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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF4. 5023860-05.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Autor laborava como motorista e foi reabilitado para a atividade de operador de empilhadeira. No momento da perícia judicial, o autor não utiliza palmilha anatômica porque ela o incomoda, não consegue perder peso por fatores psicológicos e não trabalha na função para a qual foi reabilitado por alegar sentir mais dores nela do que na anterior. 3. Não há elementos que comprovem que tal atividade é mais gravosa do que a de motorista, que exige movimentação permanente dos membros inferiores. 4. O perito judicial constatou redução permanente da capacidade laboral, decorrente de doença, logo, não é devido o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5023860-05.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023860-05.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GIOVANI DE OLIVEIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em audiência em 08/08/2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que as perícias administrativas anteriores e as perícias judiciais anterior e atual demonstram incapacidade laboral parcial e permanente, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 31 anos e desempenha a atividade profissional de Motorista. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Perícias Médicas, em 08/08/2019 (Ev. 5, VIDEO1). Transcrevo, com grifos acrescidos, os trechos mais relevantes do laudo pericial:

Jovane de Oliveira da Silva, tem 31 anos, ensino médio, ele trabalha como motorista de entrega, junto a empresa TURAMIX RAÇOES já há 08 anos, tem histórico devidamente confirmado nos autos, inclusive já foi motivo de uma pericia judicial anterior com outro perito, de Necrose Vascular da cabeça do fêmur, inicialmente direito, bilateral, direito e esquerdo, isso já na adolescência.

A primeira cirurgia foi realizada já aos 15 anos de idade do lado esquerdo, e teve uma re-intervenção no lado esquerdo, depois sobre o fêmur direito com instalação de osteossíntese internas. Evoluiu com um encurtamento do membro inferior direito de 5cm em relação ao lado contralateral, é visível a claudicação, manca ao caminhar é denominado Báscula de Bacia em razão desse encurtamento.

Ao ser questionado inclusive sobre orientação médica para uso de sapato com salto adaptado ou palmilha anatômica, ele comentou que uso da palmilha causava mais desconforto do que se não usar a palmilha (...)

(...) do ponto de vista médico pericial, existe uma redução funcional sobre o quadril notadamente o direito, comprometendo o membro inferior, ocorre que a Etiologia a origem, não está relacionada a trauma, é Necrose Avascular da Cabeça Femoral Bilateral, é uma condição patológica de origem por doença, e não por acidente. Não houve acidente de qualquer natureza ou acidente profissional.

[Quesito formulado pelo patrono do autor] Dr. Norberto analisando então o processo, as mesmas doenças o mesmos males que o senhor citou hoje, também eram os mesmos que tinham lá me 2013, 2015 e 2017, continua com os mesmos problemas de saúde ?

[Perito] Desde a infância, desde os 15 anos de idade, antes da condição de segurado. De qualquer sorte, houve a necessidade desses procedimentos cirúrgicos ortopédicos e houve essa limitação funcional sobre o membro inferior direito. O ponto controvertido a ser esclarecido pelo perito é a etiologia, a origem, e não é origem traumática.

(...) tem um fator do biótipo, ele tem uma obesidade, obesidade de grau 2 para grau 3, é uma sobrecarga mecânica sobre os quadris, ele até comentou que está ciente na necessidade de perda de peso, mas ele não consegue em razão de distúrbios psicológicos e tal.

(...)

Ele passou por um PRP, um programa de reabilitação profissional, foi assim habilitado para operador de empilhadeira, no entanto ele mesmo comentou que o fato de subir e descer da maquina era pior do que a atividade que ele desenvolve hoje de motorista profissional, entregador de ração.

Da leitura do laudo, verifico que a sentença de 1º grau não merece reparo.

O perito judicial constatou redução permanente da capacidade laboral, decorrente de doença, o que resta evidente no trecho "(...) existe uma redução funcional sobre o quadril notadamente o direito, comprometendo o membro inferior, ocorre que a Etiologia a origem, não está relacionada a trauma, é Necrose Avascular da Cabeça Femoral Bilateral(...)" e nas diversas menções à etiologia da limitação, origem que afasta o direito à percepção de auxílio-acidente.

A documentação médica juntada aos autos (Evento 2, OUT5, Páginas 10 a 14) é antiga e insuficiente. O único laudo de exame apresentado data de 12/04/2010, mais de 7 anos antes da propositura da ação.

Depreende-se da apelação e da ausência de documentos médicos que o autor acredita que a existência da sua patologia, constatada por perícias anteriores, é suficiente para resultar em incapacidade permanente.

Uma leitura atenta do laudo pericial do processo judicial anterior permite observar que o perito daquele feito apontou "redução da capacidade de trabalho", embora tenha afirmado existir incapacidade laboral parcial e permanente (Evento 2, OUT5, Página 28). Certamente, naqueles autos o conjunto probatório demonstrou tratar-se de efetiva incapacidade, o que não ocorreu no presente feito.

O processo de reabilitação profissional foi descrito na apelação e no laudo pericial, além de estar documentado no Ev. 2, OUT11, Páginas 9 a 17. No momento da perícia judicial, o autor não utiliza palmilha anatômica porque ela o incomoda, não consegue perder peso por alegados fatores psicológicos e não trabalha na função para a qual foi reabilitado por alegar sentir mais dores nela do que na anterior.

Considerando todos os elementos probatórios, verifico que as limitações apontadas pelo perito judicial são as mesmas que o segurado apresenta "Desde a infância, desde os 15 anos de idade", ou seja, não representam incapacidade, mas apenas redução da capacidade laboral.

Ademais, a autarquia previdenciária reabilitou adequadamente o segurado, em processo que contou com participação da sua empregadora, para a função de operador de empilhadeira, "atividade sem esforço físico e com fácil aprendizagem", segundo o réu. Não há elementos que comprovem que tal atividade é mais gravosa do que a de motorista, que exige movimentação permanente dos membros inferiores.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

No presente caso, não foi comprovada incapacidade laboral para as atividades de motorista e operador de empilhadeira.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais, valor na sentença) para R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818566v5 e do código CRC 2f1a47a3.Informações adicionais da assinatura:
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5023860-05.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023860-05.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GIOVANI DE OLIVEIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002344748v2 e do código CRC a1765b45.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2021, às 13:38:57


5023860-05.2019.4.04.9999
40002344748.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023860-05.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: GIOVANI DE OLIVEIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. redução da capacidade laboral. reabilitação profissional

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Autor laborava como motorista e foi reabilitado para a atividade de operador de empilhadeira. No momento da perícia judicial, o autor não utiliza palmilha anatômica porque ela o incomoda, não consegue perder peso por fatores psicológicos e não trabalha na função para a qual foi reabilitado por alegar sentir mais dores nela do que na anterior.

3. Não há elementos que comprovem que tal atividade é mais gravosa do que a de motorista, que exige movimentação permanente dos membros inferiores.

4. O perito judicial constatou redução permanente da capacidade laboral, decorrente de doença, logo, não é devido o benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818567v3 e do código CRC 2a3f3748.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 1/3/2021, às 18:1:41


5023860-05.2019.4.04.9999
40001818567 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5023860-05.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GIOVANI DE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 941, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5023860-05.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GIOVANI DE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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