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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIDA. CARÊNCIA. INCOMPROVADA. PERDA DA FILIAÇÃO AO RGPS POR NÃO ESTAR DESEMPREGADO. ATIVIDADE...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:10:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIDA. CARÊNCIA. INCOMPROVADA. PERDA DA FILIAÇÃO AO RGPS POR NÃO ESTAR DESEMPREGADO. ATIVIDADE INFORMAL. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Em que pese reconhecido que a parte autora encontrava-se em incapacitada para o trabalho em fevereiro de 2014, não preenchia a carência necessária para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 25, I, c/c artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91. 3. Comprovado que o autor exercia atividade informal entre os períodos de atividade registrada na CTPS, de acordo com a orientação do STJ não é possível estender a condição de segurado pelo desemprego (art. 15, § 2º, da Lei 8213/91). 4. Recurso da parte autora improvido. (TRF4, AC 0014577-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014577-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
JUAREZ STALTER SAPPER
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
:
Cristian D Avila Assmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIDA. CARÊNCIA. INCOMPROVADA. PERDA DA FILIAÇÃO AO RGPS POR NÃO ESTAR DESEMPREGADO. ATIVIDADE INFORMAL.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Em que pese reconhecido que a parte autora encontrava-se em incapacitada para o trabalho em fevereiro de 2014, não preenchia a carência necessária para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 25, I, c/c artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91.
3. Comprovado que o autor exercia atividade informal entre os períodos de atividade registrada na CTPS, de acordo com a orientação do STJ não é possível estender a condição de segurado pelo desemprego (art. 15, § 2º, da Lei 8213/91).
4. Recurso da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703228v12 e, se solicitado, do código CRC E971FDF8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014577-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
JUAREZ STALTER SAPPER
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
:
Cristian D Avila Assmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
O laudo pericial, realizado, realizado em 18/05/2015, por médico especialista em psiquiatria, informa que o autor, 41 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de síndrome de dependência (CID F10.2), mas não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborais.
Conclui o expert que:
Não há incapacidade laborativa no momento. Paciente informa que seu grau de instrução é o 2°, que está separado de sua esposa, que tem um filho de 11 anos, que estava trabalhando em carregar e descarregar cebolas, que não mais está conseguindo em função de sentir-se fraco. Paciente admite fazer uso de bebida alcoólica, diz que já se tratou, mas não conseguiu parar de beber.
Ao exame psiquiátrico apresenta-se alcoolizado, porém lúcido, coerente, orientado no tempo e espaço, memória recente e passada conservadas, humor conservado, pensamento de curso agregado e conteúdo lógico.
A dependência química é instalada a medida em que o paciente vai ingerindo a droga, não estando incapacitado no momento.
Em situações como a dos autos, o fato do requerente comparecer ao ato médico-pericial alcoolizado pode indicar que naquele momento estava incapacitado, ou seja, que a doença não estava em fase remissiva.
Além disso, constato que há nos autos, fl. 17, documento referindo internação hospitalar no período de 26/02/2014 a 26/03/2014, corroborado pelo atestado datado de 07/04/2014, fl. 16, dando conta de que o autor é portador de quadro CID F 10.2 e F12.8.
Por tais motivos, tenho que é possível concluir que em 26/02/2014 o autor estava incapacitado.
Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado se comprova pela CTPS, fl.13, registrando vínculo empregatício como estivador no período de junho a julho de 2013, e como Trab. Fruticultura em geral, no período de 04/02/2014 a 16/02/2014, estando filiado ao RGPS na data de início da incapacidade (art. 15, II, da Lei 8213/91).
A respeito da carência, é possível constatar que o autor não cumpriu com o prescrito no artigo 25, I, (12 contribuições mensais) c/c artigo 24, parágrafo único da Lei 8213/91.
O artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91, assim dispõe:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Acerca da perda/manutenção da condição de segurado durante o período em que não há recolhimento de contribuições, o artigo 15 prescreve:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Com base nos dados do CNIS, cujo extrato determino a juntada ao processo, registra-se que o autor apresenta contribuições ao sistema desde 1992, contando 13 relações previdenciárias, somando 84 competências no total ao longo do período.
Observam-se os últimos recolhimentos relativos às competências 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011 e 07/2011; 06/2013, 07/2013, e um vínculo extemporâneo reconhecido pelo INSS, de 04/02/2014 a 16/02/2014, sem recolhimento de contribuição.
