Apelação Cível Nº 5006499-66.2015.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MATILDE MACHADO TAVARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MATILDE MACHADO TAVARES contra o INSS, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 529.713.099-5, auxílio-doença mantido desde abril de 2008), cessado em 31/01/2010, em face da denúncia anônima recebida pelo INSS acerca de possível ausência de incapacidade da segurada (evento 01-PROCADM10, p. 07). Busca, ainda, a desconstituição do débito correspondente à devolução de valores recebidos a tal título.
Narra a autora ser portadora de problemas visuais (cegueira monocular - CID10 H54.4) e de transtornos depressivos recorrentes (CID 10 F33.1), o que a impede de trabalhar em suas atividades de.
Foi anexada cópia do processo administrativo da autora (eventos 12 e 14), bem como dos laudos das perícias médicas oftalmológica e psiquiátrica (eventos 34 e 37) e laudos médicos das perícias administrativas (evento 49).
Sobreveio sentença, datada de 05/03/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS, a título de ressarcimento pelo recebimento de parcelas de benefício por incapacidade no período de 04/04/2008 a 06/06/2013. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários totais de 10% do valor da causa, atualizado e acrescido de juros, devendo a autora pagar ao INSS 2/3 (dois terços) de tal valor e o INSS pagar ao advogado do autor 1/3 (um terço) do mesmo valor. A demandante foi condenada a ressarcir os honorários periciais (R$ 497,06), atualizados e acrescidos de juros. Houve a dispensa do pagamento dos ônus da sucumbência por parte da autora, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Não houve condenação ao pagamento de custas.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, tendo em vista o valor de tal débito apurado em novembro/2014 (R$ 42.436,97 - evento 01/PROCADM10, p. 33).
Em sede de embargos de declaração, o magistrado sentenciante acresceu à fundamentação, o argumento de que, em "não tendo sido reconhecida a incapacidade da autora para seu trabalho habitual, não é caso de reabilitação profissional" (evento 66).
Nas suas razões de recurso, a segurada alega que o laudo oftalmológico certifica que há perda acentuada em sua visão, de modo que tal condição importa incapacidade parcial definitiva, requisito para a concessão de auxílio-acidente, porquanto ostenta sequela de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido na inicial. Alega, ainda, que se for considerada em condições de se relocar no mercado de trabalho, a autora deve ser submetida a procedimento de reabilitação profissional, pois encontra dificuldade para exercer atividade profissional diante o diagnostico de degeneração da coroide e miopia degenerativa (CID 10 H31.1 e H44.2).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Auxílio-Acidente
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: (a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) redução permanente da capacidade de trabalho; (c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).
Passa-se ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO
Para a aferição da incapacidade forma realizados dois exames periciais.
A perícia psiquiátrica, realizada em 16/03/2016, a qual apontou que o quadro clínico da segurada que não indica incapacidade do ponto de vista psiquiátrico (evento 37), trouxe os seguintes elementos:
[...] Data de nascimento: 30/06/1959
Escolaridade: Ens. Médio Incompleto
Profissão: Auxiliar de escritório-despacho de encomendas em rodoviária
Última Atividade: Auxiliar de escritório-despacho de encomendas em rodoviária
Data Última Atividade: Junho de 2009 (conforme relato da pericianda)
Motivo alegado da incapacidade: Déficit visual
Histórico da doença atual: A paciente apresenta desenvolvimento psicomotor adequado. A pericianda relata que desde o ano de 2012, quando foi acusada de estar recebendo indevidamente o auxílio-doença, iniciou alguns sintomas de tristeza, contudo havia períodos de melhora e mantinha-se ativa em seu cotidiano. Anteriormente, não apresentava comprometimento do humor ou outra questão psiquiátrica relevante. Do ponto de vista psiquiátrico, seu quadro está compensado e apresenta algumas leves limitações em relação a questão psiquiátrica. Não apresenta histórico de uso nocivo de substâncias de abuso. [...] Não utiliza nenhum psicofármaco.Em relação ao histórico familiar, não está claro se existem patologias psiquiátricas em sua família.As patologias oftamológicas foram oportunamente analisadas em perícia com médico especialista do tema.
Exames físicos e complementares: EXAME PSIQUIÁTRICO[...]
