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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5000607-37.2019.4.04.7008...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. (TRF4, AC 5000607-37.2019.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000607-37.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU TAVARES NETO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 28/12/2019, julgou procedente o pedido para conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença, a contar da DER, em 02/09/2014 e abster-se de cessá-lo antes de convocar o autor para se submeter a nova exame médico a partir de 09/02/2020. Sem custas ou honorários. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.

Recorre o INSS, postulando a reforma da decisão, para julgar improcedente o pedido aduzido na inicial, uma vez que a perícia judicial concluíu pela DII em 08/04/2019, data na qual o autor não ostentava a qualidade de segurado. Na eventualidade, a DCB do benefício deve ser fixada nos 180 dias seguintes à perícia judicial, em atenção ao conteúdo do laudo.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de autor, nascido em 03/12/1990, que trabalhava como pedreiro autônomo

O laudo pericial firmado pelo Dr. Flávio Yoshioka, médico do trabalho, em 09/08/2019, constante no evento 26, atestou que o autor é portador de úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta incapacidade laboral temporária, com tempo estimado de recuperação em 180 dias.

Uma vez reconhecida a incapacidade temporária, a controvérsia dos autos reside na alegação do INSS de que o autor não detinha qualidade de segurado na DII fixada pela perícia, qual seja, 08/04/2019, data de internamento hospitalar.

Quanto à controvérsia, não merece reparos a r. sentença proferida pelo Juiz Federal Alexandre Moreira Gauté, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 36):

Realizada perícia (evento 26), contatou-se que o autor apresenta úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte (CID L97), que lhe causa incapacidade laborativa temporária. O perito estimou o prazo de 180 dias para o autor consiga recuperar sua capacidade de retornar ao trabalho. Ele afirmou (grifei):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: - O Autor apresenta histórico de quadro infeccioso em perna direita, evoluindo com lesão bolhosa e necessidade e debridamento. O Autor relata que tal fato ocorreu decorrente de atropelamento, porém não se verificaram documentos que corroborassem tal informação.
O exame físico pericial verificou extensa úlcera em perna direita, que se estende desde terço proximal até dorso do pé direito.
A alteração verificada determina incapacidade laborativa para a atividade profissional informada.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/04/2019

- Justificativa: Considerando a inexistência de documentos médicos que demonstrassem segmento/tratamento nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, entende-se que a DII coincida de com data do prontuário hospitalar do H. de Paranaguá, apresentado durante a perícia, e que demonstra internamento em 08/04/2019.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 180 dias.

- Observações: Tempo para adequação de tratamento e melhora do quadro clínico.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

Como visto, o perito fixou a data de início da incapacidade em 08/04/2019 apenas porque esta foi a data do último internamento hospitalar do autor, à míngua de documentos contemporâneos à data do acidente.

Tendo em conta, porém, os laudos periciais feitos pelos médicos do próprio INSS, a partir de exames realizados em 29/05/2014 e 03/10/2014, o fato de que os ferimentos sofridos pelo autor evoluíram para erisipela e necrose de partes moles de sua perna direita (evento 19, PROCADM1, p. 4/5), além das fotos dos ferimentos (evento 1, FOTO9; evento 18, FOTO4 e 5), é possível concluir que ele jamais recuperou sua capacidade laborativa desde a data em que foi atropelado. Fixo, portanto, o dia 28/03/2014 como sendo a DII.

Preenchido o requisito da incapacidade temporária, falta verificar a qualidade de segurado do autor na DII, sendo certo que não é necessário o cumprimento de carência porque se trata de acidente (art. 26, II, da Lei 8.213/91).

Conforme os dados do CNIS (evento 35), o autor verteu contribuições ao RGPS, na condição de segurado empregado, nos períodos de 09/12/2005 a 08/03/2006, 05/12/2011 a 10/01/2012 e de 25/09/2012 a 09/11/2012, bem como, na condição de contribuinte individual, no período de 01/05/2014 a 31/08/2014, ou seja, após ter sido vítima do atropelamento. Assim sendo, é possível afirmar que o autor esteve em situação de desemprego involuntário quando deixou de trabalhar como empregado na empresa Técnica Riograndense de Obras Eireli (em 09/11/2012), razão pela qual tem direito à extensão do período de graça, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, ou seja, ele manteve a qualidade de segurado do RGPS até 16/01/2015. Conclui-se, assim, que ele ostentava a condição de segurado do RGPS na DII (28/03/2014).

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

No entanto, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que o próprio INSS constatou que a parte autora está incapacitada de realizar suas atividades laborais desde 27/03/2014 (ev. 19.1). Considerando que o autor após o término de vínculo em 09/11/2012 (ev. 1.7), na empresa Tecnica Riograndense de Obras Eireli, não conseguiu mais trabalhar, mantinha ele a qualidade de segurado quando da DII, em 28/03/2014, fixada pelo juízo.

Considerando o conjunto probatório anexado aos autos, e o fato de a patologia atestada pelo na perícia judicial ser a mesma que ensejou o requerimento administrativo de auxílio-doença na via administrativa, restou evidente a permanência da doença e sua progressão.

Em vista do exposto, a sentença deve ser mantida, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER, em 02/09/2014.

Entendo necessário registrar, por fim, que não merece acolhida a pretensão do INSS de que seja fixado o termo final do benefício por essa Corte. Embora o perito médico judicial tenha referido que o autor possivelmente estaria recuperada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, trata-se de mera estimativa, sendo insuficiente, pois, para a fixação de uma data de cessação do benefício. Além disso, a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida.

Confirmada a tutela antecipatória concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002068702v35 e do código CRC 32a05de3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:11


5000607-37.2019.4.04.7008
40002068702.V35


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000607-37.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU TAVARES NETO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL temporária. COMPROVAÇÃO. fixação de dcb ou alta programada.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002068703v4 e do código CRC 116904cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:11


5000607-37.2019.4.04.7008
40002068703 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5000607-37.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU TAVARES NETO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:00:59.

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