Mesmo considerado o labor do mês de 02/2014, no período imediatamente anterior à incapacidade atestada o segurado contava com apenas 3 (três) contribuição para o RGPS sem a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8213/91, correspondentes aos meses de 06/2013, 07/2013 e 02/2014.
É que entre 07/2011 e 06/2013 houve o transcurso de mais de 12 meses, sem que seja possível estender a manutenção da qualidade de segurado pelo desemprego, como dispõe o artigo 15, II, § 2º, da Lei 8213/91.
Do registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento, realizada em 14/03/2016, mídia encartada na fl. 42, na qual foi colhido o testemunho de Job Alberi Duarte da Silva, visando elucidar o ponto controvertido da qualidade de segurado, colhe-se o que segue transcrito:
P: Nome completo?
R: Job Alberi Duarte da Silva.
P: Sua idade?
R: Quarenta.
P: Estado civil?
R: Solteiro.
P: Tem filhos?
R: Sim.
P: Quantos?
R: Dois.
P: Qual seu endereço?
R: Rua Travessa Amizade?
R: Qual o número?
R: Setenta e sete. Qual o município?
R: Porto Xavier.
P: Sua profissão?
R: Serviços gerais.
P: O Sr. Trabalho onde?
R: Agora eu estou aqui na oficina do José Stédile.
P: Assina carteira?
R: Não.
P: O Sr. Tem alguma relação de parentesco com o Juarez?
R: Não.
P: Amigo íntimo? Freqüenta a casa?Comem churrasco junto?
R: Não. As vezes, de vez em quando.
O Sr. está dispensado do compromisso.
P: Há quanto tempo o Sr. Conhece ele?
R: Dez anos, por aí.
P: Em que situação o Sr. conhece ele? Onde que o Sr. conhece ele?
R: Trabalhando por aí, né.
P: O que ele faz?
R: Pintor, pintura, outros servicinhos por aqui, por ali, assim vai, e safra da maça, ele foi uma vez, uma cebola.
P: Sabe se tem carteira assinada?
R: Não sei.
P:Sabe se ele sofre de alguma doença?
R: Também não.
P: O Sr. presenciou ele alguma vez..?
R: Nunca.
Certo Dr.
P: Sabe se ele já esteve internado? No hospital? Se ele já foi parar no hospital?
R: Por doença, que eu saiba, nunca.
P: Mas sabe se ele teve internado?
R: Internado sim, aqui na...
P: Por que ele já esteve internado?
R: Não posso dizer, porque eu não sei.
P: Quantos anos faz que o Sr. conhece ele:
R: Dez anos.
P: E desde que conhece o Sr. sempre sabe que ele tava trabalhando?
R: Sim.
P: Até os dias de hoje?
R: Sim, até os dias de hoje.
P: Qual é o serviço?
Pintavam casa, arrematezinho, coisas assim.
P: Dr. Eu só vou insistir, que o Sr. não tomou o compromisso dele...Se ele se considera amigo íntimo:
R: O que significa amigo íntimo?
P: Visitar a casa um do outro?
R: É muito difícil, é, não é sempre, eu vou uma vez por ano na casa dele se tem alguma coisinha para ele fazer convido para nós fazer juntos, serviço principalmente.
P: Fazem churrasco juntos:
R: Não, não. Não sempre, uma vez por ano assim como eu lhe falo, vão lá, eu convido ele né.
P: Na sua casa ele vai?
R: É muito difícil.
Para mim não muda o compromisso.
Então, então está. É só isso. Obrigado.
Vê-se do testemunho, que o requerente permaneceu trabalhando na informalidade nos períodos em que não teve registro de emprego, o que não serve para caracterizar a situação de desemprego, de forma a ampliar o período de graça, conforme já decidiu o STJ, conforme a ementa do acórdão a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. I - Conquanto a Terceira Seção tenha cristalizado entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010). II - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1030756/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)
Assim sendo, em que pese reconhecer-lhe a condição de incapacidade laboral em fevereiro de 2014, a parte autora não logrou comprovar a carência para obtenção do benefício, razão pela qual não tem direito ao benefício pretendido.
Conclusão
Nega-se provimento ao recurso da parte autora uma vez que não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014577-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007326520148210119
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JUAREZ STALTER SAPPER
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
:
Cristian D Avila Assmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1340, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771369v1 e, se solicitado, do código CRC CCBD9FED.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:49




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