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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência. (TRF4, AC 5065930-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065930-38.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EDISON LUIS DO CARMO (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, a partir de 22.08.2019;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

Tendo em vista o prognóstico de recuperação acima mencionado, o INSS, a seu critério, pode avaliar se perduram ou não os requisitos do auxílio-doença, através do agendamento de nova perícia administrativa, o que deve ser requerido pelo próprio autor, mediante pedido de prorrogação formulado até 15 dias (art. 277, § 2º, da Instrução Normativa 45/2010) antes de 31.12.2019, devendo, se feito dentro do lapso supra, continuar ativo o benefício até, pelo menos, a conclusão pericial, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato poderá implicar a cessação automática, em analogia ao disposto no art. 60, §9º da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 13.457/2017.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte em que foi sucumbente (parcelas entre a data requerida e a DIB ora indicada), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias."

Em suas razões recursais, o autor alega que está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, motivo pelo qual faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja submetido a processo de reabilitação profissional.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

A perícia médica judicial (Evento 52 do originário, LAUDOPERIC1), realizada em 15-9-2019, por especialista em psiquiatria, apurou que o autor, enfermeiro, nascido em 7-9-1973, é portador de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID-10: F31.6), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, bem como que há indicação de reabilitação profissional, nos seguintes termos:

"(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A presença do diagnóstico psiquiátrico acima e sintomas residuais, assim como o tratamento específico, de modo isolado, não representam fatores determinantes de incapacidade laboral. No caso da parte autora, o que determina incapacidade laboral é o conjunto de sintomas englobando a cognição, afeto e aspectos vegetativos, característicos de fase instável da patologia em que se encontra. Torna-se importante esclarecer que se trata de condição caracterizada por remissões e recorrências, necessitando de tratamento prolongado e regular, com potenciais períodos a partir dos quais a capacidade laboral pode ser recuperada.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/08/2019

- Justificativa: Com base em registros, atestados e laudos em anexo ao processo, além de relatos e exame do estado mental da parte autora.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 12/2019

- Observações: A data estimada de recuperação considera o tempo esperado para a resposta e estabilização da parte autora - demais, vide o campo ''Observações sobre o tratamento'', acima.

(...)

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: As patologias definidas na CID-10 como F31, assim como suas especificações, descrevem transtorno em que há perturbação significativa do humor e do nível de atividade do sujeito. Consiste em episódios de marcada elevação do humor, aumento da energia, da atividade e da irritabilidade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia, da capacidade de sentir prazer e do nível de atividade (depressão), além de episódios em que sintomas maníacos e depressivos alternam-se entre si e mesmo acometem o sujeito concomitantemente. Tendem a se apresentar de modo crônico, porém com potenciais períodos de remissão de sintomas e reabilitação tanto em âmbito social como laboral – em períodos de eutimia inter-episódicos. No momento a parte autora apresenta sintomas de elevação de humor desde Agosto de 2019, em associação a queixas depressivas, compatíveis com instabilização do quadro e queixas afetivas mistas, sem sintomas psicóticos (F31.6).
Necessita ajuste da terapêutica e período para resposta, de acordo com o descrito previamente em campo específico deste laudo.
Não se trata de condição com cura formal definida, porém com possibilidade de resposta ao tratamento e recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial, em período inferior a 2 anos.
Não é recomendável que o autor dirija ou opere maquinário pesado durante o episódio agudo ou enquanto apresentar sinais e sintomas adversos relacionados a medicação em uso.
Em se tratando de quadros psiquiátricos de natureza afetiva, a reinserção social e laboral deve ser incentivada assim que possível e na medida das capacidades dos sujeitos.
Há indicação de reabilitação profissional. Entendo que são contraindicadas funções que envolvam cuidados de indivíduos vulneráveis, idosos ou crianças, pessoas doentes; funções que exijam trabalho por turnos (plantões noturnos ou outros modos de alterar o padrão de sono; funções que envolvam manejo de substâncias/objetos com potencial letalidade, tais como químicos, medicamentos ou armas.
Não é deficiência mental.
Não é alienação mental.
Não há necessidade de equipamentos especiais ou auxílio permanente de terceiros." - Grifei.

Em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, a fundamentação apresentada e as respostas aos quesitos formulados demonstram estar o autor definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, porquanto as funções contraindicadas pelo expert são típicas da atividade de enfermeiro.

Afasto, ao menos por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo adequada a tentativa de submetê-lo ao serviço de reabilitação profissional mantido pelo INSS, a fim de voltar a exercer atividade produtiva, solução sempre preferível à inativação, ainda mais considerando que o autor é relativamente jovem (46 anos de idade) e possui ensino superior completo.

Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença, para determinar que o auxílio-doença, concedido a contar de 22-8-2019, seja mantido até a efetiva reabilitação do segurado.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Recurso da parte autora provido, para determinar que o auxílio-doença, concedido a contar de 22-8-2019, seja mantido até a efetiva reabilitação do segurado;

- mantida a antecipação de tutela concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008927v6 e do código CRC f0c66a8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:49:37


5065930-38.2018.4.04.7100
40002008927.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065930-38.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EDISON LUIS DO CARMO (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008928v4 e do código CRC 3642c024.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:49:38


5065930-38.2018.4.04.7100
40002008928 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5065930-38.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: EDISON LUIS DO CARMO (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 726, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:23.

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