Diagnóstico/CID:
- Diabetes mellitus insulino-dependente (E10)
- Cegueira em um olho (H544)
- Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F334)
Justificativa/conclusão: A autora apresenta transtorno depressivo recorrente em remissão,atualmente, é sua patologia principal(do ponto de vista psiquiátrico) e não ocasiona incapacidade laboral.Não há nenhuma alteração no exame do estado mental.Não há nexo causal dos sintomas com o trabalho realizado.Não sofreu nenhum acidente que corroborasse para a patologia atual.[...] Não apresentou incapacidade laboral pretérita(psiquiátrica).
Data de Início da Doença: Meados de 2012
Data de Início da Incapacidade: Não há incapacidade,do ponto de vista psiquiátrico.
- Sem incapacidade
O perito afirmou, ainda que a parte autora está plenamente apta para os atos da vida civil, possui juízo crítico totalmente preservado e que a patologia está em remissão tendendo à cura (do ponto de vista psiquiátrico).
Já a perícia oftalmológica, realizada em 08/04/2016, indicou a existência de moléstia degenerativa (evento 34). Veja-se
[...] Motivo alegado da incapacidade: Miopia degenerativa
Histórico da doença atual: Autora refere que trabalhava em escritório, realizava despacho, fazia notas, pedidos, preenchia fichas. Trabalha em rodoviária, acerto de passagens e setor de encomenda. Apresenta miopia desde os 12 anos, foi evoluindo, perdeu visão do olho esquerdo (não sabe referir a data). Trabalhava à noite em uso de lente de contato rígida, último óculos de grau antes de sair da última empresa (2008). Começou a apresentar presbiopia, porém não conseguia usar óculo multifocal, atualmente usa óculos separados.
Apresentava aposentadoria por invalidez, porém após 3 anos foi bloqueada a aposentadoria. Refere Diabetes Mellitus há 4 anos.
Atestado 18 de abril de 2011: olho direito 4/10 com correção, olho esquerdo 1/10 com correção; alteração miopia sequela macular irreversível;Angiografia 23 de maio de 2011: olho direito coroidose miópica leve, olho esquerdo coroidose miópica acentuada.
Exames físicos e complementares: Acuidade visual olho direito 20/30 com correção (-8.50 esférico -3.25 20 cilindro), olho esquerdo catarata 4/4 (percepção luminosa); biomicroscopia olho direito normal, olho esquerdo catarata 4/4; fundoscopia olho direito coroidose miópica, olho esquerdo meios turvos.
Diagnóstico/CID:
- Degeneração da coróide (H311)
- Miopia degenerativa (H442)
Justificativa/conclusão: A autora apresenta visão monocular, porém com perda acentuada da visão sem correção no olho direito por alta miopia.
Apresenta melhora com correção conforme descrito no exame físico. Pode realizar atividades que não necessitem estereopsia, nem trabalhar com máquinas cortantes ou pontiagudas, não pode trabalhar em altura e deve ter cuidado de trabalhar em ambientes com impacto. Incapacidade parcial definitiva.
Data de Início da Doença: Desde os doze anos conforme relato da autora
Data de Início da Incapacidade: 2008, quando saiu da última empresa conforme relato da autora
- Incapacidade permanente [...]
Ao examinar a prova dos autos, a sentença considerou improcedente o pleito da autora no que respeita ao restabelecimento do benefício. Vejamos.
[...] Conforme se verifica na documentação anexada aos autos, foi deferido à autora o benefício de auxílio-doença nº 529.713.099-5, com DIB em 04.04.2008, e posteriormente, em abril/2011, tal benefício foi convertido na aposentadoria por invalidez nº 546.941.138-5(evento 01/PROCADM10, p. 25), tendo sido cancelado tal benefício em 06/06/2013, após revisão administrativa do ato de concessão e conclusão de que a autora não estaria incapaz para o trabalho. [...]
Deve ser julgado improcedente, no mérito propriamente dito, o pedido de restabelecimento do benefício formulado pela parte autora. No caso, a autora alega estar incapaz em razão de ser portadora de problemas de visão e de depressão. O benefício foi concedido administrativamente em razão da conclusão de que os problemas de visão de que a autora é portadora lhe incapacitariam para o trabalho. No curso do feito, a autora foi examinada por médico oftalmologista e por médico psiquiatra. As conclusões de tais perícias médicas foram claras no sentido de que a autora não se encontra totalmente incapaz de exercer atividade laboral. Nesse sentido, declarou o médico oftalmologista, em síntese, o seguinte (evento 34):
Justificativa/conclusão: A autora apresenta visão monocular, porém com perda acentuada da visão sem correção no olho direito por alta miopia. Apresenta melhora com correção conforme descrito no exame físico. Pode realizar atividades que não necessitem estereopsia, nem trabalhar com máquinas cortantes ou pontiagudas, não pode trabalhar em altura e deve ter cuidado de trabalhar em ambientes com impacto. Incapacidade parcial definitiva.
