D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017125-17.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a parte autora ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 17-08-11. 3. Honorários advocatícios fixados, no caso, em R$ 788,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de habilitação, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e, de ofício, extinguir o feito com julgamento do mérito, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453476v3 e, se solicitado, do código CRC 325D65F4. | |
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Data e Hora: | 07/05/2015 15:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017125-17.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17-08-11 (data do laudo judicial);
b) adimplir os valores atrasados, com atualização monetária incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas.
O INSS apela, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por falta de interesse de agir, diante da concessão administrativa dos benefícios.
Recorre a parte, requerendo a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa ou em um salário mínimo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do MPF às fls. 102/103.
Houve pedido de habilitação de herdeiro.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, homologo o pedido de habilitação da esposa do autor, que faleceu em 18-12-13 (fls. 107/113).
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17-08-11 (data do laudo judicial).
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 17-08-11 (fls. 59/61), a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
(...) O exame clínico mostrou claramente que o autor é portador de neuropatia severa, crônica e progressiva e que está afetando de modo intenso o sistema muscular. Já apresenta dificuldades para caminhar necessitando do apoio de muletas, suas mãos apresentam tremores constantes e que seguramente provocam limitação funcional.
Não está claro que seja "doença de Parkinson", mas posso afirmar com segurança, que é uma doença neurológica grave e limitante e que mesmo com tratamento adequado á pouca chance de reversão ou até de se obter controle. Recuperação, se ocorrer, será em um lapso temporal longo, seguramente em mais de dois anos. Considerando a gravidade da doença e a idade do autor concluo pela presença de incapacidade laborativa total e permanente e cotidiano com dificuldades.
(...).
Da análise dos autos, colhem-se ainda os seguintes dados a respeito da parte autora:
a) idade na data do óbito: 60 anos (nascimento em 14-12-53 - fl. 07 e óbito em 18-12-13- fl. 110);
b) profissão: cozinheiro/garçon/CI autônomo (fls. 05/06, 24/26 e 40/41);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 13-07-09 a 03-08-11 (fls. 22/41, 46); ajuizou a presente ação em 26-11-10; O INSS (fls. e SPlenus em anexo) concedeu na via administrativa auxílio-doença de 22-06-11 a 10-06-12 e, em 11-06-12 o converteu em aposentadoria por invalidez até 18-12-13 (data do óbito);
d) TC da coluna de 23-03-09 (fl. 09); atestado de ortopedista de 16-06-09 (fl. 30);
e) laudo do INSS de 08-02-10 (fl. 08), cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática).
Diante de tal quadro, foi concedida a aposentadoria por invalidez desde 17-08-11 (data do laudo judicial).
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 11-06-12 constou o CID G37 (outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central) e C06 (neoplasia maligna de outras partes e de partes não especificadas da boca).
A parte autora postulou na presente demanda auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente desde a cessação administrativa. Quando a parte autora ajuizou a ação ela já gozava de auxílio-doença desde 13-07-09 cessado em 14-08-11, mas o INSS lhe concedeu outro desde outra DER (07-06-11) com DIB em 22-06-11 e DDB em 17-08-11 que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa INSS desde 11-06-12.
Assim, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS e, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, como houve, no curso desta ação, a sua concessão administrativa desde 11-06-12, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 11-06-12, é de ser mantida a sentença que fixou o marco inicial da aposentadoria por invalidez em 17-08-11, pois restou comprovado nos autos, inclusive pelo laudo judicial, que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho desde tal época.
Ressalto, apenas, que devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente ação, os valores já pagos pelo INSS na via administrativa.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Todavia, como no caso as parcelas vencidas limitam-se a aproximadamente dez meses (de 17-08-11 a 11-06-12), dou provimento ao recurso da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em R$ 788,00.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de habilitação, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e, de ofício, extinguir o feito com julgamento do mérito, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, e dar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453475v2 e, se solicitado, do código CRC 41E64DBA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017125-17.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00067086820108160075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530585v1 e, se solicitado, do código CRC 8E412B7D. | |
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