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Apelação Cível Nº 5018854-17.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE ESPINDULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 08-06-17 até 07-08-17;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de 6% ao ano a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4R;
d) pagar eventuais despesas processuais.
A parte autora recorre, requerendo o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença de 1° grau com base no conjunto probatório, para determinar que o INSS restabeleça e mantenha o beneficio de auxilio doença, desde a indevida cessação em 08/06/2017, até que se encontre reabilitado ao exercício de atividade que lhe garanta subsistência (processo de reabilitação a ser realizado pelo INSS), ou, revelando-se, tal providencia inviável seja o amparo convertido em aposentadoria por invalidez. Na hipótese de não acatamento dos pedidos anteriores, requer seja reaberta a instrução processual, com a indicação de Perito especialista em Gastroenterologia, para avaliar com segurança as reais condições de saúde do autor.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 08-06-17 até 07-08-17.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho e clínico geral em 01-12-17, da qual se extraem as seguintes informações (E4LAUDOPERIC6, 9 e 13):
(...)
4- Histórico Clínico
Paciente ex-etilista com quadro de dores abdominais de forte intensidade iniciadas em dezembro de 2016. Iniciou com icterícia e quadro de vomitos. Foi diagnosticado com colecistite e pancreatite crônica agudizada. Calculo havia migrado e obstruído saída do pâncreas, causando pancreatite. Foi submetido a cirurgia de colecistectomia e duodenopancreatectomia em fevereiro de 2017. Após procedimento cirúrgico apresentou complicação infecciosa permanecendo internado por cerca de 20 dias. Recebeu alta hospitalar e segue em acompanhamento com cirurgia do aparelho digestivo no Hospital Conceição em Porto Alegre. No momento não está em uso de nenhuma medicação, exceto buscopan eventualmente. Queixas atuais: parestesias em abdome, sensação de que “estica” o abdome ao se mover, dor ao carregar peso.
Documentação médica analisada:
Ficha de internação e transferência do hospital São Vicente de Paulo. (fls. 10 e 11)
Nota de alta, evoluções de internação, prescrições e exames do período de internação, cirurgia e recuperação no Hospital Nossa Senhora da Conceição do período de 19/12/2016 à 24/02/2017. (fls. 12 á 121)
Atestados médicos da equipe de cirurgia digestiva das datas de 17/03/2017, 26/05/2017 (fl. 124) e 03/06/2017 (fl. 125)
Atestado médico trazido à perícia datado de 13/10/17 com descrição de que paciente foi submetido a duodenopancreatectomia em fevereiro de 2017 por CID 10 K86 (outras doenças do pâncreas).
5- EXAME FÍSICO
Bom estado geral, lúcido, orientado e coerente. Mucosas úmidas e coradas. Eupneico, anictérico, acianótioo. Cicatriz pós-cirúrgica por incisão transversa em abdome já maturada. Discretas aderências cicatriciais. Sem massas palpáveis. Abdome plano, ruídos hidroaéreos presentes e sem defesa abdominal.
6- DISCUSSÃO
De acordo com a documentação analisada, relato do periciado e exame clínico pericial, o periciado apresentou quadro de pancreatite crônica agudizada por estenose do ducto pancreático e colecistite em 15/12/2016. Inicialmente atendido no hospital São Vicente de Paulo e posteriormente transferido para o hospital Nossa Senhora da Conceição, onde permaneceu internado de 19/12/2016 à 24/02/2017. Nesse período realizou diversos exames com alterações compatíveis com o quadro de pancreatite. Foi investigada outras causas de estenose do canal pancreático, bem como das calcificações encontradas no pâncreas, restando como diagnóstico pancreatite crónica por abuso de álcool que agudizou devido á estenose decorrente das calcificações além de colelicistite. Após melhora do quadro de pancreatite foi submetido no dia 07/02/2017 à procedimento cirúrgico de grande porte, sendo transferido para UTI no periodo pós operatório, procedimento este de rotina em cirurgias de grande porte. Evolui bem no pós-operatório na UTI. As evoluções anexadas nos Autos cessam na data de 08/02/2017 e somente retornam na data de 14/02/2017, não podendo avaliar esse período, entretanto, o periciado retornou á enfermaria e terminou o período de recuperação pós-operatória recebendo alta em 24/02/2017 (mesmo que as evoluções anexadas datem somente até 19/02/2017). Em retorno ambulatorial de 26/05/2017 (fls. 14 e 15) refere sentir-se bem, não sendo identificada nenhuma intercorrência no período de recuperação, pelo contrário, vem apresentando evolução favorável com solicitação de retorno em 06 meses.
