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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0001166-98.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:52:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora apresenta hérnia de disco lombar, com prognóstico de incapacidade temporária, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0001166-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017)


D.E.

Publicado em 28/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001166-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR MARCIA SEIDEL JUNGES
ADVOGADO
:
Everson Bamberg
:
Ieda de Fatima Bamberg
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora apresenta hérnia de disco lombar, com prognóstico de incapacidade temporária, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial bem como dar parcial provimento ao apelo do INSS, tão somente para isentá-lo das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851622v4 e, se solicitado, do código CRC 2B2E2679.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001166-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR MARCIA SEIDEL JUNGES
ADVOGADO
:
Everson Bamberg
:
Ieda de Fatima Bamberg
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS em face da sentença, prolatada em 28/07/2015, que, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do atestado médico apresentado pela autora (26/04/2013 - fl. 21).
Nas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.

Requer a reforma do decisum para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.

Subsidiariamente, pede a isenção das custas processuais.

Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 29 prestações mensais, devidas entre 25/04/2013 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (28/07/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada pelo Dr. Evandro Rocchi, CRM/RS 32.497, especialista em Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo a quo, em 06/12/2013 (fls. 49-6), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): hérnia de disco lombar (M51.1);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: parcial;
d - prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da doença/incapacidade: incapacidade comprovada a partir do dia 26/04/2013, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica;
f - idade: nascida em 01/11/1970, contava 43 anos à data do laudo;
g - profissão: agricultora;
h - escolaridade: 5ª série do primeiro grau.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade profissional. De fato, na sua avaliação, o expert concluiu que, em decorrência do quadro de hérnia de disco lombar apresentado, desenvolvida ao longo do tempo, de origem degenerativa, que implica em dor e radiculopatia, a autora está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, pelo período aproximado de um ano, intervalo no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).

Dessa forma, entendo que deve ser prestigiada a decisão monocrática que assegurou à autora o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde 26/04/2013, data do atestado médico apresentado.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade temporária para o seu trabalho habitual, deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença desde 26/04/2013.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 11/06/2013.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que assegurou à parte autora o estabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 26/04/2013, dando parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária apenas para isentá-la do pagamento das custas processuais.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial bem como dar parcial provimento ao apelo do INSS, tão somente para isentá-lo das custas processuais, conforme fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851621v4 e, se solicitado, do código CRC F1518629.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001166-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013330420138210086
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR MARCIA SEIDEL JUNGES
ADVOGADO
:
Everson Bamberg
:
Ieda de Fatima Bamberg
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA ISENTÁ-LO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943521v1 e, se solicitado, do código CRC CECE3B29.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 12:42




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