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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. TRF4. 5000435-38.2019.4.04.7027...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:55:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. 2. Remessa necessária improvida. (TRF4 5000435-38.2019.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000435-38.2019.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ROSANA CRISTINA MACHADO UCHOA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença, em mandado de segurança, proferida em 10/03/2020, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com início dos efeitos financeiros em 30/08/2019 - data de ajuizamento da ação, bem como sua manutenção até a constatação da recuperação da capacidade ou conversão em aposentadoria por invalidez.

Não houve a interposição de recursos voluntários.

Exclusivamente por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Ao proferir a sentença de procedência do pedido, consignou o juízo a quo:

O Impetrante almeja a concessão da segurança para o fim de seja concedido o benefício Auxílio-Doença Previdenciário protocolado em 15/07/2019.

Os extratos previdenciários da impetrante demonstram que ela recolheu suas contribuições como contribuinte individual de 02/2010 a 04/2014, como segurado facultativo de 05/2014 a 06/2018, recebeu salário maternidade de 24/06/2018 a 21/10/2018, e voltou a contribuir como facultativo de 10/2018 até 09/2019 (ev. 18). Recebeu auxílio doença previdenciário de 31/05/2011 a 22/11/2017 (ev. 18 e ev. 1, doc. 4, sequencial 2).

O benefício por incapacidade foi deferido judicialmente na forma do acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juntado no evento 1 (out7) que, reformando a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, assim decidiu em 06/07/2017:

A questão é saber se quando inscreveu no regime a autora já estava incapacitada. O julgador entendeu que se trata de doença preexistente, no entanto não lhe assiste razão.

Reza o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ao permitir que seja concedido o auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Senão, vejamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A mesma orientação está expressa no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.

Destarte, no caso dos autos, verificou-se que a autora era portadora da doença (diabetes mellitus) muito antes de se inscrever como segurada do RGPS, no entanto a incapacidade adveio da progressão da doença.

Com efeito, ainda que tenha sido submetida a cirurgia de retirada do dedo do pé direito ainda em 2008, houve uma melhora significativa por determinado período o que não impediu a autora de trabalhar, inclusive abrir seu próprio negócio, uma loja de confecções, em janeiro de 2010.

Segundo seu depoimento na audiência realizada permaneceu com a loja aberta por pouco mais de dois anos e depois, em razão do agravamento da doença, com o problema em seu pé, precisou fechar a loja.

Sobre a existência da empresa não restam dúvidas, pois além dos registros documentais acostados, as testemunhas referiram ter sido clientes da autora na loja.

Perguntada porque não trabalhou antes de 2010, a autora referiu que o salário do marido permitia que ela ficasse só cuidando da casa e dos filhos, porém a situação financeira se agravou e ela precisou ajudar de alguma forma, quando decidiu abrir a loja.

Ou seja, não é possível afirmar que a autora se inscreveu e passou a contribuir apenas para obter o benefício previdenciário.

Reconheço, assim, a condição de segurada da autora em 31/05/2011, data em que requereu o beneficio de auxílio-doença.

Ainda, foi concedida tutela específica para imediata implantação do benefício, transitando em julgado a decisão colegiada em 14/08/20171, de modo que seu conteúdo decisório se tornou definitivo para as partes.

Importante destacar que não foi reconhecida incapacidade definitiva (ev. 1, doc. 7):

Quanto à incapacidade, tenho por comprovada sua existência na data do requerimento administrativo com base nas conclusões do laudo pericial, que referiu que a autora não tem condições de exercer atividades remuneradas. Há que se observar que se estava trabalhando apenas em casa na época do laudo era porque não conseguiu continuar na sua atividade de lojista, justamente pela dificuldade de ficar de pé. Não é o caso, contudo, de incapacidade definitiva, que ensejaria benefício por invalidez, uma vez que se observar o tratamento adequado a autora pode se recuperar e readquirir condições físicas de trabalho para seu sustento, o que será verificado por perícia da autarquia.

Dessa forma, merece acolhida o recurso da autora, para reformar a sentença e determinar a concessão do auxílio-doença à parte autora desde a data do requerimento administrativo, em 31/05/2011.grifei

Visto isso, o INSS realizou perícia médica administrativa em 26/07/2017 (ev. 1, laudo6, p. 2), em que não consta exame físico da segurada, fixando em 22/11/2017 a cessação do benefício concedido judicialmente. Os valores relativos ao período de 01/07/2017 a 22/11/2017 foram requeridos pela autora somente em maio de 2019, sendo pagos em 16/07/2019 (ev. 37, docs. 2 e 3)

A impetrante, então, requereu novamente a concessão de auxílio-doença (NB 628.768.193-8 - DER 15/07/2019), cujo exame, realizado em 17/07/2019, concluiu pela manutenção de sua incapacidade, "sem recuperação clínica e sem recuperação da capacidade laborativa" (ev. 1, laudo6, p. 3).

Na mencionada perícia, o perito da administração, deixando de observar a data de início da incapacidade fixada por ocasião da concessão judicial do benefício, constou em suas considerações que a periciada iniciou suas contribuições ao INSS em março de 2010 já portadora da patologia e incapacidade decorrente de complicações da diabetes; fixou a data de início da doença em 01/01/2002 e da incapacidade em 12/10/2008, mantendo o posicionamento administrativo já derrogado por decisão judicial, que reconheceu o surgimento da incapacidade ao tempo em que a impetrante cumpria os requisitos para a concessão do auxílio-doença.

O fato de a impetrante ter mantido suas contribuições previdenciárias na qualidade de facultativa não prejudicam seu direito de ter restabelecido benefício por incapacidade quando verificada a manutenção da condição física limitadora. No caso, a impetrante não requereu o restabelecimento do beneficio, mas nova concessão, o que igualmente é devido, uma vez que a perícia administrativa concluiu pela não recuperação da capacidade para o labor.

Sendo assim, tendo a impetrante novamente requerido auxílio-doença em 15/07/2019, e sendo reconhecida pela administração a manutenção de sua incapacidade, o que se observa é que o INSS está obrigado a observar o reconhecimento judicial da existência de qualidade de segurado e cumprimento de carência legal ao tempo do início da incapacidade, pois neste ponto há coisa julgada formada nos autos de Apelação Cível Nº 5031240-21.2015.4.04.9999.

Tendo em vista que o procedimento adotado na via administrativa contrariou o que foi judicialmente fixado, é de ser concedida a segurança, a fim de que o benefício de auxílio-doença seja implantado desde a data do novo requerimento administrativo (DER 15/07/2019), devendo ser mantido até que seja verificado o restabelecimento da capacidade laboral da impetrante por meio de perícia médica.

Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, não vejo motivos para alterar a decisão proferida, a qual mantenho integralmente por seus próprios fundamentos. Assim, resta improvida a remessa necessária.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803942v2 e do código CRC 9a1fbb99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:49:12


5000435-38.2019.4.04.7027
40001803942.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000435-38.2019.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ROSANA CRISTINA MACHADO UCHOA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. implantação imediata do benefício. REMESSA NECESSÁRIA.

1. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

2. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803943v3 e do código CRC 36d74927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:49:12


5000435-38.2019.4.04.7027
40001803943 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000435-38.2019.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: ROSANA CRISTINA MACHADO UCHOA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:31.

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