D.E. Publicado em 11/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010388-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JUAREZ RIVELINO CHAPUIS |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HEPATITE "C". PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação, não havendo falar em cerceamento de defesa.
2. Comprovado que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151279v7 e, se solicitado, do código CRC 37614DB9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010388-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JUAREZ RIVELINO CHAPUIS |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00, nos termos do art. 20 do CPC, observada a AJG.
Apela o demandante, alegando que trabalhava como montador/ajudante de montagem junto ao Pólo Petroquímico de Triunfo/RS, em área de incidência e exposição permanente de agentes químicos, como etil benzeno e outros. Questiona a conclusão pericial e pondera que não foi encaminhado para procedimento de reabilitação profissional, acrescentando que há nos autos documentos comprovando sua inaptidão para o trabalho habitual, assim como o agravamento de seu estado de saúde, com diagnóstico de Hepatite Viral Crônica "C". Consigna que sua incapacidade é total e temporária, devendo ser mantido o benefício do auxílio-doença. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 18-09-2015).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, ajudante de montagem, nascido em 21-08-1968, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer de hepatite viral crônica "C", o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Trata-se de ação previdenciária na qual a autora postula benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar incapaz para o trabalho.
A concessão do auxílio-doença está regulada no art. 59, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
O benefício da aposentadoria por invalidez, de outra banda, está previsto nos arts. 42 e seguintes da mesma Lei:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
"Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
[...]"
Neste sentido, qualquer dos benefícios pleiteados pela parte demandante depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral do segurado, provisória, num caso, e permanente, no outro.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado:
"Art. 25, da Lei nº 8.213/91: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Quanto à qualidade de segurado, vínculo ostentado perante a previdência social, é adquirida pelo exercício de atividade laborativa abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 contempla as hipóteses de prorrogação desta qualidade por determinado período de tempo, denominando-se período de graça. Verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados: incapacidade, carência e qualidade de segurado.
A qualidade de segurado e a carência para a concessão do benefício não são objetos de controvérsia nos autos, pois o autor gozou de benefício previdenciário de 19.08.2004 até 30.04.2009, quando ajuizou a presente ação. Afastando a alegação do período de carência de 12 meses.
Saliento, que o período no qual o autor recebeu benefício previdenciário, por si só, já assegura o caráter de assegurando quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 22.07.2009.
Por outro lado, em relação à incapacidade, é essencial, para a correta elucidação do caso em apreço, a análise da perícia acostada aos autos.
Conforme mencionado pela Sra. Perita Judicial:
"Exame físico: Ao exame físico, apresenta-se deambulando normal, sem alterações neurológicas evidentes, orientado no tempo, espaço e pessoa, vestimentos adequadas e cuidados gerais preservados."
"Conclusão pericial: Com isto, considerando a história natural da doença diagnosticada na parte autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa."
Dessa forma, não está devidamente cumprido o requisito básico para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, qual seja: a incapacidade laborativa temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
Considerado esse cenário, não caracterizada incapacidade que preenche o suporte fático da norma que estabelece o benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez, tanto que aferido por meio de perícia judicial inexistência de incapacidade para o trabalho, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido.
Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que há nos autos farta documentação que comprovam sua inaptidão para o trabalho habitual e o agravamento de seu estado clínico.
Compulsando os autos verifica-se que, cumprindo determinação judicial, foi o autor periciado, em 08-05-2013, pela Dra. Ana Cláudia Vasconcellos Azeredo, especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, a qual consigna que o autor teve quadro de Tuberculose, em 2004, e Hepatite "C" em 2008/2009, tendo obtido a concessão de benefícios previdenciários intercalados, de 2004 a 2009(fls. 167/173).
Prossegue a especialista, apontando que o autor deve evitar a exposição a produtos químicos hepatológicos, podendo retornar ao trabalho em ambiente com condições de Segurança do Trabalho. Consta, à fl. 168, verso, que o autor apresentou carta de concessão de benefício, e encaminhamento À Reabilitação profissional, em 25/09/2008, NB 5178448169. Em conclusão, registra que sob o ponto de vista clínico ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa; (...) Autor(a) encontra-se com quadro clínico estável, no momento (...).(fls. 167/173).
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não se encontra incapacitado para o lavor, observadas as regras de Segurança do Trabalho.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
Assim, deve ser prestigiada a conclusão da expert, não merecendo prosperar a irresignação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151278v5 e, se solicitado, do código CRC F62941F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010388-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JUAREZ RIVELINO CHAPUIS |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar o conteúdo dos autos e acompanho o voto do relator.
Ante o exposto voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185112v3 e, se solicitado, do código CRC BE569EC3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010388-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00309315820098210018
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JUAREZ RIVELINO CHAPUIS |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO., PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 19/09/2017 12:49:21 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181786v1 e, se solicitado, do código CRC D0EE7A90. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010388-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00309315820098210018
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JUAREZ RIVELINO CHAPUIS |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/09/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO., PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Voto em 26/09/2017 09:52:33 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189361v1 e, se solicitado, do código CRC FB15C0DA. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 26/09/2017 18:57 |