Agravo de Instrumento Nº 5030938-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ARNILDO ANTONIO RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - DECISÃO/6):
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por ARNILDO ANTONIO RODRIGUES, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo, a título de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício de aposentaria por invalidez ou de auxílio-doença, que indeferido administrativamente pelo réu.
É o sucinto relatório.
Decido.
1. Recebo a inicial, notadamente porque respeitadas as formalidades legais (art. 319 do NCPC).
2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, observando-se o novo conceito processual previsto nos artigos 98 e 99 do NCPC.
3. Quanto ao pedido de Antecipação de Tutela requerido na inicial, que o novel CPC denomina como ''tutela de urgência' e que vem disciplinado no artigo 300 do NCPC, seu deferimento está condicionado à presença da "probabilidade do direito do autor" e do "perigo de dano", cujos requisitos não vejo demonstrados nos autos presentes autos.
4. Esta ausência de verossimilhança nas alegações da parte demandante deriva da carência probatória, considerando que embasa seu pedido em documentos médicos que sequer examinam a realidade das atividades ou profissão desempenhada pelo requerente, não contextualizando a moléstia com a função desenvolvida pelo paciente, constando nos atestados apenas informações genéricas de impossibilidade. Ou seja, os atestados juntados sequer esclarecem que o autor estava impossibilitada para qualquer atividade, o que lhe retira o caráter de prova inequívoca de suas alegações. Assim, não há que se autorizar, no âmbito da estreita via da tutela de urgência, o deferimento da medida dita urgente.
5. A vilipendiar ainda a prova trazida pela autora, está o fato de ter se submetido, recentemente, à exame de incapacidade laborativa junto ao Instituto-réu, onde não foi constatada qualquer incapacidade para o trabalho, cuja presunção (do ato administrativo) procede da hegemonia do interesse público que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. Aliás, tal prova, incumbe a quem alega, que no caso, é do particular, porém não caracterizado em cognição sumária, no caso em liça.
6. Assim, ausente um dos requisitos ensejadores ao deferimento da medida, INDEFIRO a tutela de urgência.
(...)
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Trata-se de segurado, atualmente com 53 anos, mecânico, que alega estar acometido de doenças ortopédicas (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia - CID M51.1 e Dor lombar baixa - CID 10 M54.5), por este motivo afastado de seu trabalho.
Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
No caso, o autor trouxe atestado médico e exames (Evento 1 - EXMMED5), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Apesar de o autor ter trazido atestado médico (Evento 1 - EXMMED5, pág. 5), datado de 31/05/2019, anoto que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pelo autor, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001417275v2 e do código CRC 3cf47e9c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030938-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ARNILDO ANTONIO RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5030938-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: ARNILDO ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 127, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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