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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. TRF4. 5005953-80.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. 1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. (TRF4, AC 5005953-80.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005953-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONI SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 03/02/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (29/06/2018) até a reabilitação da autora para o exercício de outra atividade ou aposentadoria por invalidez.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença para que não seja condenado a proceder à reabilitação da autora, tendo em vista que a incapacidade é temporária. Na eventualidade de ser mantida a condenação à reabilitação, requer que seja condicionada a análise de elegibilidade à prova da atividade habitual da autora e que seja excluída da condenação a obrigatoriedade de efetiva conclusão do processo, reconhecendo-se, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 177 pela TNU, que cabe ao INSS a análise de elegibilidade do segurado à reabilitação profissional, conforme critérios técnicos estabelecidos administrativamente.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

Foi concedida a tutela de urgência.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 54 anos, que trabalha em serviços gerais, como operadora de máquinas. Foi beneficiária de auxílio-doença entre 17/07/2015 e 29/06/2018, quando o benefício foi cessado.

O laudo pericial firmado pelo Dr. César Yoshio Kawakami, constante no evento 55, atestou que a autora é portadora de tendinopatia de IE, SE, sem sinais de rotura, estenose de ambos os forames neurais C7-T1 e hérnia discal.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade total e temporária para sua atividade habitual:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: No exame físico pericial apresentou-se com tinnel e phallen + bilateral, spurling +, sem outros achados.
Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada de maneira total e temporária. Deve ficar afastada do trabalho por 12 meses a contar da data da perícia médica, para melhora de seu quadro.

O INSS aduz que por ser a incapacidade da autora temporária ela não faria jus à reabilitação profissional, tendo em vista que pode se recuperar e retornar ao seu trabalho habitual.

Da análise do laudo pericial e do histórico médico, como as perícias administrativas (evento 59.1), percebe-se que a segurada encontra-se afastada do trabalho há alguns anos, em decorrência de doenças ortopédicas, indicando que talvez não consiga voltar a realizar trabalhos braçais com a mesma intensidade de antes sem colocar em risco a sua saúde.

Portanto, embora o perito tenha considerado a incapacidade temporária, não é possível afirmar que em 12 meses a autora estará apta para suas atividades habituais ou outras que exijam esforço braçal.

Com relação à atividade habitual da autora, não restaram dúvidas ou controvérsias acerca do seu trabalho como operadora de máquinas. Tanto nas perícias administrativas, desde 2014, quanto na perícia judicial, ela informou trabalhar em serviços gerais, utilizando máquinas para limpeza de terrenos. Destaca-se trecho do laudo administrativo (evento 59.1, p. 2):

História: Exame Físico: 13/08/2015 - SEGURADA RELATA SER AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, NA CONSERVAÇÃO DE PRAIA DE SANTA HELENA, COM VÍNCULO ATUAL DESDE 21/05/2007. RELATA REALIZAR ATIVIDADES DE TRATORISTA E OPERADORA DE ROÇADEIRA COSTAL. RELATA PARESTESIAS E DOR CRÔNICA NAS MÃOS, PIOR A DIREITA, DESDE 2012. SEGUNDO DECLARAÇÃO DO Dr LUCIANO L. MARTINS CRM 21.003 (ORTOPEDIA), COM PATOLOGIA DE CID-10: G56.0 (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO), OPERADA EM 02/07/2015.

Ademais, consta na CTPS da requerente (evento 1.13, p. 5) que ela passou a exercer a função de operador de máquina pesada a partir de 01/02/2010:

Por fim, passa-se à análise da obrigatoriedade de reabilitação.

A reabilitação profissional consiste em serviço prestado pelo INSS ao beneficiário incapacitado para o trabalho e às pessoas com deficiência, previsto na Lei 8.213/91 in verbis:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Da leitura dos artigos supracitados, infere-se que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, sendo plenamente possível que o Judiciário determine a deflagração do processo de reabilitação da segurada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, a Turma Nacional de Unificação ao julgar o Tema 177, estabeleceu a seguinte tese:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Embora entenda-se que o processo de reabilitação seja um direito do segurado, o resultado da reabilitação depende de diversos fatores que estão além do processo de reabilitação, como capacitação do segurado, mercado de trabalho na região, reinserção voluntária em exercício de função diversa, piora de suas condições de saúde ou mesmo a ausência de adesão do beneficiário ao processo.

Diante do contexto, merece reforma a sentença, para que o INSS seja obrigado apenas a proceder à análise de elegibilidade da autora para o programa de reabilitação, levando em consideração, contudo, as limitações laborais encontradas na perícia judicial.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para limitar sua obrigação à análise de elegibilidade da autora para o programa de reabilitação, observada, porém, a conclusão da perícia judicial.

Por fim, confirmada a tutela de urgência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281360v8 e do código CRC 1d26ab42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:22:0


5005953-80.2020.4.04.9999
40002281360.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005953-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONI SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE COMPROVADA. reabilitação. tema 177 tnu.

1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281361v3 e do código CRC 808f5993.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:22:0


5005953-80.2020.4.04.9999
40002281361 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5005953-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONI SILVA

ADVOGADO: SIDNEI BORTOLINI (OAB PR028432)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:15.

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