D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019329-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DENISE RUBIANE PADILHA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Cilana Lolatto Viecilli | |
: | Volnei Peruzzo e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. GRAVIDEZ DE RISCO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS.
Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do preenchimento da carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, as hipóteses referidas no art. 26, II, da Lei 8.213/91 foram definidas pelo legislador em face da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social de acordo com o art. 201 da Constituição Federal, não competindo ao Poder Judiciário ampliá-las sob pena de interferir na separação dos poderes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831129v5 e, se solicitado, do código CRC FA4A4A3C. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 30/03/2017 19:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019329-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença 31/601.492.635-0 a partir de seu indeferimento administrativo. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fls. 18-20), sendo mantida a decisão em razão de ao agravo de instrumento interposto pela autor ter sido negado provimento (fls. 29, 35-39).
Realizada a perícia judicial em 14/10/2013, foi o laudo acostado às fls. 32-37.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período entre a data do requerimento administrativo e o final da gestação, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas pela metade e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da decisão na medida em que a autora não preencheu a carência exigida para a concessão do benefício. Em sendo mantida a condenação, defendeu a necessidade de a demandante comprovar a ocorrência do fato correspondente ao termo final fixado na sentença, a alteração dos índices adotados para o cômputo do montante devido e o reconhecimento de que é isenta do pagamento das custas.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora enfrentou período de incapacidade laboral em razão da patologia "ameaça de aborto - CID10 O20.0" no período compreendido entre 09/04/2013 e o final da gestação.
O benefício cuja concessão a autora postula foi na esfera administrativa negado em razão de não ter a mesma satisfeito o requisito atinente à carência.
Da análise das informações contidas em seu CNIS (fl. 51) é possível concluir que, de fato, após o término do vínculo empregatício em 07/01/2009, a demandante readquiriu sua qualidade de segurada em 18/02/2013, quando do início de novo vínculo laboral, não satisfazendo, contudo, a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 quando do início de sua incapacidade.
A despeito disto, a segurada entende possuir direito à prestação previdenciária ao argumento de que a concessão do benefício requerido, em vista da patologia que lhe causou o período de incapacidade, deve se adequar às hipóteses de dispensa de carência, dada a gravidade daquela caracterizada pelo risco evidente e iminente à vida do feto e da própria gestante.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 contempla o rol de prestações previdenciárias para os quais a concessão é dispensada, prevendo regra de exceção à exigência para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos seguintes termos:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; grifei
A referida lista encontra-se no anexo XLV da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
Antes mesmo da edição da lista, as referidas doenças já estavam previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
Por se tratar de exceção à regra geral da exigência de carência para a concessão do benefício, o legislador, de forma inequívoca, apresenta tais hipóteses em caráter taxativo, não havendo permissão presente na lei para que as situações por ele elencadas possam ser estendidas a outras similares não previstas naquele rol.
No ponto, é de se destacar que a parte final do inciso II do art. 26 (... outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado), não se constitui em cláusula permissiva para que o operador do direito se utilize da interpretação analógica a fim de ampliar aquelas hipóteses, tendo em vista que se refere, na verdade, aos critérios a serem observados pela Administração ao elaborar a lista a que o dispositivo se refere.
O caput art. 201 da Constituição Federal, neste aspecto, expressamente consigna que a previdência social será organizada a partir de critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, competindo, pois, à Administração observar tal comando constitucional de modo que a restrição às hipóteses de isenção de carência à concessão de benefício por incapacidade vai justamente ao encontro dessa necessidade. Neste contexto, a concessão da isenção de carência pelo Poder Judiciário a situações distintas daquelas estabelecidas pelo legislador importaria, em última análise, ofensa à separação dos poderes.
Assim, é de se concluir que a não extensão do indigitado rol encontra amparo constitucional, indo ao encontro, também, da expressa disposição legal consagrada na Lei 8.213/91. No sentido do que aqui exposto, colaciono a ementa de julgamento proferido por esta Turma em situação semelhante à dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Qualquer debate acerca da possível extensão da isenção do recolhimento das contribuições para o Regime da Previdência Social (aos segurados que não são portadores das doenças previstas no inciso II, do artigo 26) implica reconhecer que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que, de fato, caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
2. Não existe afronta à finalidade da Lei nº 8.213/91, ou ao artigo 201, II, da Constituição Federal, quando a legislação previdenciária deixou de isentar de carência a gestação de risco.
3. Não deve a isenção de carência ser estendida a outras hipóteses de doenças graves, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
4. O inciso II, do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, em vigor, não prevê a isenção de carência para a concessão do auxílio doença em face de apresentar a segurada gravidez de risco.
5. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
(TRF4, AG 5019468-51.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/08/2016)
Diante dessas razões, dou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831128v6 e, se solicitado, do código CRC 7BC0EE13. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019329-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027317620138210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DENISE RUBIANE PADILHA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Cilana Lolatto Viecilli | |
: | Volnei Peruzzo e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913450v1 e, se solicitado, do código CRC 76706FA4. | |
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