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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL; ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO DE CARENCIA. RE...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL; ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO DE CARENCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA E AFASTADA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Em contraposição aos dados constantes no CNIS e no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul quanto à percepção, por parte do autor, de salários como Vereador do Município de Torres-RS e de integrante da Brigada Militar/RS, durante o período de carência, não havendo, por sua vez, efetiva comprovação documental em relação ao alegado vínculo laboral como motorista de ônibus, tampouco no que se refere aos respectivos recolhimentos previdenciários, revela-se deficiente a comprovação de incapacidade laboral em relação a tal atividade, que serviu de base para os exames constantes no laudo pericial. 3. Julgada improcedente a ação originária, deverá ser revogada a tutela antecipada, não havendo, todavia, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte bem como do Superior Tribunal de Justiça. 4. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG. (TRF4, AC 0012272-28.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2017)


D.E.

Publicado em 19/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012272-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTENOR JUSTO BEHNCKER
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
:
Jonas Scheffer Rolim
:
Luciano Schaeffer Stona
:
Juliana Cardoso Machado
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL; ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO DE CARENCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA E AFASTADA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Em contraposição aos dados constantes no CNIS e no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul quanto à percepção, por parte do autor, de salários como Vereador do Município de Torres-RS e de integrante da Brigada Militar/RS, durante o período de carência, não havendo, por sua vez, efetiva comprovação documental em relação ao alegado vínculo laboral como motorista de ônibus, tampouco no que se refere aos respectivos recolhimentos previdenciários, revela-se deficiente a comprovação de incapacidade laboral em relação a tal atividade, que serviu de base para os exames constantes no laudo pericial.
3. Julgada improcedente a ação originária, deverá ser revogada a tutela antecipada, não havendo, todavia, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte bem como do Superior Tribunal de Justiça.
4. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação originária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689892v16 e, se solicitado, do código CRC A56E2E1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 02/06/2017 15:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012272-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTENOR JUSTO BEHNCKER
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
:
Jonas Scheffer Rolim
:
Luciano Schaeffer Stona
:
Juliana Cardoso Machado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de parcial procedência proferida em ação previdenciária que, antecipando os efeitos da tutela, determinou a concessão e implantação do benefício de auxlílo-doença a partir da DER, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas de acordo como o disposto na Lei nº 9.494/97, com a redação atual, arcando a autarquia, ainda, com a metade das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Em sede preliminar de suas razões recursais, o INSS defende a necessidade de anulação da sentença, ao argumento de não ter sido devidamente comprovada a atividade anterior da parte autora (motorista). Destaca que entre 2001 e 2002 o recorrido exerceu a atividade de vendedor, não havendo recolhimento de contribuição previdenciária atinente à outra função de trabalho. No mérito, alude a falta de preenchimento dos requisitos inerentes à concessão do auxílio-doença, vez que não comprovada a atividade laboral desempenhada pelo autor. Anota, ainda, a impropriedade da fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, e, alternativamente, pugna pela sua redução para R$ 50,00. Pugna pela improcedência da ação.

Intimado (fl. 71) a apresentar documento comprobatório do exercício profissional da atividade de motorista nos 02 (dois) anos que antecedem a DER (16/01/2013), inerente ao benefício postulado (NB 600.315.733-3), contendo dados relativos ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sob pena de anulação da sentença, o autor se limitou a juntar aos autos (fl. 75) Declaração expedida pela empresa Torrescar, Transporte e Turismo Ltda. no sentido de
Sem contrarrazões, por força de recurso voluntário e remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Da preliminar de nulidade da sentença

Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, o INSS defende, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença, sob o argumento de não ter sido devidamente comprovada, documentalmente, a atividade laboral da parte autora (motorista de caminhão). Destaca que entre 2001 e 2012 o recorrido exerceu a atividade remunerada de vendedor no Município de Torres,RS, não havendo recolhimento de contribuição previdenciária atinente à outra função de trabalho. E, no mérito, também argumenta que, em função da falta de comprovação da atividade laboral como motorista no momento que antecede o requerimento administrativo, acabou o autor não preenchendo os requisitos necessários à percepção do benefício previdenciário concedido, donde pugna pelo reconhecimento da improcedência da ação originária.

Desse modo, analisando as questões recursais apresentadas, verifica-se que a matéria suscitada em sede preambular confunde-se com o próprio tema de mérito formulado pelo apelante, tendo, inclusive sido abordada no Juízo de origem de tal forma. Assim, para um melhor e definitivo deslinde da questão recursal passo ao exame recursal quanto ao preenchimento dos requisitos inerentes à concessão do benefício postulado.
Do caso concreto

Depreende-se dos autos que, na sentença (fl. 52), restou consignada a desnecessidade de atendimento ao pedido do ente previdenciário para a requisição de informações administrativas acerca do labor desempenhado pelo autor como Vereador do referido Município de 2001 e 2012. Entendeu a i. Julgadora monocrática que, tendo sido declarada pela parte autora na via administrativa o exercício de profissão com o código "009999", que não restou esclarecido pela autarquia, deveria ser considerada, na hipótese, a função de "motorista". Nesse contexto, considera a conclusão da perícia no sentido da incapacidade do autor a partir de 09/2012. Ao final, foi acolhida, em parte a pretensão originária, sendo concedida ao postulante o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da DER.

