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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TRF4. 5005853-52.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5005853-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005853-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VALDENIL ALVES DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - DESPADEC26):

Postula a parte autora, em sede de antecipação de tutela, o estabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, porquanto alega estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, no entanto, quando da realização de perícia médica junto ao requerido tal limitação não foi evidenciada.
Com efeito, é cabível a medida de urgência para deferir liminarmente benefício de auxílio-doença, quando comprovada de forma inequívoca a verossimilhança das alegações iniciais e presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300, do NCPC.
No entanto, as provas acostadas aos autos são insuficientes, por ora, para que se admita a medida pleiteada em cognição sumária, uma vez que os documentos acostados não atestam a incapacidade atual do requerente para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Isto porque o autor alega que é pórtador de moléstia ortopédica, juntando documentos médicos que dão conta que o mesmo está em tratamento medicamentoso e fisioterapêutico, sem entretanto atestar a incapacidade laborativa.
Além disso, consta da inicial cópia do laudo pericial judicializado, produzido nos atuos do processo 5042379-29.2018.4.04.7100, que dá conta da data provável da recuperação da capacidade do autor o dia 30 de junho de 2019.
Assim, da análise de tais documentos vê-se que não restou comprovado, mesmo que em exame sumário, a incapacidade do autor para o exercício de atividades que lhe garantem sustento, em que pese a patologia informadas na inicial, os exames de imagem e dos documentos médicos acostados, sendo, por tais motivos, INCABÍVEL a concessão da tutela de urgência postulada.

Em suas razões recursais, O Agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Trata-se de segurado, atualmente com 52 anos, agricultor, que alega estar acometida de moléstias ortopédicas, por este motivo afastada do trabalho.

O autor teve seu benefício cessado, por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho (Evento 1 - LAUDOPERIC34)

Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

No caso, o autor trouxe atestados médicos e exames (Evento 1 - ATESTMED5), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.

Apesar de o autor ter trazido atestado médico (Evento 1 - ATESTMED5), datado de 05/12/2018, anoto que ele é muito conciso, pois não informa de forma fundamentada as razões da conclusão nele expostas e nem delineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.

Quanto ao laudo pericial produzido nos autos nº 5042379-29.2018.4.04.7100, observo que ele foi produzido em 09/12/2018 (Evento 1 - LAUDO38), podendo ter havido alteração nas condições médicas do autor desde aquela data, principalmente tendo em conta que constou do laudo a data provável de recuperação do autor em 30/06/2019.

Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.

Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pelo autor, subsistindo, como já dito, a presunção de legitimidade da perícia do INSS.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833110v2 e do código CRC f851be5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/6/2020, às 13:3:35


5005853-52.2020.4.04.0000
40001833110.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005853-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VALDENIL ALVES DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.

1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.

2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833111v3 e do código CRC 4a9ee343.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:30


5005853-52.2020.4.04.0000
40001833111 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5005853-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: VALDENIL ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:31.

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