D.E. Publicado em 19/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004811-05.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | LENIR FATIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | Janaina Baião e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. OCUPAÇÃO HABITUAL. REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
É devido o auxílio-doença, quando o laudo pericial é concludente da incapacidade da autora apenas para a sua atividade habitual e para as atividades que exijam uso de força com o membro afetado e uso de vestimentas apertadas na região do tronco e do braço do lado operado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493256v5 e, se solicitado, do código CRC 813A5BD2. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 12/06/2015 17:11 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004811-05.2015.404.9999/SC
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PARTE AUTORA | : | LENIR FATIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | Janaina Baião e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto:
a) reconsidero a decisão de fls. 34/35, e defiro a tutela antecipada para determinar que o INSS estabeleça, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, o benefício de auxílio doença previdenciário (espécie 31), devendo a autora, como condição à manutenção do benefício se submeter a processo de reabilitação e exames médicos prescritos pelo INSS, estando este autorizado a suspender o benefício concedido na presente ação, nos termos do art. 101, caput, em caso de recusa;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para:
b.1) confirmar a antecipação de tutela compelindo o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença previdenciário (espécie 31), a contar da cessação administrativa (10/3/2014) até a data do recondicionamento da autora em trabalho compatível com a limitação laborativa que a acomete ou ainda até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, caso a perícia médica do réu venha a constatar a impossibilidade de recuperação para o labor, não obstante a suspensão justificada do benefício em caso de renitência desta em participar de programa de reabilitação profissional;
b.2) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescida de correção monetária, a contar do vencimento de cada, e juros de mora a partir da citação, observados os índices legais ;
b.3) condenar o réu, em observância do art. 21, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação deste decisium. Custas judiciais pela metade, nos termos da LC Estadual n. 155/97. P.R.I.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que esta sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I).
Por fim, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 4º da resolução n. 541/07.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 14/11/2014, por médica especializada em reumatologia, apurou que a autora, vigilante, nascida em 23/04/1968, é portadora de seqüelas decorrentes do tratamento de neoplastia da mama (CID T98.3). Esclareceu que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico com retirada da mama (mastectomia), seguida por quimioterapia, radioterapia e esvaziamento axilar, causando limitação dos movimentos do braço esquerdo. Concluiu que ela está permanentemente incapacitada para atividades que exijam uso de força com o membro afetado e uso de vestimentas apertadas na região do tronco e do braço do lado operado, como é o caso da sua atividade habitual. Fixou o início da incapacidade desde a cessação do benefício em 10/03/2014. Sugeriu encaminhamento para reabilitação profissional.
Desse modo, tendo a perita esclarecido que se trata de incapacidade apenas para a atividade habitual da parte autora e para atividades que exijam uso de força com o membro afetado e uso de vestimentas apertadas na região do tronco e do braço do lado operado, e não tendo sido descartada a possibilidade de reabilitação para outra atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, agiu acertadamente o juiz de origem ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação (10/03/2014).
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 84.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), inpc (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), inpc (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e inpc (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, a correção monetária pelo INPC, os juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, as custas por metade e o pagamento dos honorários periciais estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493255v5 e, se solicitado, do código CRC 5C8EE13E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004811-05.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06001481420148240135
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | LENIR FATIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | Janaina Baião e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 913, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615843v1 e, se solicitado, do código CRC 1C7B0B2C. | |
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