Apelação Cível Nº 5016333-36.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: MARCIO DA CHAVES ROSA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Márcio da Chaves Rosa em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com os seguintes fundamentos:
No caso, o expert nomeado pelo juízo consignou, no laudo pericial de pgs. 102/104, cujas razões adoto como fundamentação, que a parte autora está capacitada para exercer suas atividades habituais, pois encontra-se sem tratamento há vários meses, constatando assim, que não existe incapacidade psiquiátrica.
Na oportunidade do contraditório, a parte autora impugnou o laudo pericial, sem apresentar, contudo, novas provas que pudessem derruir as conclusões do perito. Alegou ainda que o laudo do perito se baseia em respostas insuficientes, prematuras e precipitadas.
Tais argumentos, porém, não devem prosperar.
Inicialmente, a respeito da alegação do laudo pericial ser evado de vícios, equivoca-se o autor, uma vez que todos os quesitos apresentados foram respondidos de forma satisfatória, não deixando dúvidas a respeito da conclusão do expert, ainda, conforme informado pelo perito, o autor encontra-se sem tratamento da doença há vários meses, o que caracteriza o motivo de estar apto para as suas atividades laborais habituais.
Ademais, o perito nomeado e o médico que realizou a perícia na via administrativa concluíram no mesmo sentido, fazendo com que seja desnecessária a realização de novo exame, não fornecendo o autor sequer indícios de uma conclusão diversa.
(...)
Assim, desnecessária a realização de nova perícia, pois, a critério do magistrado sentenciante, sua realização deve se dar somente quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), o que não é o caso dos autos.
Assim e tendo em vista que a perícia judicial confirmou a conclusão do ato administrativo que cessou a concessão do benefício de auxílio-doença, também não há que se falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro encerrada a fase cognitiva do procedimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Requer o apelante a anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução com a realização de novo exame médico. Alega que o laudo é lacônico e não esclarece suficientemente o quadro de saúde do autor. Sustenta que, conforme a documentação juntada com a inicial, o autor está incapacitado para o trabalho.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos.
O autor, no evento 07, requer a juntada de nova documentação médica.
É o relatório.
VOTO
Realização de nova perícia médica
O pedido de realização de nova perícia não procede.
A prova é destinada ao convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01/03/2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.
No caso, o laudo pericial, confeccionado por médico especializado em Psiquiatria, dá conta de que foi procedido o correto exame da condição de saúde do autor. O perito esclareceu suficientemente os quesitos formulados pelas partes.
Não houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal que justifiquem a desconsideração do laudo pericial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 01/09/2016 pelo Dr. Genaro Gimenes Fernandes, especializado em psiquiatria (evento 02, LAUDPERI56 a LAUDPERI58), apurou que o autor, trabalhador rural, nascido em 17/08/1989 (atualmente com 29 anos), não apresentava, à época, moléstia psiquiátrica que o incapacitasse para o trabalho.
De fato, considerando a conclusão pericial e os documentos juntados com a inicial, não há comprovação de que a incapacidade laborativa do autor perdurou após a cessação do auxílio-doença NB nº 600.306.560-9 (17/09/2013).
A documentação médica trazida inicialmente pelo autor é relativa ao período em que recebeu auxílio-doença (de 15/01/2013 a 17/09/2013), razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Contudo, o autor juntou, nesta Corte, atestado médico emitido em 01/06/2018 por médico psiquiatra, no qual afirma que o mesmo "necessita de afastamento do trabalho por tempo indeterminado por dependência química com síndrome de abstinência", e solicita internação hospitalar, o qual efetivamente ocorreu, de 07/06/2018 a 14/06/2018 (evento 07).
Desse modo, constatada a incapacidade laborativa do autor, é devido o auxílio-doença desde 01/06/2018.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Custas Processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000812371v11 e do código CRC 5325a4a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:53:31
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:39.
Apelação Cível Nº 5016333-36.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: MARCIO DA CHAVES ROSA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovada a incapacidade laboral, é devida a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000812372v5 e do código CRC 20e7b6b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:53:31
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:39.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5016333-36.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCIO DA CHAVES ROSA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 803, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:39.