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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REQUERENTE JÁ APOSENTADO. IMPOSSIBILIDA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF4. 5003730-50.2013.4.04.7009...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:09:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REQUERENTE JÁ APOSENTADO. IMPOSSIBILIDA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Não obstante exsurgir do conjunto probatório a incapacidade temporária do requerente, a contar de outubro/2016, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez tratar-se de requerente já aposentado por idade desde 2014, uma vez vedada a cumulação dos referidos benefícios (Art. 128, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda tenha mantido atividade vinculada ao RGPS (art. 18, § 12º, da Lei nº 8.213/91) (TRF4, AC 5003730-50.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003730-50.2013.4.04.7009/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
AVELINO MULLER
ADVOGADO
:
JOÃO MANOEL GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REQUERENTE JÁ APOSENTADO. IMPOSSIBILIDA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não obstante exsurgir do conjunto probatório a incapacidade temporária do requerente, a contar de outubro/2016, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez tratar-se de requerente já aposentado por idade desde 2014, uma vez vedada a cumulação dos referidos benefícios (Art. 128, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda tenha mantido atividade vinculada ao RGPS (art. 18, § 12º, da Lei nº 8.213/91)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742873v6 e, se solicitado, do código CRC 58904137.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003730-50.2013.4.04.7009/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
AVELINO MULLER
ADVOGADO
:
JOÃO MANOEL GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Avelino Muller interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.

Sustenta que se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício requerido na inicial, uma vez que persistem os problemas de saúde que o impedem ao exercício de atividade profissional.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Por decisão desta Turma, na Sessão de 19.08.2015 (evento6 - RELVOTO1), o feito foi baixado em diligência a fim de que o autor fosse intimado para a realização de exames (teste ergonômico, cintilografia miocárdica, ecocardiograma com dobutamina) visando complementação do laudo pericial pelo experto do Juízo.
Os autos retornaram conclusos com a diligência cumprida em 08.11.206.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Dos requisitos para concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O julgador, contudo, não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, cumprindo-lhe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. A prova em sentido contrário, todavia, deve ser suficientemente apta à desconstituição da prova técnica.
Do caso concreto
Na exordial o autor (marceneiro - 67 anos de idade) sustenta ser portador de angina instável (CID-10 I20), doença que o incapacita para o exercício de atividades profissionais. Refere ter efetuado requerimentos administrativos de auxílio-doença em: 07.01.2008, 08.04.2008 e 07.07.2009, todos indeferidos pela Autarquia. Requer o provimento do pedido com concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo.

O laudo pericial (evento24 -LAUDPERI1), elaborado por médico cardiologista em face de perícia realizada em 26.08.2013, apontou não ser possível concluir quanto à incapacidade laboral do requerente em face da inexistência de exame comprovando a isquemia miocárdica, , como se vê da seguinte passagem, verbis:

13) Não é possível concluir quanto a incapacidade para o trabalho uma vez que não existe um exame que comprove a existência de isquemia miocárdica.

Concluo que o autor é portador de doença isquêmica do coração tratada por revascularização cirúrgica do miocárdio. Ele refere que apresenta dispnéia quando realiza esforços, incluindo os que se submete durante o trabalho como carpinteiro. Porém, não realizou nenhum exame (teste ergométrico, cintilografia miocárdica, ecocardiograma com Dobutamina) que comprove que tenha isquemia miocárdica. Portanto não é possível atribuir os sintomas referidos à doença aterosclerótica cardíaca.

Em sede de apelação, esta 6ª Turma, determinou a conversão do feito em diligência para complementação do conjunto probatório (Evento 6).
Cumprida a diligência com a juntada de exames foi realizada nova perícia médica em 05.10.2016, também por médico cardiologista. O laudo pericial judicial (Evento92 - LAUDPERI1) resultante concluiu estar o autor incapacitado, temporariamente, para o exercício de atividades laborais por apresentar pressão cardíaca descontrolada em níveis bastante autos, como se vê da conclusão do laudo, verbis:

Após análise dos dados clínicos, dos exames complementares e dos achados de exame físico pode-se afirmar:
1- em relação à doença coronária, o autor foi tratado com sucesso e no momento atual está compensado. Como o quadro clínico hoje esta controlado, e como a doença coronária tem um viés de progressão, podemos firmar parecer de que, quando da solicitação de reconhecimento da incapacidade, esta não existia.
2- em relação a sua doença hipertensiva, na realização da perícia em 11/09/2013, ela estava controlada (pa-140/80), e não era motivo de incapacidade.
No momento da perícia atual, sua pressão estava descontrolada em níveis bastante altos. Este achado, pelo grau da hipertensão, é motivador de incapacidade laborativa, de forma temporária, por período de 6 meses, a partir da data da perícia ( 05/10/2016). Este período de 6 meses é tempo suficiente para otimizar seu tratamento da hipertensão arterial.

