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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA REAVALIAÇÃO DO QUADRO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA REAVALIAÇÃO DO QUADRO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data da perícia judicial, ao final do qual deverá o autor ser convocado para a realização de perícia administrativa, para a reavaliação do quadro. (TRF4, AC 5021439-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021439-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIMAR DE OLIVEIRA CORREIA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 02/06/2018 (e.2.69), que deferiu o pedido de antecipação de tutela e condenou o Instituto a "conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 20/05/2016, devendo ser mantido pelo prazo estimado de 6 (seis) meses, a contar da data da perícia judicial (02/10/2017), sendo que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado".

Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, não ser cabível condicionar a cessação do auxílio-doença à realização de novo exame médico na esfera administrativa, uma vez que, sendo possível ao expert fixar um lapso temporal razoável para a recuperação da aptidão laboral do demandante, seria de rigor que a decisão final prolatada fosse expressa em fixar a DCB da benesse, pois, não sendo o interregno suficiente, poderia o segurado requisitar a prorrogação diretamente no INSS, sem maiores implicações (e.2.73).

Com as contrarrazões (e.2.79), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à pretendida fixação de data de cessação do auxílio-doença no prazo estimado pelo perito, sem condicioná-la à necessidade de realização de novo exame médico na esfera administrativa.

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.2.69):

"(...)

Não restam dúvidas quanto à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício.

Isso porque, de uma breve análise do Resumo do Benefício (fl. 48), observa-se que, à época do requerimento administrativo, o autor possuía qualidade de segurado, reconhecida pelo próprio réu.

Ademais, o indeferimento na via administrativa deu-se por parecer contrário da perícia médica, não havendo questionamentos quanto ao cumprimento dos demais requisitos (fl. 47).

Deste modo, resta averiguar a existência de (in)capacidade laborativa do postulante.

Do laudo pericial extrai-se a seguinte conclusão:

"Os exames e atestados médicos apresentados pelo autor comprovam que ele tem síndrome do manguito rotador desde o ano de 2014, já que é de 02/10/2014 o primeiro exame que ele tem, e o teste dele, os exames do ombro são positivos, testes de Jobe, Neer e Hawkins positivos bilateralmente. Decorrente disso, esse jurisperito conclui que o periciado apresenta incapacidade laborativa total e temporária, sendo necessário o período de afastamento de seis meses a partir da data desta perícia, sendo que a data de início da incapacidade do periciado é verificada em 02/10/2014." (mídia de áudio à fl. 83)

Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável que houve o preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio-doença, por esta razão, o autor faz jus ao benefício.

Superada a análise dos requisitos, oportuno destacar que o valor do auxílio-doença devido deve obedecer o previsto no art. 61 da Lei nº 8.213/91.

Caso existente a incapacidade desde o indeferimento administrativo da benesse, o benefício ora concedido deverá ter início a partir de tal data.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando indeferido o benefício na via administrativa, é devido a aposentadoria por invalidez desde o requerimento. (TRF4, APELREEX 0018179-86.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/02/2013) (sem grifo no original)

No presente caso, o perito afirmou que a incapacidade remonta a 02/10/2014. Assim, certo que quando do indeferimento administrativo do benefício (20/05/2016) o autor já se encontrava incapacitado, razão pela qual o benefício deve ser implantado desde então.

Ainda, impende esclarecer que, por força da publicação da Lei n. 13.457/2017 e, considerando as informações constantes no laudo pericial, decorrido o prazo de 6 (seis) meses contados da data da perícia (02/10/2016), ocorrerá a alta programada, ou seja, a cessação imediata do pagamento do benefício aqui concedido, nos termos do artigo 60, § 8º da Lei n. 8.213/1991 ("Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício").

Entretanto, em que pese o perito judicial tenha estimado o período de 6 (seis) meses para recuperação da capacidade laboral do autor, convém salientar que deverá a parte autora ser convocada para realização de perícia médica administrativa previamente à cessação do benefício, uma vez que este deve ser mantido até que se tenha certeza acerca da restauração laborativa da segurada.

Sobre o tema, quando já em vigor a Lei n. 13.457/2017, citada no corpo do acórdão, deliberou o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal. 2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. 3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91. 4. Recurso especial do INSS impróvido (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. Em 28/09/2017)

Saliento que, em que pese o perito judicial, em resposta a questionamento formulado pelo procurador do autor, tenha afirmado que a incapacidade poderia persistir decorrido o prazo de recuperação estipulado (6 meses), reputo inviável fixar prazo mínimo do benefício superior a 6 (seis) meses, apesar dos documentos médicos apresentados às fls. 95-96, pois entendo indispensável a realização de perícia médica, inclusive na esfera administrativa.

Dito isso, vê-se que a procedência da demanda é, portanto, medida que se impõe."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, sobretudo porque, em audiência (e.5.1/2), o perito esclareceu que o tipo de lesão apresentada pelo autor (síndrome do manguito rotador) normalmente demanda um prazo de 4 a 6 meses para recuperação, desde que haja a total cessação das atividades com o ombro afetado. No entanto, ressaltou que, no caso do autor, isso não ocorreu, pois ele se manteve realizando atividades repetitivas e com esforço de 2014 a 2015, o que tornou a lesão crônica. Portanto, afirmou que, se dentro do prazo de seis meses o autor estiver apresentando as mesmas lesões, constatáveis por meio de exame de ultrassom, deverá ficar afastado por mais 6 meses, durante os quais poderá haver, inclusive, indicação de realização de infiltrações ou de tratamento cirúrgico, a critério de seu médico.

Como se pode observar, o prazo de seis meses estimado pelo perito para a recuperação do demandante levou em conta as situações que normalmente ocorrem nos casos de síndrome do manguito rotador, desde que haja paralisação total das atividades, o que não ocorreu no caso do autor, que desenvolveu a doença de forma crônica. Portanto, entendo ser descabida a fixação de uma data de cessação do benefício, como requer o INSS, sendo indispensável que, ao final do prazo fixado em sentença, seja o autor convocado para a realização de perícia administrativa, para a reavaliação do quadro.

Nessa linha, deve ser integralmente mantida a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que deferiu o pedido de antecipação de tutela e condenou o Instituto a "conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 20/05/2016, devendo ser mantido pelo prazo estimado de 6 (seis) meses, a contar da data da perícia judicial (02/10/2017), sendo que a cessação do benefício deverá ocorrer após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273965v8 e do código CRC e72b6733.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5021439-76.2018.4.04.9999
40001273965.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021439-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIMAR DE OLIVEIRA CORREIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. fixação de data de cessação. descabimento. necessidade de realização de perícia administrativa para reavaliação do quadro.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data da perícia judicial, ao final do qual deverá o autor ser convocado para a realização de perícia administrativa, para a reavaliação do quadro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273966v3 e do código CRC 3e61ff54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:58:35


5021439-76.2018.4.04.9999
40001273966 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5021439-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIMAR DE OLIVEIRA CORREIA

ADVOGADO: Helena Selivan (OAB SC024030)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 97, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

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