7- CONCLUSÃO
Concluo que o periciado foi submetido a procedimento cirúrgico de grande porte por pancreatite crônica induzida por álcool (CID 10 K86.0) agudizada em 07/02/2017, evoluindo bem no pós-operatório e após a alta hospitalar. Mantem quadro de pancreatite crônica devido as alterações estruturais irreversíveis, todavia, sem sintomatologia ou agudização. Não apresenta na documentação anexada nenhum indício de manutenção dos sintomas ou de má recuperação pós-operatória. Durante o exame clínico pericial não apresenta abaulamentos ou fragilidades em incisão cirúrgica, estando a mesma maturada. Considero que a DID é 15/12/2016 data da internação por dor abdominal. Também fixo a DII na mesma data, por tratar-se de quadro grave, permanecendo incapaz temporariamente por seis meses após a data da cirurgia, portanto, até 07/08/2017. Após essa data e atualmente não considero o periciado incapaz.
(...)
Ferreiro.
(...)
É portador de pancreatite crônica induzida por álcool (CID 10 K86.0), todavia não o incapacita.
(...)
Ocorre uma inflamação crônica das células pancreáticas induzindo a alterações da estrutura do pâncreas com fibrose.
(...)
7. A doença pode ser controlada com tratamento? Se sim, qual o tratamento? Esse tratamento é garantido pelo SUS? Esse controle permitiria o retorno ao seu trabalho habitual?
Sim. Cessar uso de álcool, mudança na dieta e controle do uso das medicações. Prejudicado, esse tratamento não depende do SUS e sim do portador da moléstia. Sim.
(...)
Prejudicado, não há sequelas que reduzam sua atividade laboral.
(...)
Já está apto atualmente.
(...)
não refere tratamento, só acompanhamento pós cirúrgico semestral. Prejudicado. Foi realizado. Prejudicado, o tratamento necessário atualmente depende do periciado e de sua mudança de estilo de vida.
(...)
Já esta apto.
(...).
A) Que o autor pode retornar a sua atividade habitual (ferreiro/pedreiro na construção civil) sem nenhum risco á sua saúde?
Não há evidencias que indiquem o contrário, apenas o relato do paciente ao seu médico. Não há exame que demonstre alterações ou descrição do exame fisico que possa gerar dúvida na recuperação. Desta maneira sim, pode retornar as suas atividades sem risco, desde que siga as normas de higiene se segurança do trabalho como qualquer outro trabalhador da área.
B) Com o retorno do autor a sua atividade habitual e todo o esforço proveniente do trabalho na construção civil, poderá ocorrer o agravamento da moléstia?
