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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TRF4. 5025100-92.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. O fato de, em razão da incapacidade, o segurado estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a atividade desenvolvida regularmente quando do surgimento da incapacidade. (TRF4, AC 5025100-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025100-92.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002159-52.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ASTROGILDA BURIGO

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ASTROGILDA BURIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASTROGILDA BURIGO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pelo perito (8 meses) e, após, até que a parte autora seja submetida a nova perícia médica administrativamente, sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização do novo exame.

CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 13/03/2017, acrescidas de juros e correção monetária. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 04 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:

(...)

Por fim, fica ISENTO o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do NCPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, levando em conta o valor do benefício e o período de concessão, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

O INSS interpõe apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, sustentando, em síntese, inexistência de incapacidade laboral para a atividade do lar. Requer o perquestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

A autora, atualmente com 66 anos de idade, diarista, teve o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente ao fundamento de ausência de incapacidade.

Conforme consignado na sentença:

Na questão em análise, realizada a perícia médica judicial, o perito atestou incapacidade total e temporária de 8 meses a contar da data da perícia (19/02/2020); além disso, retroagiu a incapacidade da autora à data de 13/03/2017, com base em exames médicos.

Assim sendo, é inafastável o reconhecimento da incapacidade laborativa, em caráter total e temporário, fazendo a parte demandante jus à concessão de auxílio-doença desde a data de 13/03/2017.

A corroborar com a conclusão da perícia judicial, a autora, que já está com 66 anos de idade e tem por atividade a de diarista, juntou aos autos atestado (evento 1 - ATESTMED7) firmado por médico do SUS, em 18/02/2018, apontando necessidade de afastamento por tempo indeterminado, encontrando-se "sem condições para retorno ao serviço habitual" em razão de M99.3 - Estenose óssea do canal medular, M99.5 - Estenose de disco intervertebral do canal medular, M99.7 - Estenose de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais. (destaquei)

Destaco que o fato de, em razão da incapacidade, a autora estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão da autora desenvolvida regularmente quando do surgimento da incapacidade, ou seja: diarista.

Ademais, as atividades "do lar" são as mesmas praticadas por uma diarista, as quais, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações são as seguintes:

Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002885249v4 e do código CRC d5173e47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:54:29


5025100-92.2020.4.04.9999
40002885249.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025100-92.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002159-52.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ASTROGILDA BURIGO

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laboral para a atividade habitual.

O fato de, em razão da incapacidade, o segurado estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a atividade desenvolvida regularmente quando do surgimento da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002885250v3 e do código CRC 14e3016f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:54:29


5025100-92.2020.4.04.9999
40002885250 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5025100-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ASTROGILDA BURIGO

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1393, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.

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