APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047280-10.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | RUBERSON ROMAGNA LUNARDI |
ADVOGADO | : | ADRIANI NUNES OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
3. A prova emprestada pode produzir efeitos em outra sentença, desde que observe a identidade de partes e o contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199780v20 e, se solicitado, do código CRC E2B7429. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047280-10.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 11-04-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de problemas pisiquiátricos que lhe incapacitariam para exercer suas atividades laborativas, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na peça vestibular.
Aduz, ainda, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial e que a documentação médica acostada ao feito estaria apta a demonstrar sua alegada inaptidão laboral.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Em não havendo arguição de preliminares, passo direto ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Ab initio, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Psiquiatria, em 09-07-2015 (fls. 51-52). Na oportunidade, o expert foi assertório ao concluir pela inexistência de sinais e/ou sintomas de patologia psiquiátrica que pudessem ocasionar qualquer tipo de incapacidade laborativa ao autor.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que o único atestado médico coligido pelo demandante (fl. 10) apenas elenca as enfermidades que o acometem, sem contudo, referir a existência de qualquer incapacidade laboral decorrente de tais patologias.
Com relação à perícia realizada no Processo Trabalhista n.º 1231-2014 (fls. 37-44), que tramitou perante a Comarca de Tubarão-SC, como bem salientou o magistrado sentenciante, descabe considerá-la como prova emprestada para fins de instrução do presente feito, porquanto o INSS deixou de integrar a mencionada relação jurídica processual.
Nesse passo, a jurisprudência deste Tribunal Federal de Apelos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO POSSÍVEL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Caracterizada a incapacidade parcial e permanente da segurada para suas atividades habituais de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial realizado em outra ação ajuizada em favor da autora. II. A prova emprestada pode produzir efeitos em outra sentença, desde que observe a identidade de partes e o contraditório. III. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF-4 - Apelação n.º 0008728-95.2016.404.9999, rel. Rogério Favreto, Data de Julgamento: 29/11/2016, Quinta Turma)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA TRABALHISTA. 1. Incumbe ao Juiz que preside o processo dirigir a instrução probatória, determinando a realização de certas provas e impedindo a realização de outras, para adequada formação de seu convencimento. Precedentes. 2. Admite-se em Juízo previdenciário a prova emprestada, incluindo a produzida perante a Justiça do Trabalho, desde que colhida com observância do contraditório e da ampla defesa, e submetida a esses princípios processuais perante o Juízo que recebe a prova. Precedentes. 3. Sentença anulada por força de agravo retido, para determinar que outra seja proferida, tomando em consideração a prova emprestada já produzida no processo. (TRF-4 - Apelação/Reexame Necessário n.º 5000332-60.2011.404.7108, rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, Data de Julgamento: 18/08/2015,Quinta Turma)
De toda sorte, entendo que a exígua documentação médica jungida ao feito não possui força probatória suficiente para desacreditar o entendimento técnico externado no laudo judicial, em sintonia com a perícia do INSS (fl. 25). Logo, à míngua de comprovação idônea acerca de suposta inaptidão laboral do autor, bem como considerando a assertividade e a proficiência do jurisperito, tenho por indevida a concessão do benefício por ele pleiteado.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047280-10.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014252820148240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | RUBERSON ROMAGNA LUNARDI |
ADVOGADO | : | ADRIANI NUNES OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242407v1 e, se solicitado, do código CRC E5480EF. | |
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