APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011332-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DE MEIRA DE MOURA |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917338v2 e, se solicitado, do código CRC 3E99BF7F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011332-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DE MEIRA DE MOURA |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em 02/06/2015 que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, o INSS limita-se a postular a fixação da DCB ou alta programada, sob o fundamento de se tratar de uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 1 de 15/12/2015).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 25 (vinte e cinco) prestações mensais, devidas entre 31/12/2012 DCB do benefício NB 554.084.772-1 e a data da concessão do benefício NB 605.323.041- 7 em 28/02/2014, e entre a data da cessação do Benefício 605.323.041-7, em 03/07/2014 até a data da publicação da (02/06/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Da fixação da DCB - Alta Programada
Postula o INSS a fixação da DCB ou alta programada do auxílio-doença concedido à autora, sob o argumento de se tratar de uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 1 de 15/12/2015).
Esta Corte já decidiu que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária deverá proceder à reavaliação da segurada. Com efeito, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto, haja vista que a perícia refere, expressamente, que a incapacidade é temporária, podendo haver melhor controle no futuro ou podendo tornar-se definitiva.
Assim, o Instituto Nacional da Previdência Social deverá proceder à reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:
APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. Inadmissível a suspensão de auxílio-doença sem a respectiva reavaliação médico-pericial, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002734-87.2015.404.7201, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AG 0003055-53.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/08/2013).
Conclusão
Mantém-se a sentença in totum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011332-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00056376120148160052
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DE MEIRA DE MOURA |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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