APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057734-49.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | REGIANE STAPAZZOLI |
ADVOGADO | : | ALICE BATISTA STANG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216076v24 e, se solicitado, do código CRC B10AEE59. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057734-49.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 21-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de enfermidade oftalmológica (CID H31.0 - Cicatrizes Coriorretinianas) que lhe incapacitaria para exercer suas atividades laborativas, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na peça vestibular.
Aduz que a documentação médica acostada ao feito estaria apta a demonstrar sua alegada inaptidão laboral.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Em não havendo arguição de preliminares, passo direto ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Ab initio, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 26 anos, está filiada ao RGPS como contribuinte individual e trabalha com seus pais em empresa da família, auxiliando nas negociações de compra e venda de suínos (cargo administrativo).
Foi realizada perícia médica judicial, em 03-11-2015 (fl. 64-74). Após a feitura de exame físico, bem como levantamento e análise de todo histórico clínico, o expert, embora tenha reconhecido que a demandante padece de afecção oftalmológica (cicatrizes coriorretinianas), foi conclusivo no sentido de inexistir qualquer impedimento para seu trabalho, seguindo abaixo as informações por ele prestadas:
A autora, 24 anos, escolaridade 2° grau completo, tem como ocupação cargo administrativo em frigorífico suíno. Alega não se encontrar em condições de trabalhar por problemas de visão. Anexa à fl. 14 dos autos, atestado médico, datado de 10/09/2013, Dr. Marcos Schneider Nunes, CRM/SC 5311, onde declara a autora ser portadora do CID: H31.0 - Cicatrizes coriorretinianas, com quadro atual estável, pois já está cicatrizado. Coriorretinite é uma inflamação provinda de uma infecção (toxoplasmose) da retina (fundo do olho) e uma estrutura pigmentada do olho chamada coroide. A autora informa ter descoberto a doença (toxoplasmose) na infância, em torno dos 12 anos de idade. A toxoplasmose é uma infecção parasitária causada por um protozoário, geralmente com poucos sintomas e auto-limitada. É uma parasitose cosmopolita, cujo reservatório natural é o gato. O homem é acidentalmente infectado. A toxoplasmose é adquirida por meio da ingestão de alimentos, principalmente carnes cruas ou mal cozidas, de animais contendo cistos de Toxoplasma. Outra forma importante é pela contaminação com fezes de gatos, os quais eliminam grande quantidade de oocistos durante a infecção aguda. Em relação à toxoplasmose ocular, conforme item 6.5, ocorre principalmente entre a segunda e a terceira décadas de vida, como consequência da reativação de foco ocular latente que se estabeleceu durante infecção congênita e que foi inaparente no recém-nascido. Com base em atestado e prontuário médico, anexado às fls. 14/16, a acuidade visual em olho direito é de 20/80 e olho esquerdo: 20/30. Conforme item 6.2 do laudo pericial, transformando os valores descritos no atestado médico para eficiência visual em percentagem, a autora apresenta 58,5% de eficiência visual em olho direito e 91,4% de eficiência visual em olho esquerdo. À inspeção a autora não faz uso de lentes de correção. Portanto, a perícia define a DID: 2003, a autora informa ter descoberto a doença na infância, em torno dos 12 anos de idade. No momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual, pois está trabalhando, não faz uso de lentes de correção e os valores de sua acuidade visual não a incapacita para o trabalho, pois em um dos olhos sua eficiência visual é alta e no outro há uma deficiência visual de 41,5%.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, não visualizo um documento sequer demonstrando eventual incapacidade laborativa da parte autora, sendo certo que o atestado de fl. 14 apenas identifica a moléstia que lhe aflige, sem, contudo, referir necessidade de afastamento de suas atividades laborativas.
De toda sorte, entendo que a documentação médica jungida ao feito não possui força probatória suficiente para desacreditar o entendimento técnico externado pelo perito. Logo, à míngua de comprovação idônea acerca de suposta inaptidão laboral da autora, bem como considerando a assertividade e a proficiência do laudo judicial, tenho por indevida a concessão do benefício por ela pleiteado.
Observo, ainda, que as condições pessoais da autora (26 anos, ensino médio completo) não a impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo jurisperito.
Ad argumentandum tantutm, ainda que houvesse prova de possível incapacidade, as cicatrizes coriorretinianas em questão são originárias de toxoplasmose, doença contraída pela recorrente aos 12 (doze) anos de idade, época na qual não titularizava a qualidade de segurada da Previdência Social.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG..
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057734-49.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05008714620138240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | REGIANE STAPAZZOLI |
ADVOGADO | : | ALICE BATISTA STANG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242363v1 e, se solicitado, do código CRC DB2F0332. | |
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