Em resposta aos quesitos, assim se manifestou o perito do Juízo:

2. A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença (informar o código CID-10)? Em caso positivo, qual é a sintomatologia?

R - Doença arterial coronariana (cardiopatia isquêmica) CID i25. Apresenta - se com sintomas multiformes (não com características típicas de isquemia miocárdica),que refere apresentar desde 2005, e que tiveram pouca melhora com os tratamentos instituídos, inclusive o cirúrgico. Como diagnóstico secundário firma - se CID I10 - hipertensão arterial.

3. Considerando que o fato de uma pessoa ser portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua incapacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).

R: Não há incapacidade pela doença coronária, que foi tratada pela cirurgia , em 11/04/2008. O exame ecocardiográfico que realizou em 21/10/2014 e o teste ergométrico, de 04/02/2016, não constataram alterações isquêmicas ou comprometimento da função cardíaca. Pode-se afirmar que esta incapacidade inexistia quando realizou a perícia judicial em 11/09/2013, pois se hoje não existe incapacidade, também em 2013 não existia. Quanto à sua doença hipertensiva, em 2013 estava controlada (140/80 encontrada na perícia judicial anterior). Na perícia atual a hipertensão está descontrolada e em nível incapacitante, de forma temporária, e sem dados clínicos concretos que permitam fixar outra data de inicio desta incapacidade que não seja o do dia da pericia, 05/10/2016.
(...)
6. Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas às prescrições médicas.

R: Não há incapacidade pela doença coronariana. A hipertensão arterial, no momento descontrolada, é incapacitante, por período que fixo em 6 meses, tempo hábil para que faça tratamento adequado para seu controle

11. E a data de início da incapacidade, é possível indicá-la? Em caso positivo, mencionar, objetivamente, quais fatos levou em consideração para fixá-la. Em caso negativo, dizer por qual razão não é possível apontar a data de início da incapacidade (o perito deve basear-se em documentos juntados ao processo ou apresentados no momento da realização da perícia, como atestados, exames ou prontuários médicos, não se atendo apenas aos relatos do paciente);

R: Para a doença coronariana não se firma parecer de incapacidade.
Em relação à hipertensão arterial fixo a DII na data do exame pericial, por inexistência de dados concretos que permitam definir outra data.

Vê-se, portanto, do conjunto probatório, que somente se verifica incapacidade laboral do requerente a contar da segunda perícia médica judicial, ou seja, a contar de 05.10.2016 em face da hipertensão arterial. O perito é categórico, ainda, ao firmar ser incapacidade temporária.
Não obstante tratar-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica e não estar o julgador adstrito à perícia judicial, importante ressaltar que o magistrado somente poderá recusar a conclusão do experto nomeado, na eventualidade de motivos relevantes e constantes dos autos assim autorizarem. Caso contrário, nas situações em que se verifique divergência entre o laudo oficial e do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por se encontrar mais eqüidistante dos interesses em conflito.
Na espécie, não há como se afastar as conclusões a que chegou o perito do juízo sobre ausência de incapacidade laboral temporária do segurado e que o início da incapacidade se verifica em outubro de 2016.

Qualidade de segurado e carência mínima

De acordo com as informações constantes no CNIS, quando do início da incapacidade atestada no laudo, em outubro de 2016, a parte autora encontrava-se filiada ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, com vínculos registrados no período de 02/01/2014 a 10/2016.

Evidencia-se, assim, que o requerente detinha a qualidade de segurado e a carência mínima necessária à concessão do benefício quando da fixação do início da incapacidade.

Nesses termos, devido seria o benefício de auxílio-doença.

Vedação de cumulação de benefícios previdenciários

Não obstante, consoante consulta, também, ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Dataprev - Plenus/Infben, constato que o requerente percebe, desde 05.11.2014, o benefício de aposentadoria por idade (NB 4/165.588.317-5).

A respeito da cumulação de benefícios, assim dispõe a lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

De outra parte, sobre o aposentado que permanece em atividade sujeita ao RGPS, dispõe referido diploma legal:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Desta forma, ainda que comprovada a incapacidade, a carência e a qualidade de segurado, tratando-se o requerente de segurado já aposentado pelo RGPS, não faz jus ao benefício de auxílio-doença, ainda que tenha permanecido em atividade sujeita ao RGPS.

Assim, por fundamentos diversos, resta mantida a sentença de improcedência.

Conclusão

Improvido o apelo da parte autora.

Decisão
Ate o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003730-50.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50037305020134047009
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
AVELINO MULLER
ADVOGADO
:
JOÃO MANOEL GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1224, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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