Segundo referido anteriormente, a concessão do benefício, por incapacidade laboral, de auxílio-doença será feita nos moldes do disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Em consulta ao sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, denota-se a existência de precisos dados no sentido de que o autor, de fato, desempenhava entre os anos de 2001 e 2012 a função remunerada de Vereador da Câmara Municipal de Torres-RS. E, no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, é possível verificar informações relativas ao recebimento, por parte do recorrido, de salário mensal oriundo da Brigada Militar, na qualidade de inativo, no patamar de aproximadamente R$ 3.940,00.

Por sua vez, intimado (fl. 71) a apresentar documento comprobatório do exercício profissional da atividade de motorista de caminhão nos 02 (dois) anos anteriores à DER (16/01/2013), inerente ao benefício postulado (NB 600.315.733-3), contendo dados precisos quanto ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o autor limitou-se a juntar aos autos (fl. 75) Declaração expedida por representante da empresa Torrescar, Transporte e Turismo Ltda. que noticia o labor eventual (1 a 2 dias ao mês) com transporte de carga .

Observa-se que no laudo pericial (fls. 20/30) exarado pelo Dr. Carlos R. Maltz (especialista em ortopedia e traumatologia) foi registrada como profissão do autor a atividade motorista de ônibus. O perito destaca no histórico da doença que autor fazia "bicos" como motorista avulso na empresa Torres-Car. Anota, no caso, que o postulante é portador de lesão em coluna lombar, joelhos e tornozelo, o que acarreta sua incapacidade laboral parcial e temporária, com a possibilidade de melhoras e de cura com tratamento adequado.

Nesse contexto, denota-se que, apesar de atendido, na hipótese, para fins de concessão de auxílio-doença, o requisito da incapacidade laboral, ainda que parcial e temporária, o mencionado impedimento momentâneo para o trabalho foi considerado em relação ao labor na condição de motorista de ônibus. E, tal vínculo, como visto, não restou devidamente comprovado nos autos. É certo que para a percepção do benefício previdenciário postulado e concedido (auxílio-doença) é necessário que haja prova documental cabal nos autos acerca do vínculo do autor ao RGPS no que tange à atividade de motorista, considerada pela prova pericial. O direito postulado na presente demanda somente se perfaz para os indivíduos que contribuem para a Previdência Social, para a qual são decorrentes direitos e obrigações. E o autor não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias inerentes ao exercício da atividade laboral de motorista de ônibus, para a qual foi considerado no laudo pericial incapacitado temporariamente.

Em face de tais considerações, portanto, merece trânsito a insurgência recursal, que se confunde com a preliminar suscitada, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença para que, revogada a tutela antecipada concedida no Juízo de origem e afastada respectiva multa por descumprimento de decisão judicial, seja julgada improcedente a ação originária.
Da devolução de valores pagos por força de tutela antecipada

Oportuno registrar que, na hipótese dos autos, deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
Por isso, não se alegue tácita declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91 ou do art. 475-O do CPC/1973 ou, ainda, repristinação do art. 130 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, porquanto o deferimento da tutela de urgência, em situações de possível conflito com as normas antes referidas, encerra interpretação sistemática e consentânea com a primazia a ser conferida aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista os fins sociais a que a lei se dirige (art. 5º da LINDN).

É de registrar-se, desde logo, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.401.560 pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está o autor da ação obrigado a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida, tal decisão ainda não transitou em julgado, não vinculando, por enquanto, as decisões proferidas nesta Corte, até porque a questão tratada no REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados da Previdência Social.

Todavia, já houve decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos." (EREsp 1086154 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Além disso, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).

Considerando-se, pois, que está pendente o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e que devem ser evitadas decisões contraditórias, mostra-se prudente a manutenção da sentença no ponto em que dispensa o autor da repetição das parcelas recebidas por antecipação de tutela.
Nesse contexto, não deve a parte autora ser eventualmente compelida à devolução dos valores percebidos de boa-fé até então.

Honorários advocatícios e custas processuais

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação originária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689891v12 e, se solicitado, do código CRC FA567C4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012272-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTENOR JUSTO BEHNCKER
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
:
Jonas Scheffer Rolim
:
Luciano Schaeffer Stona
:
Juliana Cardoso Machado
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a matéria.

Na presente ação, o autor, nascido em 24/04/1952, postula a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (16/01/2013).

O eminente Relator dá provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação, consignando, em seu voto, que "apesar de atendido, na hipótese, para fins de concessão de auxílio-doença, o requisito da incapacidade laboral, ainda que parcial e temporária, o mencionado impedimento momentâneo para o trabalho foi considerado em relação ao labor na condição de motorista de ônibus. E, tal vínculo, como visto, não restou devidamente comprovado nos autos. É certo que para a percepção do benefício previdenciário postulado e concedido (auxílio-doença) é necessário que haja prova documental cabal nos autos acerca do vínculo do autor ao RGPS no que tange à atividade de motorista, considerada pela prova pericial. O direito postulado na presente demanda somente se perfaz para os indivíduos que contribuem para a Previdência Social, para a qual são decorrentes direitos e obrigações. E o autor não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias inerentes ao exercício da atividade laboral de motorista de ônibus, para a qual foi considerado no laudo pericial incapacitado temporariamente".

