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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FATO SUPERVENIENTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TRF4. 5010285-27.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 06/02/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FATO SUPERVENIENTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. O fato superveniente, consubstanciado no trânsito em julgado de acórdão proferido em ação diversa que tramitava paralelamente à presente demanda, impede a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em face da impossibilidade de recebimento de forma cumulada com a aposentadoria concedida. (TRF4, AC 5010285-27.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010285-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LAURO RICARDO NUNES

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LAURO RICARDO NUNES ajuizou ação ordinária em 31/05/2016 objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação em 22/02/2016 (NB 612.201.803-5, DIB: 16/10/2015 e DCB: 22/02/2016), bem como o deferimento da antecipação de tutela.

A tutela provisória foi deferida em sede de agravo de instrumento em 07/07/2016 (Evento 3, AGRAVO10).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância as partes foram intimadas para se manifestar acerca do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo autor desde 02/08/2013 (NB 178.828056-0).

O autor petiona no evento 21, requerendo a suspensão do feito até que sobrevenha o julgamento final do processo nº 5045268-23.2017.4.04.9999.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 28/06/2017 (Evento 3, LAUDPERIC20), por perito de confiança do juízo, Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, CREMERS 5916, especialista em Ortopedia e Traumatologia​, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): Epicondilite no cotovelo esquerdo (CID M 77.6);

- idade na data do laudo: 54 anos;

- profissão: ​​​pedreiro;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;

- CNH: não possui.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

O laudo técnico registra ausência de incapacidade no exame médico pericial. No entanto, em resposta ao quesito 22 formulado pela parte autora, o expert afirma que “a incapacidade é multiprofissional para as atividades que exijam esforços repetitivos ou causem sobrecarga na articulação”. Tal assertiva permite inferir que havia incapacidade para o exercício da ocupação habitual (pedreiro).

Observa-se que o recorrente esteve em auxílio-doença durante o interregno de julho/2017 a 28/02/2017, por força de antecipação de tutela (Evento 3, AGRAVO10). Tal benefício foi cessado devido à tutela provisória deferida na sentença exarada em ação pretérita, que tramita neste Regional sob o nº 50452682320174049999, em que o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 02/08/2013 (NB 152.549.920-0).

Assim, em face da impossibilidade legal de recebimento conjunto de aposentadoria, ainda que precária, com os benefícios requeridos no presente feito (art. 142, caput e inciso I, da Lei 8.213/91), entendo que o recorrente faz jus ao auxílio-doença durante o período de 23/02/2016 (dia posterior à cessação do benefício nº 612.201.803-5) até 28/02/2017 (dia anterior à concessão da aposentadoria).

Esclareço que na hipótese de revogação da liminar e improcedência da outra demanda, prevalecerá o benefício nestes autos.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Taxa Única de Serviços Judiciais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).

Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença durante o período de 23/02/2016 até 28/02/2017.

Determinada a compensação de prestações inacumuláveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941331v10 e do código CRC 0e9ea4ad.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/11/2020, às 12:51:35


5010285-27.2019.4.04.9999
40001941331.V10


Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010285-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: LAURO RICARDO NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame, sobretudo em razão da sustentação oral, em que se requereu a concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, após exame detido dos autos, acompanho o Relator.

Anoto que não há pedido de aposentadoria por invalidez no recurso de apelação. E, de fato, não é o caso de ser concedida aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial indica a existência de incapacidade temporária e afirma que no momento da perícia não havia mais incapacidade.

Desse modo, acompanho o Relator e voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237688v3 e do código CRC d02b10e7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/12/2020, às 12:2:24


5010285-27.2019.4.04.9999
40002237688.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010285-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LAURO RICARDO NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO COMPLEMENTAR

Em face de fato superveniente, consubstanciado no trânsito em julgado (01/12/2020) do acórdão proferido nos autos da ação nº 5045268-23.2017.404.9999 que tramitava paralelamente à presente demanda, impõe-se a complementação do voto condutor (Evento 36).

A autora obteve êxito no processo nº 5045268-23.2017.404.9999 que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/08/2013.

Nada obstante tenha sido comprovada a incapacidade temporária da recorrente durante o período de 23/02/2016 a 28/02/2017 no presente feito, a impossibilidade de recebimento, de forma acumulada, dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria (art. 124, I, da Lei 8.213/91) causa óbice ao acolhimento da pretensão da recorrente.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência, mas por razões diversas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307157v5 e do código CRC 6517b872.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/1/2021, às 15:36:37


5010285-27.2019.4.04.9999
40002307157 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010285-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LAURO RICARDO NUNES

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FATO SUPERVENIENTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.

O fato superveniente, consubstanciado no trânsito em julgado de acórdão proferido em ação diversa que tramitava paralelamente à presente demanda, impede a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em face da impossibilidade de recebimento de forma cumulada com a aposentadoria concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941332v11 e do código CRC af8a109f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/1/2021, às 15:36:37


5010285-27.2019.4.04.9999
40001941332 .V11


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5010285-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LAURO RICARDO NUNES

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2020, na sequência 26, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5010285-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LAURO RICARDO NUNES

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5010285-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: LAURO RICARDO NUNES

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/12/2020, na sequência 56, disponibilizada no DE de 27/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/02/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021

Apelação Cível Nº 5010285-27.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: LAURO RICARDO NUNES

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 43, disponibilizada no DE de 17/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE E PELO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Acompanho o voto complementar do Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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