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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TRF4. 5002638-68.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que o laudo médico detalha bem quais são as atividades do autor (fazer dobras em chapas de aço, que exigiam rotação interna com abdução do ombro próximo à chapa e rotação interna com adução do ombro distante, acarretando em posição forçada e esforço, num total de 800 a 1.000 dobras ao dia, acarretando em mais de duas dobras por minuto, havendo repetitividade de movimentos), bem como detalha as moléstias incapacitantes, que acarretam em situação "ergonômica capaz de ocasionar sobrecarga em todos os componentes osteomusculares do ombro" ... participando "diretamente na gênese das lesões disgnosticadas". Há, inclusive, indicação cirúrgica ao caso do autor, conforme se lê nos atestados. 3. Determinado o restabelecimento do benefício, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório. (TRF4, AG 5002638-68.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002638-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILMAR ALMIR NAGEL HORST

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (Evento 1 - ANEXOSPET2, p. 60):

Vistos.

Requer o autor, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Aduz que o último restabelecimento se deu por ordem judicial, sendo mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo efetuado administrativamente pedido de prorrogação o qual foi negado, pois não reconhecido o direito ao benefício, o qual foi cessado em 20/11/2019.

Traz aos autos laudo médico datado de 12/11/2019, no qual o profissional que acompanha o seu tratamento atesta que "(...) apresenta dores crônicas no ombro esquerdo devido à síndrome do impacto com tendinopatia crônica, bursite e osteólise da clavícula distal, não respondendo ao tratamento conservador com fisioterapias (já realizou quarenta sessões) e medicações. Está indicado tratamento cirúrgico artroscópico para acromioplastia, ressecção da clavícula distal de debridamento subacromial. Solicito afastamento por 180 dias."

Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo o INSS restabelecer o benefício, no prazo de 48 horas, a partir de 20/11/2019. Intimem-se. D.L

(...)

Em suas razões recursais, o INSS defende a ausência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações, por não restar comprovada a incapacidade laboral do autor. Aduz que os atestados médicos particulares são documentos unilaterais, e que a perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Trata-se de segurado, metalúrgico, atualmente com 45 anos, que alega ser portador de doenças ortopédicas (dores crônicas no ombro esquerdo devido à síndrome o impacto com tendinopatia crônica, bursite e osteólise da clavícula distal), estando impossibilitado de exercer atividade laboral.

Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

No caso, o laudo médico (Evento 1 - ANEXOSPET, p. 09/10), datado de 07/06/2019, detalha bem quais são as atividades do autor (fazer dobras em chapas de aço, que exigiam rotação interna com abdução do ombro próximo à chapa e rotação interna com adução do ombro distante, acarretando em posição forçada e esforço, num total de 800 a 1.000 dobras ao dia, acarretando em mais de duas dobras por minuto, havendo repetitividade de movimentos), bem como detalha as moléstias incapacitantes, que acarretam em situação "ergonômica capaz de ocasionar sobrecarga em todos os componentes osteomusculares do ombro" ... participando "diretamente na gênese das lesões disgnosticadas". Há, inclusive, indicação cirúrgica ao caso do autor, conforme se lê nos atestados datados de 11/06/2019 e de 12/11/2019 (Evento 1 - ANEXOSPET2, p. 13 e 53)

A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.

A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.

Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício, até ulterior determinação judicial, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001835862v2 e do código CRC 1b5cbf83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/6/2020, às 13:3:34


5002638-68.2020.4.04.0000
40001835862.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002638-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILMAR ALMIR NAGEL HORST

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.

1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

2. Hipótese em que o laudo médico detalha bem quais são as atividades do autor (fazer dobras em chapas de aço, que exigiam rotação interna com abdução do ombro próximo à chapa e rotação interna com adução do ombro distante, acarretando em posição forçada e esforço, num total de 800 a 1.000 dobras ao dia, acarretando em mais de duas dobras por minuto, havendo repetitividade de movimentos), bem como detalha as moléstias incapacitantes, que acarretam em situação "ergonômica capaz de ocasionar sobrecarga em todos os componentes osteomusculares do ombro" ... participando "diretamente na gênese das lesões disgnosticadas". Há, inclusive, indicação cirúrgica ao caso do autor, conforme se lê nos atestados.

3. Determinado o restabelecimento do benefício, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001835863v3 e do código CRC cf291584.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:28


5002638-68.2020.4.04.0000
40001835863 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5002638-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILMAR ALMIR NAGEL HORST

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:27.

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