Apelação Cível Nº 5028527-34.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROZANE MARIA FORNAZIER LUZZI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21/05/2019, complementada por aquela publicada em 0/09/2019, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a realização de procedimento cirúrgico (01/03/2019).
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora, requer que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (DER, 03/01/2018)
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Termo inicial
No caso concreto, a parte autora possui 54 anos, e desempenha a atividade profissional de Agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Ortopedia, em 10/10/2018 (Evento 2, LAUDOPERIC27). Naquela oportunidade, o perito concluiu que
"A parte autora tem uma performance esperada para sua faixa etária de 52 anos.
ESTÁ DENTRO DO DECLÍNIO GRADUAL DA CAPACIDADE FUNCIONAL NA CURVA DO TEMPO (SENESCÊNCIA). VIDE PÁGINA 28.
*Levando em consideração sua idade não está indicado que a autora realize trabalhos que são exclusivos do sexo masculino como arar, raramente visto nos dias de hoje, fazer buracos, carregar pesos elevados, roçar, etc. Poderá tratar a criação, fazer as atividades leves e moderadas e realizar tarefas do lar."
Porém, o Magistrado a quo entendeu que estava presente a incapacidade laboral:
No ponto, note-se que o perito judicial afirmou expressamente que "[...] a parte autora tem uma performance esperada para sua faixa etária de 52 anos [...]". Apontou que "[...] levando em consideração sua idade não está indicado que a autora realize trabalhos que são exclusivos do sexo masculino como arar, raramente visto nos dias de hoje, fazer buracos, carregar pesos elevados, roçar, etc. Poderá tratar a criação, fazer as atividades leves e moderadas e realizar tarefas do lar [...]" Dispôs não ver "[...] impedimentos a labor [...]" (fls. 112/113).
Entretanto, a despeito da conclusão do expert pela ausência de incapacidade laborativa, a parte autora trouxe aos autos o atestado de fl. 150, por meio do qual profissional da medicina, especialista em ortopedia e traumatologia, aponta que ela se submeteu a tratamento cirúrgico em 01/03/2019, em decorrência de "[...] lesão de manguito rotador ombro direito [...], CID – 10: M75.8 [...]", necessitando de afastamento das "[...] atividades por 180 (cento e oitenta) dias para cicatrização e reabilitação fitoterápica [...]" (fl. 150).
Dessa forma, as circunstâncias fáticas na espécie permitem concluir que a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário é medida que se impõe, devendo ser ressaltado que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, tendo a parte autora logrado êxito no sentido de comprovar sua incapacidade temporária.
Tendo sido o benefício concedido pela lesão do manguito rotador do ombro direito (CID M75.8), é necessário analisar em que momento tal patologia incapacitou a parte autora. Em 2013, havia "discreto edema" (Evento 2, OUT7, Página 10). Em 10/04/2016 (Evento 2, OUT7, Página 7), havia:
Quadro que não se alterou significativamente em 06/10/2016 (Evento 2, OUT7, Página 2).
Já havia indicação de tratamento cirúrgico desde 11/03/2016 (Evento 2, OUT9, Página 3), reforçada em 20/12/2017 (Evento 2, OUT9, Página 2) e 14/02/2018 (Evento 2, OUT9, Página 1). Tendo sido a autora submetida a cirurgia em 01/03/2019, entendo que os documentos dos autos comprovam que esta era necessária, pelo menos, desde o requerimento administrativo.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (03/01/2018), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706107v6 e do código CRC 77e7d17b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:27
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:12.
Apelação Cível Nº 5028527-34.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROZANE MARIA FORNAZIER LUZZI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. data de início da incapacidade. TERMO INICIAL.
1. Atestados médicos de 2016, 2017 e 2018 indicam a necessidade de realização de tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade laboral. Tendo sido realizada cirurgia em 2019, é plausível concluir que a incapacidade já estava presente.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706108v3 e do código CRC 15ee3a93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:27
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5028527-34.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROZANE MARIA FORNAZIER LUZZI
ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:12.