D.E. Publicado em 03/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003393-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALMIR FELTRIN |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
Anulação da sentença, de ofício, com remessa do processo à origem para complementação da instrução acerca da relação empregatícia controvertida. Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328739v6 e, se solicitado, do código CRC E60EF33A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003393-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALMIR FELTRIN |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Almir Feltrin em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença desde a DER, em 24/11/2010, e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. Narra na inicial que está incapacitado em razão de cardiopatia grave, tendo sofrido um infarto agudo do miocárdio em 11/2009.
O magistrado de origem, da Comarca de Farroupilha/RS, proferiu sentença em 07/10/2014, julgando improcedente a demanda, porquanto não comprovada a qualidade de segurado do autor previamente à incapacidade. O requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00 e de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 189-191).
O requerente apelou, sustentando que restou comprovada a incapacidade, decorrente de cardiopatia isquêmica grave, patologia que dispensa o preenchimento do requisito da carência. Assevera que laborou de 11/2008 a 11/2009 na empresa Futura, vínculo empregatício reconhecido por meio de reclamatória trabalhista, com a posterior anotação na CTPS. Aduz que verteu contribuição ao sistema em 11/2010, detendo qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, em 24/11/2010. Requer a reforma da sentença, para que concedido o auxílio-doença desde a DER ou para que determinado o retorno dos autos à origem, a fim de complementar a prova relativa à relação empregatícia com a empresa Futura (fls. 193-2014).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do autor previamente à incapacidade.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Caso concreto
O autor, nascido em 28/03/1959, aos 51 anos de idade requereu administrativamente o auxílio-doença, em 24/11/2010, benefício indeferido sob o fundamento de que não comprovada a incapacidade (fls. 14). A presente ação foi ajuizada em 01/04/2011.
Incapacidade
A incapacidade restou comprovada por perícia médica realizada nestes autos em 29/05/2013 pelo cardiologista Adilson Moreira, o qual concluiu que o requerente, mecânico de máquinas industriais, era portador de cardiopatia isquêmica crônica e de hipertensão arterial sistêmica, patologias que geravam incapacidade parcial e definitiva para atividades que exigissem esforço físico aeróbico e isométrico, como levantamento de peso, desde novembro de 2009, quando o autor sofreu um infarto agudo do miocárdio. O expert referiu que o requerente não poderia mais exercer a sua profissão de mecânico, podendo ser reabilitado para outra função em que labore a maior parte do tempo sentado (fls. 112-113).
Qualidade de segurado e carência
A patologia apresentada pelo autor - cardiopatia isquêmica grave - dispensa carência para o caso de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Portanto, resta analisar a qualidade de segurado.
O autor sofreu um infarto agudo do miocárdio em 11/2009, segundo atestado médico acostado aos autos (fls. 24), o que demarca o início da incapacidade, conforme concluiu o perito judicial (fls. 112-113). Em 11/2010, requereu administrativamente o auxílio-doença, pleito que restou indeferido.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante recolheu apenas duas contribuições na condição de contribuinte individual, em 08/1985 e em 11/2010 (extrato do CNIS, fls. 49-50). Como a incapacidade iniciou em 11/2009, observa-se que ele não detinha qualidade de segurado à época, considerando-se as duas referidas contribuições.
Por outro lado, Almir Feltrin teve reconhecido vínculo empregatício com a empresa Futura Indústria e Comércio de Máquinas, na função de mecânico, no período 01/11/2008 a 23/11/2009, por meio de acordo homologado por sentença de 08/07/2010 na Justiça do Trabalho de São Leopodo/RS (ação n. 0000.881.66.201.504, ajuizada em 07/06/2010 - fls. 143-168). Após o reconhecimento do vínculo, a empresa promoveu a anotação na CTPS do autor (fls. 84) e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (fls. 117).
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
No caso em tela, a reclamatória trabalhista foi ajuizada sete meses após o final do vínculo empregatício, que terminou em 23/11/2009, véspera do infarto agudo do miocárdio que incapacitou o autor. Intimado pela Justiça Trabalhista para juntar documentos, como ficha de empregado e comprovantes de pagamento, o empregador referiu não dispor de tais registros. Não foram produzidas provas naqueles autos, havendo mera homologação de acordo. Logo, a sentença serviria como início de prova material da qualidade de segurado, a ser corroborada por outros elementos.
Entretanto, não foram apresentadas quaisquer provas neste feito relativas à alegada relação de emprego, provas essas que poderiam ter sido produzidas de forma a complementar a instrução de forma adequada. Diante disso, anula-se a sentença, de ofício, e determina-se a remessa do processo à origem, para que seja reaberta a instrução, com produção de provas, especialmente testemunhal, acerca da relação de emprego sobre a qual se controverte. Prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003393-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021332620118210048
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ALMIR FELTRIN |
ADVOGADO | : | Rony Augusto Assmann e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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