Agravo de Instrumento Nº 5050023-46.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ALCERI PANTALIAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO29):
(...)
De início, destaco que o artigo 300 do Código de Processo Civil admite a tutela de urgência desde que a parte apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados, uma vez que os documentos apresentados, em um juízo de cognição sumária, não dão respaldo suficiente para as alegações da parte autora.
A prova coligida aos autos não é suficiente para indicar que a parte autora esteja atualmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.
Gize-se que, embora os atestados médicos acostados apontam a moléstia da parte autora, nada referem acerca da suposta incapacidade laborativa.
Tenho, assim, que os fatos e as condições de saúde relatados pelo demandante dependem de maiores provas, de modo que não há como, em sede liminar, deferir a tutela provisória pleiteada. Faz-se necessária, portanto, a realização de avaliação médica preliminar especializada acerca da capacidade ou incapacidade laboral do demandante.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
(...)
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Trata-se de segurado, atualmente com 53 anos, desempregado, e alega ter sofrido acidente vascular cerebral isquêmico, e devido as sequelas, está impossibilitado de exercer atividade laboral.
Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
No caso, o autor trouxe atestados médicos, exames e prontuários (Evento 1 - ATESTMED 10/11, OUT12/13 e PRONT14/28), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Apesar de o autor ter trazido atestado médico (Evento 1 - ATESTEMED10), datado de 04/11/2019, anoto que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pelo autor, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001656219v3 e do código CRC a6e019a4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/3/2020, às 16:25:21
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Agravo de Instrumento Nº 5050023-46.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ALCERI PANTALIAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Em face do teor dos novos documentos trazidos aos autos (ev. 9), apresenta-se divergência ao voto da eminente juíza relatora.
Nesta Corte, o pedido para antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido nos seguintes termos, em decisão proferida no dia 03/12/2019 (ev. 4):
Trata-se de segurado, atualmente com 53 anos, desempregado, e alega ter sofrido acidente vascular cerebral isquêmico, e devido as sequelas, está impossibilitado de exercer atividade laboral.
Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
No caso, o autor trouxe atestados médicos, exames e prontuários (Evento 1 - ATESTMED 10/11, OUT12/13 e PRONT14/28), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Apesar de o autor ter trazido atestado médico (Evento 1 - ATESTEMED10), datado de 04/11/2019, anoto que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pelo autor, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.
Ocorre que, em 09/12/2019, o agravante trouxe aos autos o atestado médico e a tomografia computadorizada de crânio que acompanham o pedido de reconsideração (ev. 9), cujo teor comprova a inaptidão ao trabalho de pedreiro. Confira-se, inicialmente, a conclusão do exame de imagem realizado em 19/11/2019 (ev. 9 - EXMMED2):
CONCLUSÃO: compatível com AVC isquêmico e/ou sequela no lobo temporal e parietal à direita.
O atestado médico (ev. 9 - ATESTMED3 - datado de 09/11/2019), de igual modo, corrobora a ocorrência do acidente vascular cerebral e descreve a sequela limitante ao exercício de sua profissão habitual (pedreiro):
Atesto para os devidos fins, que o paciente acima consultou comigo, em junho do presente ano, com história de ter tido um AVC em janeiro deste ano, tendo ficado internado durante 28 dias. Ao exame clínico paresentava Hemiparesia E. Foi solicitado exame radiológico que o mesmo só mostrou hoje.
A tomografia cerebral mostra importante área Poroencefálica, a direita – sequela de Isquemia prévia. Ao exame mostra a mesma Hemiparesia E do exame anterior.
Paciente tem respostas lentas, e certa dificuldade de entender perguntas.
Refere ser diabético e que estaria em tratamento, porém não mostrou nenhuma medicação, o que confirma uma certa confusão nas informações.
Solicitado exames laboratoriais.
Considerando o seu ato profissional – pedreiro – que exige força física em ambos os membros superiores, considero o mesmo incapaz para o trabalho em função da perda de força do membro superior esquerdo e também do membro inferior. O quadro tem onze meses o que significa que não vai mais recuperar a situação atual.
CID 10 G 45
O prontuário hospitalar que instrui a inicial, por sua vez, comprova que necessitou de cuidados intensivos por 28 dias, bem como que tem histórico de Doença broncopulmonar obstrutiva crônica, ex tabagismo e etilismo ativo (ev. 1 - PRONT15). Além disso, conforme constou de diversas anotações do referido documento, o controle da glicemia inspira cuidados (ev. 1 - PRONT15 a PRONT28), o que corrobora o relato ao médico que subscreveu o atestado acima transcrito no sentido de que é diabético.
Dito isso, com destaque para o fato de que sua profissão habitual no ofício de pedreiro exige força física em ambos os membros superiores, e inclusive nos inferiores, o contexto probatório aponta para a existência de incapacidade, como bem registrou o médico assistente, que inclusive teve o cuidado de mencionar expressamente: O quadro tem onze meses o que significa que não vai mais recuperar a situação atual. No ponto, cabe esclarecer, ainda, que o atestado foi subscrito por especialista em neurologia, especialidade afeita ao tipo de moléstia ora em debate
Desse modo, os documentos apresentados pelo autor são suficientes a justificar a concessão do auxílio-doença em sede de antecipação de tutela, diante da impossibilidade do exercício de sua atividade habitual e, consequentemente, de prover o próprio sustento.
Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos em um determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários relacionados à incapacidade para o trabalho. Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o perigo de dano. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845747v12 e do código CRC 8ddebfc0.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050023-46.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ALCERI PANTALIAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos, exames e prontuários dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o desembargador federal Osni Cardoso Filho, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001656220v4 e do código CRC f0bb1bed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/6/2020, às 12:25:52
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/06/2020 A 09/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5050023-46.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: ALCERI PANTALIAO
ADVOGADO: TIAGO ROSSI RODRIGUES (OAB RS077339)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 14:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 21/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA; A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Destaque automático
Comentário - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho a Relatora, observando que no processo originário o juízo singular se manifestou sobre a documentação carreada no evento 9 destes autos, mantendo o decidido anteriormente devido à controvérsia estabelecida pela perícia administrativa, e que no dia 04/03/2020 teria sido realizada perícia judicial, estando o juízo aguardando o envio do laudo, dar vista às partes e prolatar sentença (evento 33, despacho de 30/03/2020).
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:26.