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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-A...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E DA REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO ACIDENTE. DESCABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ausente interesse de agir em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença já fornecido administrativamente na mesma DER e ainda em vigor quando do ajuizamento da demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido. 2. Não comprovada a incapacidade total e definitiva, a ocorrência do evento acidente, nem a redução da aptidão laboral, são indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente postulados. 3. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal. (TRF4, APELREEX 0008721-40.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 07/02/2017)


D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008721-40.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONIR SIBURSKI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E DA REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO ACIDENTE. DESCABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ausente interesse de agir em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença já fornecido administrativamente na mesma DER e ainda em vigor quando do ajuizamento da demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
2. Não comprovada a incapacidade total e definitiva, a ocorrência do evento acidente, nem a redução da aptidão laboral, são indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente postulados.
3. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para, acolhendo parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734615v8 e, se solicitado, do código CRC D43F6AAB.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008721-40.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONIR SIBURSKI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo, em 27/12/2007.
Nomeado perito para a realização da perícia judicial ortopédica (fls. 76/80), interpôs a parte autora agravo de instrumento contra a decisão, alegando a ausência de especialidade do profissional.

Provido o agravo de instrumento (fls. 115/121), o perito foi substituído (fl.112).

Realizadas perícias com especialista em ortopedia (10/02/2011) e em psiquiatria (29/11/2013), foram os laudos acostados às fls. 146/148 e 200/211.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar de 02/11/2011, e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Custas pela metade e honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu (fls. 219/223).
Da sentença, apelaram as partes (fls. 228/237 e 240/249).
Em suas razões recursais, a parte autora alegou fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-doença, mencionando, para tanto, a farta documentação médica acostada aos autos. Subsidiariamente, postulou a reabertura da instrução processual, com a designação de outro perito especialista em psiquiatria (fls. 228/237).

O INSS, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da cobertura previdenciária durante o período reconhecido na sentença. No mérito, insurgiu-se contra o marco inicial do benefício fixado pelo julgador a quo em 02/11/2011, sob o argumento de que o perito psiquiatra foi claro ao fixar em 22/08/2012 o início da incapacidade. Requereu, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para fins de correção e juros de mora. Ao final, defendeu a ocorrência de sucumbência recíproca, pugnando pela compensação da verba honorária arbitrada (fls. 240/249).
Oportunizadas as contrarrazões às partes (fls. 239/239-v e 252/254), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 258/261).

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir

Cabe ressaltar que a parte autora ajuizou, em 07/07/2009, a presente ação, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, todos desde a data do requerimento administrativo NB 524.639.671-8, em 20/12/2007.

Todavia, conforme se extrai das informações de fls. 46, 69 e 156, bem como do CNIS em anexo a este voto, o auxílio-doença de nº NB 524.639.671-8 foi concedido administrativamente à demandante, com DIB em 20/12/2007 e DCB em 02/11/2011, estando, como se vê, ainda ativo quando do seu ingresso em juízo. Ainda, houve a concessão de novo auxílio-doença (NB 549.467.021-6) com início em 21/05/2012 e término em 30/03/2016.

Destarte, considerando que as condições da ação são aferidas no momento de sua propositura, acolho parcialmente a preliminar arguida pelo INSS e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, restando prejudicados no ponto os apelos e a remessa oficial.

Fundamentação
Observada a ausência de interesse de agir da autora no tocante ao pedido de auxílio-doença, passa-se à analise dos pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente desde a DER, em 20/12/2007.

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Com efeito, o laudo realizado pelo perito ortopedista em 10/02/2011 (fls. 146/148) foi claro ao declarar que a autora é portadora de "Fibromialgia, depressão e sinovite em joelho direito", tendo, na oportunidade, o expert indicado a necessidade de avaliação psiquiátrica da examinada, sob o argumento de que "a patologia ortopédica, por si somente, não causa incapacidade e sim ambas as patologias por efeito cumulativo".

Nota-se, assim, que não foi constatada a existência de incapacidade de nenhum tipo pelas moléstias ortopédicas após a cessação administrativa do auxílio-doença NB 524.639.671-8, as quais, conforme se observa das perícias administrativas acostadas às fls. 64/68, deram ensejo à concessão do benefício percebido pela autora no período de 20/07/2007 a 02/11/2011.

Segundo a indicação do médico ortopedista, foi realizada posteriormente avaliação com especialista em psiquiatria, em 29/11/2013 (fls. 200/211), o qual constatou a existência de incapacidade total e temporária, com início em 22/08/2012, pelo acometimento dos CIDs F 33.3 + F 41.9, tendo recomendado o período de um ano de afastamento das atividades laborais para tratamento.

Nota-se, nesse ponto, que os documentos médicos das fls. 41, 131 e 193, datados de 09/06/2008, 19/11/2010 e 08/11/2013 em que pese dêem conta do acompanhamento psicológico pela autora, nada referem sobre a existência de incapacidade para o labor, não possuindo o condão de inferir a conclusão pericial no tocante ao início ou tipo da incapacidade.

Nesse passo, constatada a incapacidade apenas temporária da parte autora, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez pelo acometimento das moléstias psiquiátricas.

No que toca ao pedido de auxílio-acidente, melhor sorte não assiste à demandante, notadamente porque não restou atendido o requisito precípuo do evento acidente exigível para tal benefício.

Assim, inexistindo fato gerador, não há que se falar em concessão do benefício indenizatório, seja porque a autora não relatou em momento algum dos autos a ocorrência de qualquer acidente, seja porque a perícias judiciais realizadas não reconheceram redução da aptidão laboral.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, total e definitiva, nem a redução da aptidão laboral oriunda de acidente de qualquer natureza, são indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente postulados, razão pela qual, considerada a extinção do feito no tocante ao pedido de auxílio-doença, julgo improcedente a demanda quanto aos demais pedidos.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para, acolhendo parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734614v10 e, se solicitado, do código CRC 469D22F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008721-40.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027816520098240024
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
LEONIR SIBURSKI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA, ACOLHENDO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DE AUXÍLIO-ACIDENTE, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804463v1 e, se solicitado, do código CRC 316732E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:26




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