Apelação Cível Nº 5005527-34.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALDAIR ROLIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença (evento 3 - agr_int7) que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da data da cessação (03/11/2016), conservando-se o pagamento no mínimo até a realização de cirurgia e transcorrido o prazo de recuperação, bem como à reabilitação profissional do autor, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez, caso seja considerado irrecuperável. O INSS também foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Nas razões de apelação, a parte autora alega fazer jus à aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que as suas patologias são incompatíveis com a sua atividade habitual de agricultor. Declara que de acordo com o perito a capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico e que devem ser consideradas as suas condições pessoais. Por fim, ressalta a inexistência de hierarquia entre as provas licitamente produzidas e requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à realização de cirurgia, porquanto esta é facultativa. Alega que cabe à autarquia verificar, por meio de perícia de revisão, se a parte se encontra apta ou não ao exercício de suas atividades laborativas e que é possível a melhora independentemente de intervenção cirúrgica. Aduz que a incapacidade do autor é temporária e que apenas o segurado insuscetível de recuperação para a própria atividade habitual é que estará sujeito à reabilitação profissional. Postula o provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - réplica5 - p. 06/09), realizada em 07/12/2018, pelo Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o autor, agricultor, que conta atualmente com 36 anos de idade, é portador de transtornos internos dos joelhos (CID M23) e está incapaz de forma temporária para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em julho de 2013.
De acordo com o perito:
"Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Com base no exame físico do ato pericial em cotejo com a RNM do joelho datada de 12/07/13.
(...)
- Data provável de recuperação da capacidade: Indeterminado.
- Observações: Tempo de recuperação não pode ser determinado porque não há como tecer prognóstico sobre uma cirurgia a ser realizada ou mesmo informar quando a parte autora será operada porque depende da chamada na fila de espera do SUS.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Apresenta ruptura do ligamento cruzado." (Grifei)
O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade temporária.
Algumas circunstâncias justificam que se cogite de aposentadoria por invalidez:
a) a recuperação do segurado depende de procedimento cirúrgico, ao qual ele não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91;
b) suas suas condições pessoais de escolaridade e experiência profissional restrita a trabalhos pesados;
c) longo tempo de incapacidade - desde 2013.
No entanto, o autor é jovem, não se podendo afastar a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho e de aperfeiçoamento pessoal e profissional. Não se pode afastar, também, a hipótese de realização de cirurgia, com recuperação da capacidade para as atividades habituais.
A situação indica a necessidade de inserção em programa de reabilitação profissional, sem o que, não é possível cogitar-se da suspensão do benefício.
Assim, de serem providas em parte as apelações, para que se mantenha o benefício até que o autor seja reavaliado, com vistas à sua reabilitação para atividades compatíveis com as limitações decorrentes da patologia.
Honorários Advocatícios
Considerando o provimento parcial dos recursos, sem reflexos sobre as parcelas vencidas, restam mantidos os honorários fixados na sentença.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 31/6025590617 |
Espécie | auxílio-doença |
DIB | 30/11/2016, com restabelecimento desde que houve cessação. |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações | o benefício deve ser mantido ativo até reabilitação profissional |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão.
Apelo do INSS não provido.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5005527-34.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: VALDAIR ROLIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENciário. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade comprovada desde a dcb. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. segurado jovem. possibilidade de reabilitação
Ainda que os elementos constantes dos autos indiquem que a recuperação da capacidade para as atividades habituais depende da realização de cirurgia, e que o autor esteve por longo tempo em benefício por incapacidade, não se pode afastar, desde logo, a possibilidade de recuperação, inclusive para outras atividades, mediante reabilitação.
Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde que cessado, a ser mantido até que o autor realize a cirurgia ou até que seja reabilitado para atividade profissional compatível com sua patologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5005527-34.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: VALDAIR ROLIN
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 732, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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