D.E. Publicado em 07/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005910-73.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IVONETE DAMIN TUROSSI |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
3. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
5. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572978v4 e, se solicitado, do código CRC B4A391E0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005910-73.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ivonete Damin Turossi interpuseram os presentes recursos contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A autarquia previdenciária alega que, possuindo a parte autora isenção legal, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do Estado, nos termos da Orientação CGJ nº 15 de 2007.
A parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, na condição de segurada especial, nos períodos de 14-02-2007 a 14-07-2007 e de 18-02-2013 a 18-05-2013.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em perícias médicas, em 29 de junho de 2015 (fl. 110), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de ausência de incapacidade.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 47 anos, profissão agricultora, foi submetida, no ano de 2007, a um procedimento cirúrgico para a retirada da tireóide em virtude de tumor maligno. Referiu, nesse sentido, que não houve metástase e que atualmente a parte autora se encontra curada.
Por fim, asseverou que miomas de útero só possuem repercussão clínica quando o uso de hormonioterapia é ineficaz e quando há quadro de hemorragia. Assim, ante a negativa da autora em relação à presença de quadro hemorrágico, concluiu que esta não possui incapacidade laborativa.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Ressarcimento dos honorários periciais
Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
No caso de o sucumbente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, fica impossibilitado de arcar com os custos e as despesas do processo, sem prejuízo das necessidades básicas próprias ou de sua família.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte já decidiram:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PERÍCIAS.
1. A jurisprudência orienta-se no sentido de que as despesas com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida.
2. Sendo a parte vencida, beneficiária da AJG, os honorários periciais serão suportados pelo aparelho judiciário, forte no que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 1060-50.
3. As despesas de condução ao oficial de justiça, nos termos do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente.
(TRF4, AG 0006583-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário.
2. Embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, as despesas de condução do oficial de justiça não podem, logicamente, ser suportados por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. Nesse caso, o encargo é da União. (TRF4, AG 0015150-86.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/01/2012)
O presente feito foi processado e julgado pela Justiça Estadual de Santa Catarina, no exercício da competência delegada.
Litigando o segurado sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do disposto na Lei 1.060/50, e restando sucumbente ao final da demanda, não pode responder pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Na verdade, o ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal - que revogou a Resolução nº 558, de 22.05.2017 - e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
Nesse sentido o entendimento deste Regional, como se vê dos seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017891-36.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019718-53.2013.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/02/2014)"
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022961-05.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado, por unanimidade, em 23-04-2014, D.E. em 02-05-2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. RESSARCIMENTO.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019718-53.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi julgado, por unanimidade, em 29-01-2014, D.E em 06/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados. 2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. 3. Se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita isenta a parte vencida do pagamento de honorários periciais, com mais razão ainda se mostra desarrazoada a determinação de adiantamento de tal verba por autor beneficiário de AJG. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001981-27.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/07/2014)
Como se vê, correta a determinação do magistrado a quo (fl. 101):
O honorários profissionais vão fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com esteio na Tabela V da novel Resolução n. 305/2014 - CJF, verba que, independente do resultado da causa, será paga pela Justiça Federal após a realização da perícia, pois, tratando-se de jurisdição federal delegada não tem aplicabilidade a Orientação n. 15 da CGJSC.
Por conseguinte, nego provimento à apelação do INSS.
Conclusão
O apelo da autarquia não resta provido; a apelação da parte autora não resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005910-73.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06002355020148240076
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | IVONETE DAMIN TUROSSI |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618618v1 e, se solicitado, do código CRC 41F6A7DF. | |
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