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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA REAVALIAÇÃO DO QUADRO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA REAVALIAÇÃO DO QUADRO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data das perícias judiciais, ao final do qual deverá a autora ser convocada para a realização de perícia administrativa, para a reavaliação do quadro. (TRF4, AC 5031504-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031504-33.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE DA SILVA VENTURA SOUTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 19/09/2018 (e.2.41), que confirmou a antecipação de tutela deferida anteriormente e julgou procedente a ação, para condenar o Instituto ao restabelecimento do auxílio-doença previdenciário n. 617.930.991-8 desde a data da cessação (01/08/2017), o deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar da data da sentença, "sendo que, findo tal prazo, deverá haver novo exame médico na esfera administrativa, a ser agendado pelo INSS, a fim de verificar se a hipótese é de manutenção ou cessação do benefício em tela".

Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que deve ser fixada a data de cessação do benefício em 19/03/2018, com fulcro no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91. Além disso, alega que deve ser afastada a determinação de que o INSS tenha de periciar a segurada antes da cessação do benefício, ressaltando que a perícia somente será realizada caso haja pedido de prorrogação do benefício. Pede, ainda, sejam aplicados os critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009 (e.2.47).

Com as contrarrazões (e.2.51), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à pretendida fixação de data de cessação do auxílio-doença no prazo estimado pelo perito, sem condicioná-la à necessidade de realização de novo exame médico na esfera administrativa.

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem.

Com efeito, na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias por médicos especialistas: a perícia psiquiátrica, em 04/07/2018 (e.2.35 e e.5.3), e a perícia ortopédica, em 19/09/2018 (e.2.41 e e.5.1).

Ambos os peritos concluíram pela existência de incapacidade laboral total e temporária da demandante por, no mínimo, seis meses a contar da data da perícia.

O perito psiquiatra afirmou que a autora apresenta doença de natureza psiquiátrica há cerca de onze anos e que faz tratamento com médico psiquiatra há dois anos, o qual deve ser revisto para que haja melhora. Disse, outrossim, que a autora apresenta diagnóstico de transtorno bipolar em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4) e, em razão disso, está incapacitada para o trabalho desde março de 2018. Esclareceu, ainda, que havia incapacidade laboral em agosto de 2017, não podendo afirmar se houve incapacidade no intervalo de 08/2017 a 03/2018 devido às características da doença e à ausência de documentação médica no período. Por fim, estimou um prazo de seis meses, a partir da data da perícia, para adequação do tratamento e possível recuperação da autora.

O perito ortopedista afirmou que a autora apresenta Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e cisto no punho esquerdo, com indicação de cirurgia, além de depressão. Disse, outrossim, que houve piora evidente do quadro nos punhos no período de 2013 para 2015 e que há incapacidade laboral total e temporária desde a DCB (01/08/2017). Por fim, estimou um prazo de, no mínimo, seis meses a contar da data da perícia para a recuperação, devendo a autora tentar realizar a cirurgia indicada pelo médico assistente.

Como se pode observar, o prazo de seis meses estimado pelos peritos judiciais para a recuperação da demandante em relação às diferentes patologias apresentadas leva em conta, sob o ponto de vista psiquiátrico, a revisão e modificação do tratamento que vem sendo realizado, bem como a adaptação a um novo tratamento e, do ponto de vista ortopédico, a realização de procedimento cirúrgico, o que demanda agendamento e respectivo prazo de recuperação.

Em razão disso, concluo que o referido prazo de seis meses é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação da demandante, podendo, ou não, ser o período suficiente, tendo em vista que são doenças com diversas particularidades.

Portanto, não merece revisão a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a contar da DCB (01/08/2017) e determinou que o benefício fosse mantido pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar da data da sentença.

Além disso, a determinação de que, ao final do prazo mínimo fixado na sentença, deverá a autora ser submetida a nova perícia na esfera adminstrativa, a ser agendada pelo INSS, é pertinente e deve ser mantida, justamente em virtude das características das doenças e dos tratamentos a serem implementados.

Nessa linha, deve ser integralmente mantida a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (01/08/2017), determinando a sua manutenção pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar da data da sentença, "sendo que, findo tal prazo, deverá haver novo exame médico na esfera administrativa, a ser agendado pelo INSS, a fim de verificar se a hipótese é de manutenção ou cessação do benefício em tela".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001297660v13 e do código CRC a2f838b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:54:4


5031504-33.2018.4.04.9999
40001297660.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031504-33.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE DA SILVA VENTURA SOUTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. fixação de data de cessação. descabimento. necessidade de realização de perícia administrativa para reavaliação do quadro.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data das perícias judiciais, ao final do qual deverá a autora ser convocada para a realização de perícia administrativa, para a reavaliação do quadro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001297662v3 e do código CRC 6176c2a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:54:4


5031504-33.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5031504-33.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE DA SILVA VENTURA SOUTO

ADVOGADO: RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 234, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:17.

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