 - retardo mental leve... A qual data remonta a doença? 2013... A que data remonta a limitação (incapacidade)...? 07/2013... no caso de a incapacidade ser temporária, deverá o(a) perito(a) informar por quanto tempo, mesmo que aproximado, perdurará esta situação? Por mais de dois anos considerando a data de início da incapacidade em 2013... Sim, medicamentos específicos para o diagnóstico... (x) Incapacidade para qualquer atividade; (x) Incapacidade temporária; laudo socioeconômico de 2014 do qual se extrai em suma que: O autor teve uma experiência laboral de 1995 a 1996, por apenas alguns meses. Tem problemas mentais, necessita amparo para as atividades de vida diária, tem dificuldade para coordenar medicação, vestuário e hábitos de higiene. A Sra. Nadir relata que demorou a solicitar o BPC, pois quando se aposentou no ano de 2004 recebia renda que dava para sustentar a si e ao filho, porem com todas as perdas salariais que foi tendo na medida do passar dos anos, não lhe está lhe sendo possível, neste momento, arcar com as despesas na sua manutenção e na de Josemar; sentença de 15-09-15 de improcedência do pedido de benefício assistencial em razão de tratar-se de incapacidade laborativa temporária, não se enquadrando no conceito de deficiência;
g) laudo do INSS de 13-12-13, com diagnóstico de CID F70.1 (retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) e onde constou: Início da Doença: 27/05/1977. Início da incapacidade: 01/06/1995. Considerações: Nota-se retardo mental leve o que certamente diminui sua capacidade laboral, incapacitando-o para vínculos e sustento regular. Verifica-se pequeno vínculo no passado. Após nunca conseguiu trabalhar direito. Mãe paga o INSS para ele. Há incapacidade desde sempre pelo menos desde o seu último vínculo. Resultado: Existe incapacidade laborativa;
g) escolaridade: fundamental incompleto (2ª série).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência, tal como o entendimento do MPF em seu parecer.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, efetivamente trata-se de incapacidade preexistente ao ingresso do autor no RGPS em 1994. Ainda que se entendesse que ele conseguiu trabalhar entre 1994/96 (as provas demonstram que com extrema dificuldade e por alguns meses) e o laudo judicial realizado na outra demanda tenha constatado incapacidade laborativa somente desde 07/13, apesar das doenças mentais graves nele descritas e do fato de o próprio autor afirmar que não trabalhava desde 2004, as demais provas indicam que ele ingressou no RGPS em 1994 já incapacitado ao trabalho, não tendo sido comprovado que foi o trabalho que agravou seu retadardo mental como alegado em seu apelo, pois essa doença já existia e era incapacitante desde sua infância, tanto que conseguiu estudar apenas até a 2ª série do ensino fundamental. Também, há provas de que o autor não trabalhou nos períodos em que sua mãe recolheu CI em nome dele, tendo sido correto o indeferimento pelo INSS do auxílio-doença requerido em 2013 em razão de incapacidade preexistente.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5002603-16.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa preexistente. improcedência mantida.
Comprovada pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora teve início antes de seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Apelação Cível Nº 5002603-16.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 285, disponibilizada no DE de 25/04/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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