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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. TRF4. 500398...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:51:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Inexistindo prova de que a demandante se encontra incapacitada para a atividade laboral, deve ser mantida a sentença. 3. No caso dos autos, não há acidente, como também os peritos afirmaram que a demandante apresenta patologia degenerativa, não possuindo relação com o trabalho exercido, seja como causa ou concausa. 4. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5003980-61.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003980-61.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
EDENIR CORTINA ZWIRTES
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Inexistindo prova de que a demandante se encontra incapacitada para a atividade laboral, deve ser mantida a sentença.
3. No caso dos autos, não há acidente, como também os peritos afirmaram que a demandante apresenta patologia degenerativa, não possuindo relação com o trabalho exercido, seja como causa ou concausa.
4. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401524v9 e, se solicitado, do código CRC 5F2D6B01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003980-61.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
EDENIR CORTINA ZWIRTES
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
EDENIR CORTINA ZWIRTES, metalúrgica (embaladora na esteira de produção), nascida em 04/02/1979, portadora de moléstia ocupacional em seus membros superiores (equiparado ao acidente de trabalho), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/02/2011, postulando: 1) a antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 31/5432118080); 2) a transformação do benefício de auxílio doença em acidente de trabalho e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez, desde 31/12/2010, dia que fora encerrado o auxílio doença; e 3) sucessivamente, o pagamento de auxílio acidente a contar de 01/01/2011.
Determinada a retificação da autuação e registro para ação acidentária. Deferida a concessão da antecipação de tutela para a concessão de auxílio doença (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS5).
Na sentença (Evento 3 - SENT25), datada de 11/07/2017, o juízo julgou improcedente o pedido revogando os efeitos da tutela. A julgadora destacou que o perito apontou: 1) que, do ponto de vista ortopédico, a periciada se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais; 2) que não há incapacidade, tampouco redução de sua capacidade; e 3) que a doença apresentada pela parte autora tem etiologia degenerativa, não sendo possível estabelecer nexo causal com o labor desenvolvido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa as obrigações sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária concedida.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO26), a recorrente apontou que é portadora de doenças relacionadas ao trabalho (concausa) em seus membros superiores com diagnóstico de síndrome do impacto (ombros), bursite, tendinopatia e fibromialgia, quadro mórbido que motivou o afastamento do trabalho, nos períodos de 16/06/2010 a 31/08/2010 e de 20/10/2010 a 31/12/2010. Relatou que os problemas ergonômicos desfavoráveis levaram o organismo da recorrente, mormente os membros superiores, além da coluna vertebral, a apresentarem sinais de desgaste/sobrecarga, caracterizados por sintomatologia intensa de dor, limitação dos movimentos, perda de força e parestesias, alterações intimamente relacionadas com o longo período em que desenvolveu a atividade junto ao setor produtivo, concausa/causa de sua patologia. Informou que realizou procedimento cirúrgico em 2014 em membro superior. Sustentou que o nexo das lesões/sequelas decorre do exercício da atividade habitual de embaladora na esteira de produção, atividade que exige esforços e movimentos físicos repetitivos com os membros superiores durante uma jornada de trabalho de mais de 08 horas diárias. Requereu a reforma da sentença para fosse restabelecido o auxílio doença, convertido para acidente do trabalho, retroativo ao encerramento administrativo de 31/12/2010, o qual deveria ser mantido até o retorno efetivo da recorrente para atividade diversa, ou o deferimento do auxílio acidente por acidente de trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
No laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI14), datado de 30/03/2015, os médicos especialistas em ortopedia e medicina do trabalho, concluíram:
A periciada trabalhava como montadora. Apresenta histórico de discopatia degenerativa cervical (CID 10 M 50.3) e síndrome do manguito rotador bilateral (CID 10 M 75.1). Tais doenças têm etiologia degenerativa, não sendo possível estabelecer-se nexo causal com o labor.
Desde o ponto de vista ortopédico, a periciada se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais. Não é inválida. Não há incapacidade para o trabalho, tampouco redução da sua capacidade laboral.
Cito os principais pontos do laudo pericial:
QUESITOS DO INSS
(...)
d - Essa doença gera incapacidade da parte autora para suas atividades profissionais habituais? Favor justificar descrevendo as atividades relacionadas a sua profissão/trabalho/emprego/emprego habitual;
Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico.
QUESITOS DA PARTE AUTORA
1 - A periciada, desde o longínquo 12/04/2000, desempenha as atividades inerentes ao trabalho de embaladora na esteira de produção, junto ao empregador Tramontina S/A Cutelaria. O desempenho de referido trabalho habitual exige esforços e movimentos físicos com os membros superiores durante toda a jornada de trabalho, de forma intensa, contínua, repetida e com má postura corporal?
O local não foi periciado.
2 - O trabalho braçal desempenhado pela periciada de longa data (de 27/04/1998 a 20/01/2000) junto à empresa Madem S/A - Indústria e Coméricio de Madeiras e Embalagens, função de alimentadora de linha de produção e de 12/04/2000 em diante junto à empresa Tramontina S/A Cutelaria, na função de embaladora na esteira de produção), com exigência de esforços e movimentos físicos com os membros superiores e a coluna, durante toda a jornada de trabalho, de forma intensa, contínua, repetida e com má postura corporal, pode ter dado origem ou contribuído para o surgimento ou o agravamento das moléstias que acometem os membros superiores da periciada? Favor fundamentar a resposta, pela importância do ponto, de forma minuciosa e didática?
A autora apresenta patologias de características degenerativas, não possuindo relação com o trabalho exercido, seja como causa ou concausa.
(...)
8 - Sob o ponto de vista médico, é indicado, no caso da periciada, que seja submetida a processo de reabilitação profissional, para desempenho de atividade técnica, onde não haja necessidade de efetuar os movimentos e esforços físicos de forma contínua e intensa durante a jornada de trabalho?
Não há necessidade de reabilitação.
(...)
13 - Informe o senhor perito se diante do quadro de saúde e demais circunstâncias pessoais que envolvem a periciada, tem ela direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença retroativo ao encerramento de 31/12/2010, mantendo o benefício até ser recuperada para o mesmo trabalho ou reabilitado para o desempenho de nova atividade?
Considerando que, na avaliação da capacidade laboral o exame físico é fundamental, o parecer sobre a incapacidade laboral pretérita é meramente especulativo.
Observo que a perícia foi firmada por dois médicos nas especialidades de ortopedia e medicina do trabalho. Na hipótese, a perícia indicou que a autora se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais. Também observo que os peritos não deixaram de considerar a atividade profissional da demandante. Cabe aqui destacar que a concessão de auxílio acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/1991, depende da ocorrência de acidente que gere diminuição da capacidade para o trabalho. No caso dos autos, não há acidente, como também os peritos afirmaram que a demandante apresenta patologia degenerativa, não possuindo relação com o trabalho exercido, seja como causa ou concausa.
Deste modo, deve ser negado provimento ao apelo.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.050,00, ressaltando a suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401523v42 e, se solicitado, do código CRC 5E5222A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003980-61.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004115720118210144
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
EDENIR CORTINA ZWIRTES
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432437v1 e, se solicitado, do código CRC 7AA1FE71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/06/2018 19:22




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