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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TRF4. 5005...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO Ainda que os elementos constantes dos autos indiquem que a recuperação da capacidade para as atividades habituais depende da realização de cirurgia, e que o autor esteve por longo tempo em benefício por incapacidade, não se pode afastar, desde logo, a possibilidade de recuperação, inclusive para outras atividades, mediante reabilitação. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde que cessado, a ser mantido até que o autor realize a cirurgia ou até que seja reabilitado para atividade profissional compatível com sua patologia. (TRF4, AC 5005527-34.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005527-34.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDAIR ROLIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença (evento 3 - agr_int7) que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da data da cessação (03/11/2016), conservando-se o pagamento no mínimo até a realização de cirurgia e transcorrido o prazo de recuperação, bem como à reabilitação profissional do autor, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez, caso seja considerado irrecuperável. O INSS também foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Nas razões de apelação, a parte autora alega fazer jus à aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que as suas patologias são incompatíveis com a sua atividade habitual de agricultor. Declara que de acordo com o perito a capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico e que devem ser consideradas as suas condições pessoais. Por fim, ressalta a inexistência de hierarquia entre as provas licitamente produzidas e requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

O INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à realização de cirurgia, porquanto esta é facultativa. Alega que cabe à autarquia verificar, por meio de perícia de revisão, se a parte se encontra apta ou não ao exercício de suas atividades laborativas e que é possível a melhora independentemente de intervenção cirúrgica. Aduz que a incapacidade do autor é temporária e que apenas o segurado insuscetível de recuperação para a própria atividade habitual é que estará sujeito à reabilitação profissional. Postula o provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - réplica5 - p. 06/09), realizada em 07/12/2018, pelo Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o autor, agricultor, que conta atualmente com 36 anos de idade, é portador de transtornos internos dos joelhos (CID M23) e está incapaz de forma temporária para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em julho de 2013.

De acordo com o perito:

"Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Com base no exame físico do ato pericial em cotejo com a RNM do joelho datada de 12/07/13.

(...)

- Data provável de recuperação da capacidade: Indeterminado.

- Observações: Tempo de recuperação não pode ser determinado porque não há como tecer prognóstico sobre uma cirurgia a ser realizada ou mesmo informar quando a parte autora será operada porque depende da chamada na fila de espera do SUS.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Apresenta ruptura do ligamento cruzado." (Grifei)

O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade temporária.

Algumas circunstâncias justificam que se cogite de aposentadoria por invalidez:

a) a recuperação do segurado depende de procedimento cirúrgico, ao qual ele não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91;

b) suas suas condições pessoais de escolaridade e experiência profissional restrita a trabalhos pesados;

c) longo tempo de incapacidade - desde 2013.

No entanto, o autor é jovem, não se podendo afastar a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho e de aperfeiçoamento pessoal e profissional. Não se pode afastar, também, a hipótese de realização de cirurgia, com recuperação da capacidade para as atividades habituais.

A situação indica a necessidade de inserção em programa de reabilitação profissional, sem o que, não é possível cogitar-se da suspensão do benefício.

Assim, de serem providas em parte as apelações, para que se mantenha o benefício até que o autor seja reavaliado, com vistas à sua reabilitação para atividades compatíveis com as limitações decorrentes da patologia.

Honorários Advocatícios

Considerando o provimento parcial dos recursos, sem reflexos sobre as parcelas vencidas, restam mantidos os honorários fixados na sentença.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

NB 31/6025590617

Espécie

auxílio-doença

DIB

30/11/2016, com restabelecimento desde que houve cessação.

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

o benefício deve ser mantido ativo até reabilitação profissional

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão.

Apelo do INSS não provido.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002551378v24 e do código CRC 9722f203.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:38:43


5005527-34.2021.4.04.9999
40002551378.V24


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005527-34.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDAIR ROLIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENciário. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade comprovada desde a dcb. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. segurado jovem. possibilidade de reabilitação

Ainda que os elementos constantes dos autos indiquem que a recuperação da capacidade para as atividades habituais depende da realização de cirurgia, e que o autor esteve por longo tempo em benefício por incapacidade, não se pode afastar, desde logo, a possibilidade de recuperação, inclusive para outras atividades, mediante reabilitação.

Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde que cessado, a ser mantido até que o autor realize a cirurgia ou até que seja reabilitado para atividade profissional compatível com sua patologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002551379v6 e do código CRC 061fcb16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:38:43


5005527-34.2021.4.04.9999
40002551379 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5005527-34.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: VALDAIR ROLIN

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 732, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:07.

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