O médico psiquiatra, por sua vez, declarou o seguinte (evento 37): [reprodução do laudo]
Restou demonstrado, assim, que a autora não se encontra incapaz para o trabalho. Com efeito, o laudo da perícia psiquiátrica foi claro e conclusivo no sentido de não haver incapacidade do ponto de vista psiquiátrico. No que se refere ao laudo da perícia realizada por médico oftalmologista, por sua vez, a conclusão foi no sentido de haver incapacidade parcial permanente.
Esclareceu o perito, porém, que a autora "pode realizar atividades que não necessitem estereopsia, nem trabalhar com máquinas cortantes ou pontiagudas, não pode trabalhar em altura e deve ter cuidado de trabalhar em ambientes com impacto". No caso concreto, conforme se depreende da cópia da CTPS anexada ao evento 01, a autora desempenhou, ao longo de sua vida laboral, atividades de "auxiliar de escritório", "telefonista" e "auxiliar de balcão". É incontroverso, ainda, que a última atividade desempenhada pela autora foi no "setor de encomendas" da Estação Rodoviária de Passo Fundo, na função de "auxiliar de balcão". Tal atividade não envolve tarefas abrangidas pelas limitações identificadas pelo médico oftalmologista.
Nesse sentido, restou este Juízo convencido de que a limitação visual de que é portadora a autora não lhe incapacita para o desempenho de suas atividades laborais habituais. Conforme já referido, a conclusão do médico perito, com especialidade em oftalmologia, foi no sentido de que a autora estaria incapaz para o desempenho de determinadas atividades, tais como trabalho com máquinas cortantes ou pontiagudas ou em altura. A função da autora, porém, enquanto "auxiliar de balcão", não engloba tais atividades, pelo que se depreende da documentação anexada aos autos. Não é demais salientar que o acordo formalizado entre a autora e seu ex-empregador, no âmbito de reclamatória trabalhista, não repercute na presente ação. Eventual reconhecimento, naquela ação, da incapacidade da autora para o trabalho não alteram o acima exposto, diante do conjunto probatório anexado ao presente feito.
Sendo assim, não tendo sido comprovada a incapacidade da autora para o trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade.
Por outro lado, merece acolhida a pretensão da parte autora de declaração da inexigibilidade dos valores recebidos a título dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Apesar de reconhecida, neste julgamento, a legalidade do ato do INSS de cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez da autora, diante da constatação de que esta não se encontra incapaz para o trabalho, deve ser reconhecida a irrepetibilidade dos valores pagos à autora. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé pelos segurados a título de benefícios previdenciários não são passíveis de repetição pelo INSS. [...]
Deve ser mantida a sentença.
A incapacidade parcial definitiva referida na perícia oftalmológica poderia dar ensejo à concessão de auxílio-doença para a reabilitação profissional da autora. Ocorre que a incapacidade parcial da autora não impede o exercício de sua profissão habitual, razão pela qual não há necessidade de reabilitação para o exercício de profissão diversa.
Também não é hipótese de concessão de auxílio-acidente, porque a limitação da autora não decorreu de acidente.
Anoto, por fim, que em consulta ao CNIS se verifica que a autora é titular de aposentadoria por idade desde 02/07/2019.
Majoração dos honorários de sucumbência
Majoro os honorários de sucumbência fixados na sentença em 50%, cuja exibilidade resta suspensa em razão da da concessão da AJG.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Data e Hora: 18/7/2019, às 20:16:23
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Apelação Cível Nº 5006499-66.2015.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MATILDE MACHADO TAVARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-doenÇa. inCAPACIDADE LABORAl DEFINiTIVA e parcial. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Não é devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para sua ocupação habitual, ainda que haja limitação da capacidade laboral para outras profissões.
2. Embora haja limitação parcial da capacidade da autora, não é devido auxílio-acidente quando a limitação não é decorrente de nenhum tipo de acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001174833v8 e do código CRC b5e4fb63.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Apelação Cível Nº 5006499-66.2015.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MATILDE MACHADO TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 316, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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