Apelação Cível Nº 5006089-09.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLEITON RAFAEL CAMARA
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
), que julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar que o INSS conceda ao autor o auxílio-doença, desde a data de cessação (21/03/2014), com termo final em 27/10/2018, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, permitida a compensação com as parcelas recebidas na via administrativa e observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. As partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 para cada uma, vedada a compensação. Inexigíveis os ônus sucumbenciais do autor, diante da AJG deferida.Alega o autor em seu apelo (
) que o perito do juízo não fixou data para a recuperação da capacidade laboral, tendo apontado a necessidade de realização de cirurgia e prazo para recuperação pós-operatória. Afirma que não está obrigado a realizar a cirurgia e que continua incapaz para o exercício de atividades laborais, não sendo devida a fixação de data de cessação do benefício (DCB). Sustenta a impossibilidade de reabilitação profissional e que devem ser consideradas as suas condições pessoais. Requer o provimento do apelo, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a contar do indeferimento administrativo, sem fixação de DCB.Com contrarrazões (
), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perita judicial (
- p. 09/13), em exame médico pericial realizado em 27/02/2018, por especialista em medicina legal e perícia médica, concluiu que o autor, agricultor, à época com 29 anos (atualmente tem 35 anos de idade), é portador de Hemivértebras lombares (CID M75.3), Escoliose lombar (CID M41) e Hérnia discal lombossacra (CID M51.1) e apresenta incapacidade parcial e temporária para o labor. Fixou o início da incapacidade em 24/07/2013.A perita do juízo concluiu pela existência de incapacidade temporária para atividades que exijam atividades de esforço médio e severo, mas apontou que o autor "necessita 08 (oito) meses de afastamento laboral a partir da data da perícia judicial para realizar tratamento cirúrgico e recuperação pós operatória" (resposta ao quesito nº 14 do INSS).
De fato, tal como alega o autor em seu apelo, a perita não fixou data para a recuperação da capacidade laboral, tendo apontado a necessidade de realização de tratamento cirúrgico e recuperação pós operatória.
Algumas circunstâncias justificam que se cogite de aposentadoria por invalidez:
a) a recuperação do segurado depende de procedimento cirúrgico, ao qual ele não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91;
b) suas condições pessoais de escolaridade e experiência profissional restrita a trabalhos pesados;
c) longo tempo de incapacidade - desde 2013.
No entanto, o autor é jovem, não se podendo afastar a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho e de aperfeiçoamento pessoal e profissional. Não se pode afastar, também, a hipótese de realização de cirurgia, com recuperação da capacidade para as atividades habituais.
A situação indica a necessidade de inserção em programa de reabilitação profissional, sem o que, não é possível cogitar-se da suspensão do benefício de auxílio-doença.
Assim, de ser provida em parte a apelação, para que se mantenha o benefício de auxílio-doença até que o autor seja reavaliado, com vistas à sua reabilitação para atividades compatíveis com as limitações decorrentes das patologias.
Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 24/07/2013, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora ainda se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (30/12/2013 -
- p. 24/30), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6017255677 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 09/05/2013 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | O benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação (30/12/2013) e mantido ativo até a reabilitação profissional. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo do autor parcialmente provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (30/12/2013), bem como à sua manutenção até que seja reavaliado, com vistas à reabilitação para atividades compatíveis com as limitações decorrentes das suas patologias.
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5006089-09.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000251-52.2014.8.21.0075/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLEITON RAFAEL CAMARA
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço a vênia da Relatora para divergir, mas somente quanto à extensão do parcial provimento do apelo.
É cediço que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio da produção de prova pericial. Embora não esteja adstrito à conclusão do laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa da produção de prova técnica apenas poderá se afastar da conclusão do laudo se amparada por robusto contexto probatório, uma vez que o perito do Juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade para apresentar uma conclusão frente à matéria litigiosa. Ademais, caso entenda necessário, poderá ele sugerir a submissão da parte à nova avaliação médica com profissional de área específica.
No caso, após a conclusão de criteriosos exames físico e documental, a perícia é categórica ao concluir que a inaptidão do autor é temporária e parcial, não impedindo, em tese, o exercício de outras atividades.
Não se visualiza nos autos qualquer exame ou atestado médico que infirme tal conclusão, o que, somado à pouca idade do autor (hoje com apenas 35 anos), redunda no desacolhimento de suas razões de apelo, não sendo caso de concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença precedente.
A solução mais adequada à hipótese, a meu sentir, seria a reativação do 'benefício temporário' até que submetido o segurado a perícia de elegibilidade de um PRP (Programa de Reabilitação Profissional), caso em que:
(a) havendo eleição, mantidos ficariam seus efeitos até o final do curso, seja pela conclusão das disciplinas, seja pelo eventual abandono do segurado; e
(b) não havendo eleição, ficaria automaticamente ordenada a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6017255677 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 09/05/2013 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | O benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação (30/12/2013) e mantido ativo até que seja submetido o segurado a perícia de elegibilidade de um PRP (Programa de Reabilitação Profissional), caso em que: (a) havendo eleição, mantidos ficariam seus efeitos até o final do curso, seja pela conclusão das disciplinas, seja pelo eventual abandono do segurado; e (b) não havendo eleição, ficaria automaticamente ordenada a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. |
Nos demais pontos, acompanho o voto da Relatora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, porém em maior extensão, e ordenar a implantação do benefício via CEAB
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004174374v5 e do código CRC 74606cbc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006089-09.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLEITON RAFAEL CAMARA
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
Ainda que os elementos constantes dos autos indiquem que a recuperação da capacidade para as atividades habituais depende da realização de cirurgia, e que o autor esteve por longo tempo em benefício por incapacidade, não se pode afastar, desde logo, a possibilidade de recuperação, inclusive para outras atividades, mediante reabilitação.
Cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde que cessado, a ser mantido até que o autor realize a cirurgia ou até que seja reabilitado para atividade profissional compatível com as suas patologias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004127638v4 e do código CRC 560b1523.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023 A 11/10/2023
Apelação Cível Nº 5006089-09.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: CLEITON RAFAEL CAMARA
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2023, às 00:00, a 11/10/2023, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 25/09/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PORÉM EM MAIOR EXTENSÃO, E ORDENANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2023 08:00:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023 A 29/11/2023
Apelação Cível Nº 5006089-09.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: CLEITON RAFAEL CAMARA
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 10/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2023 08:00:57.