Não. O risco do periciado apresentar alguma herniação ou outra complicação em decorrência do procedimento cirúrgico é o mesmo para qualquer individio que tenha se submetido a um procedimento cirúrgico. Novamente afirmo, deve seguir as normas de higiene e segurança do trabalho, assim como qualquer trabalhador.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E4=ANEXOSPET4, PET7 e 11, CONTES10, PET16):
a) idade: 52 anos (nascimento em 29-05-67);
b) profissão: trabalhou como empregado entre 1990 e 09/15 em períodos intercalados e recolheu CI em 01/15, 07/15 e de 11/18 a 12/19; qualifica-se nos autos como ferreiro na construção civil;
c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 05-12-16 a 08-06-17, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 20-07-17 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 11-10-17, postulando AD/AI desde a cessação em 08-06-17;
d) atestado médico de 17-03-17, onde consta duodenopancreatectomia , CID K86.0 em acompanhamento; atestado médico de 26-05-17, onde consta acompanhamento de PO de duodenopancreatectomia pelo CID K86.0; atestado de cirurgião geral de 03-0?-17, referindo acompanhamento por CID K86.0 em PO; atestado de cirurgião geral de 16-02-18, onde consta acompanhamento por CID K86.0 em PO de duodenopancreatectomia tardia, refere dor e desconforto ao esforço, contra-indicado trabalhos braçais; atestado médico de 04-05-18, onde consta que realizou cirurgia de doudenopancreatectomia por CID K86.0, necessitando repouso absoluto por tempo indeterminado;
e) ficha de internação de 25-12-16; documento de transferência de hospital de 19-12-16; ficha de internação de 19-12-16 a 24-02-17; cirurgia (duodenopancreatectomia) em 07-02-17; prontuário médico/exames de 2016/17; fotos; documento de 16-02-18 referindo que aguarda consulta; agendamento de consulta para 04-05-18; exames de laboratório de 04-04-18; documento de hospital onde consta internação de 19-03-19 a 25-03-19 em razão de pancreatite aguda; solicitação de consulta com gastroenterologista de 25-03-19, referindo exames de imagem sugestivos de hepatopatia crônica; receitas de 25-03-19;
f) laudo do INSS de 08-06-17, com diagnóstico de CID K83.1 (obtrução de via biliar); idem o de 10-02-17; laudo de 21-08-17, com diagnóstico de CID R10.4 (outras dores abdominais e as não especificadas).
Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde 08-06-17 até 07-08-17.
A parte autora recorre, requerendo o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença de 1° grau com base no conjunto probatório, para determinar que o INSS restabeleça e mantenha o beneficio de auxilio doença, desde a indevida cessação em 08/06/2017, até que se encontre reabilitado ao exercício de atividade que lhe garanta subsistência (processo de reabilitação a ser realizado pelo INSS), ou, revelando-se, tal providencia inviável seja o amparo convertido em aposentadoria por invalidez. Na hipótese de não acatamento dos pedidos anteriores, requer seja reaberta a instrução processual, com a indicação de Perito especialista em Gastroenterologia, para avaliar com segurança as reais condições de saúde do autor.
Entendo que realmente há dúvida acerca da manutenção ou não da incapacidade laborativa da parte autora, que tem 52 anos de idade e era ferreiro na construção civil, diante das provas até então produzidas. Com efeito, o laudo judicial concluiu que não havia incapacidade laborativa atual, mas há documentos indicando a existência de incapacidade laborativa, ao menos para atividades braçais, inclusive o autor foi novamente internado em 2019 em razão de pancreatite aguda, tendo constado do laudo oficial que: Mantem quadro de pancreatite crônica devido as alterações estruturais irreversíveis, todavia, sem sintomatologia ou agudização.
Dessa forma, tendo o magistrado a quo indeferido o pedido de nova perícia judicial por gastroenterologista ou cirurgião do aparelho digestivo, entendo que houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução com a realização de tal prova, dando-se provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001633201v16 e do código CRC 46cc9d9a.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5018854-17.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE ESPINDULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante de todo o conjunto probatório e não tendo sido a perícia judicial realizada por especialista na moléstia alegada, resta caracterizado o cerceamento de defesa quando do indeferimento de tal prova. 2. Apelação provida para anular sentença com a reabertura da instrução e realização de perícia médico-judicial por especialista em gastroenterologista ou cirurgião do aparelho digestivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001633202v4 e do código CRC ef338c2f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação Cível Nº 5018854-17.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE ESPINDULA
ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)
ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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