Agravo de Instrumento Nº 5040986-58.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MARA ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte autora se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença (Evento 1 - OUT3, p. 213).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que está demonstrando por meios dos atestados médicos juntados que é portadora de moléstias que a incapacitam para o trabalho. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de segurada, atualmente com 44 anos, cabelereira, e alega ser portadora de várias doenças (epilepsia, granuloma intracraniano, transtorno afetivo bipolar, transtorno de personalidade histriônica, artrite reumatóide soro negativa, poliartrite, tendinite de quervain no punho esquerdo, dorsalgia, cinovite de joelho, linfedem de MMI, outros transtorno de tecidos moles, cisto de ovário, leimioma do útero, adenomiose, pílpo endometrail), estando impossibilitada de exercer atividade laboral.
Anoto, inicialmente, que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que, apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
No caso, a autora trouxe vários atestados médicos, exames e prontuários (Evento 1 - OUT3, p. 44/125 e 210/211 ), dando conta das moléstias que poderiam gerar a deficiência arguida. Contudo, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, pois apenas um dos atestados é do corrente ano de 2020. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Apesar de a autora ter trazido atestado médico recente (Evento 1 - OUT3, p. 201/211), datado de 18/05/2020, anoto que ele é muito conciso, pois apenas informa que a autora é portadora de doença reumática, mas não faz menção à existência de incapacidade nemdelineia as razões da eventual incapacidade para o trabalho e seu grau, não sendo suficiente para desfazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
Com isso, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para solução da controvérsia e, ainda, considerando a jurisprudência desta Corte no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela, tenho que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119041v2 e do código CRC 0269ae75.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040986-58.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MARA ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. exame pericial do INSS. presunção de legitimidade.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119042v3 e do código CRC 09d28164.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5040986-58.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: MARA ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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