Peço vênia para divergir.

Analisando o laudo pericial produzido nos autos (fls. 20/30), verifico que o autor relatou ao perito ter trabalhado como agricultor, servente de obras, salva-vidas, operador de máquinas e motorista de ônibus, com último labor em 1990. Disse, ainda, que fazia bicos como motorista, pois a empresa Torrescar costuma contratar como avulso quando ocorre a falta de motoristas, sendo que sua última viagem para a referida empresa deu-se em 2012.

A referida empresa, em declaração prestada à fl. 75, confirmou que o autor lhe prestou serviços de motorista de carga pesada, categoria D, no período de 01/2011 a 12/2012, de forma esporádica, não mais de 2 dias por mês.

No CNIS do autor, juntado às fls. 38/46, consta que trabalhou, como empregado, para a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul (de 03/11/1975 a 10/10/1978), para o Município de Torres (de 19/04/1979 a 30/11/1979), para a Torrescar Transportes e Turismo Ltda. (a partir de 01/01/1980 sem data de saída) e para a Brigada Militar do Estado do RS (de 14/08/1981 a 11/1995); como trabalhador avulso, para o Estado do Rio Grande do Sul (de 01/01/1996 a 31/12/1998) e, como empregado, para a Câmara Municipal de Torres (de 01/01/2001 a 12/2012).
Ora, com a vênia do eminente relator, entendo que o perito judicial, ao concluir que o demandante apresenta incapacidade laboral parcial e temporária desde 08/2012, devido a lesões na coluna lombar, nos joelhos e no tornozelo, agravadas pelo fato de ser obeso, não atrelou a incapacidade laboral à atividade de motorista informada pelo autor ou à atividade de vereador por ele exercida até 12/2012, mas o fez de forma genérica, razão pela qual não merece acolhida a anulação da sentença postulada pelo INSS, para o fim de comprovação da atividade de motorista.

Efetivamente, pouco importa tenha o demandante exercido o cargo de vereador até 12/2012 e, esporadicamente, a função de motorista de carga pesada, pois o perito constatou sua incapacidade laboral parcial e temporária em sentido amplo, ressaltando-se que, na época do requerimento administrativo (16/01/2013), o autor já não mais exercia mandato na Câmara Municipal de Torres, tendo, inclusive, se qualificado, na petição inicial, como "desempregado".

Ainda que assim não fosse, cabe registrar, por fim, que, em recentes julgados, este TRF, com respaldo em precedentes do STJ, tem entendido que o exercício de cargo de vereador não é incompatível com a percepção de benefício por incapacidade. Nessa linha: APELREEX 0008034-29.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/03/2017; AC 5000447-25.2014.404.7028, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 14/03/2017; AC 0009700-36.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 08/03/2017; APELREEX 0018422-25.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/08/2016; EINF 5006265-40.2013.404.7206, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2015; e no STJ: AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013; REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013.

Portanto, entendo que é caso de manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

In casu, fica mantida a sentença, no ponto, face à ausência de insurgência da Autarquia Previdenciária.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
A respeito do cabimento de multa diária à Autarquia, basta dizer que inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.

Todavia, conforme entendimento deste Tribunal, a multa diária deve ser estipulada no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO. MULTA. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, não se mostra desarrazoada a imposição de multa, visto que o magistrado a quo tem se mostrado atento às circunstâncias peculiares do caso, tendo prorrogado por quatro vezes o prazo inicialmente fixado para cumprimento de sua determinação.
2. Quanto ao valor diário da multa, contudo, tenho que se impõe a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. (AI nº 5009176-12.2013.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 26/07/2013).

Conclusão

Mantida a sentença no mérito, merecendo reforma apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00.

Dispositivo
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012272-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025157320138210072
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTENOR JUSTO BEHNCKER
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
:
Jonas Scheffer Rolim
:
Luciano Schaeffer Stona
:
Juliana Cardoso Machado
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012272-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025157320138210072
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTENOR JUSTO BEHNCKER
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
:
Jonas Scheffer Rolim
:
Luciano Schaeffer Stona
:
Juliana Cardoso Machado
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 17/04/2017 17:55:08 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com vênia da divergência, acompanho o relator.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012272-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025157320138210072
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTENOR JUSTO BEHNCKER
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
:
Jonas Scheffer Rolim
:
Luciano Schaeffer Stona
:
Juliana Cardoso Machado
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS EM PARTE OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Data da Sessão de Julgamento: 18/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 26/05/2017 12:12:59 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia à divergência, acompanho o eminente relator
Comentário em 26/05/2017 12:52:22 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Pedidndo vênia ao Relator, acompanho a divergência


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/06/2017 13:55




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