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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS NO CURSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. N...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS NO CURSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Ausentes provas inequívocas do retorno do autor às suas atividades laborativas no curso de aposentadoria por invalidez, incabível a reposição ao erário, determinada em esfera administrativa, em face de eventual manutenção indevida do benefício. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de isquemia miocárdica (CID I25), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data apontada na perícia judicial até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 4. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, improcede o pedido de indenização por danos morais eventualmente sofridos quando da cessação do benefício. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5003302-98.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003302-98.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
EDSON PAULO HAIDUK
ADVOGADO
:
ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS NO CURSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Ausentes provas inequívocas do retorno do autor às suas atividades laborativas no curso de aposentadoria por invalidez, incabível a reposição ao erário, determinada em esfera administrativa, em face de eventual manutenção indevida do benefício.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de isquemia miocárdica (CID I25), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data apontada na perícia judicial até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
4. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, improcede o pedido de indenização por danos morais eventualmente sofridos quando da cessação do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997580v11 e, se solicitado, do código CRC 7934864B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 03/02/2016 00:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003302-98.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
EDSON PAULO HAIDUK
ADVOGADO
:
ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Edson Paulo Haiduk interpuseram o presente recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente a ação para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data fixada no laudo judicial, e declarar a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por invalidez, a qual teria sido mantida de forma irregular.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, bem como ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal.
A autarquia previdenciária postulou a reforma da sentença sob o fundamento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, pois, em fiscalização realizada pelo próprio órgão, constatou-se o exercício de atividade remunerada pelo autor quando em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez. Caso mantida a concessão do auxílio-doença, reiterou a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez nos últimos cinco anos.
A parte autora, por sua vez, alegou fazer jus à indenização por danos morais, diante do indevido cancelamento administrativo do benefício. Requereu, também, a majoração dos honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% do valor da causa.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
A parte autora peticionou (evento 5), requerendo prioridade na tramitação do processo.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora, no período de 04 de novembro de 2004 a 1º de dezembro de 2013, o que, em princípio, evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, em 4-11-2004, o autor obteve administrativamente o deferimento de aposentadoria por invalidez (NB 135.187.109-6), a qual foi cancelada, em 1º-12-2013, ante a confirmação de denúncia anônima no sentido de que o autor exercia atividade remunerada como massoterapeuta, mesmo estando em gozo de benefício previdenciário.
A prova produzida em Juízo, embora não confirme a incapacidade permanente do autor durante todo o tempo em que se manteve aposentado por invalidez, também não é inequívoca quanto ao efetivo exercício de atividade laboral no período, devendo a dúvida ser resolvida em favor do autor, tal como o fez a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

(...) Ao que se depreende dos documentos coligidos aos autos, o autor obteve, em sede administrativa, o deferimento de aposentadoria por invalidez (NB 135.187.109-6), concedido em 04/11/2004. Após denúncia anônima, a autarquia averiguou que o demandante exercia atividade remunerada como massoterapeuta, em sua própria casa, cancelando o benefício em 01/12/2013 e exigindo a restituição das parcelas indevidamente despendidas.
A decisão administrativa baseou-se em pesquisa externa realizada por servidor da autarquia, com o seguinte teor (evento 8, COMP2, fl. 8):
"Desloquei-me até a Rua José Pigozzo e conversei com vizinhos desta rua a respeito do Sr. Edson Paulo Haiduk. Conversei com dois moradores (casas distintas), e relataram que o Edson Paulo Haiduk realmente estaria trabalhando há mais de 05 anos neste estabelecimento como massoterapeuta e massagista. Fui até o local, aonde seria o estabelecimento (Rua José Pigozzo, 550), e inicialmente conversei com a esposa do segurado, a qual é costureira, e ela me disse que o marido estava na parte dos fundos da casa, trabalhando, e confirmou que o mesmo era massagista. Quando que identifiquei que era do INSS, ela rapidamente, me informou que ele não trabalha mais. Pude verificar, inclusive com fotos, que existem vários cartazes espalhados pelo estabelecimento, com tabela de atendimentos de valores e horários. Destaca-se Ciático por sessão (valor de R$50,00), corpo todo (R$100,00). Informa ainda que não atendem sábados e domingos.sendo o horário de atendimento de Segunda a Sexta-feira, Horário da Manhã (08:30 as 11:30hs) e Horário a tarde (13:30 as 18hs). Conversei com o Sr. Edson Paulo Haiduk, e lhe informei que foi realizada uma denúncia, a qual supostamente estaria trabalhando como massoterapeuta, e ele logo me disse que não trabalha, e quem exerce a atividade é seu filho, Edson Paulo Haiduk Junior. Questionei aonde estaria o Edson Paulo Haiduk Junior, e ele me disse que, seu filho trabalha no Máster, de manha e a tarde. Afirmou ainda que tanto ele, como seu filho, fizeram um curso de massagem, na Biocentrus, no ano de 2004. Vasculhei também na página do facebook, e localizei uma pessoa que se chama Edson Haiduk, a qual pelo foto do mesmo, pude constatar que se refere a Edson Paulo Haiduk, a qual se identifica como Massoterapeuta. Portanto, conforme depoimentos dos vizinhos, mas a conversa com o próprio segurado e sua mulher, além de elementos no estabelecimento comercial, e facebook, constata-se que o segurado está trabalhando."
Como se evidencia, o fato que ensejou a revisão administrativa - e a consequente restituição determinada administrativamente - foi a apuração da recuperação da capacidade laborativa do autor e seu retorno ao trabalho como Massoterapeuta.
Em juízo foi realizada prova pericial, a qual concluiu, após apresentação de exames complementares, que o autor apresenta moléstia incapacitante, sendo incapaz de atuar na profissão, sugerindo a realização de novo cateterismo e angioplastia, com previsão de recuperação no prazo de 6 (seis) meses (evento 63, LAUDPERI1).
Em audiência de instrução e julgamento (evento 58), o autor, em seu depoimento pessoal, disse que nunca trabalhou como massoterapeuta. Salientou que o responsável por tal função é seu filho, que atualmente trabalha também em uma escola de línguas. Salientou que se caracterizava como massoterapeuta apenas por ter tido tal formação. A testemunha Rita de Cássia Molossi disse não saber se o autor exerceu a atividade de massoterapeuta; sabe, contudo, que seu filho é massoterapeuta; observou que conhece a mulher do autor, sendo cliente desta como costureira. A testemunha Alderico Rosset, que é vizinho do autor, também não sabe informar da existência de uma clínica de massoterapia na residência do autor, tampouco que ele tenha exercido tal função.
Presente tal panorama probatório, tenho como presentes fundadas dúvidas a respeito do efetivo exercício da função de Massoterapeuta pelo demandante. Não obstante a convergência da prova testemunhal à tese do autor, é fato que, fosse seu filho o real exercente da atividade (como é sustentado), trabalhando este também como empregado (com jornada de trabalho usual de 40 horas semanais), seria improvável a manutenção da clínica de massoterapia em sua residência, claramente demonstrada na tabela de atendimento anexada ao evento 8, COMP2 (fls. 8/10), com previsão de atendimento das 08:30h às 18h. Da mesma forma, injustificada seria a "caracterização" do demandante como massoterapeuta perante rede social, por ele não desmentida (evento 8, COMP2, fl. 11).
Sequer a total incapacidade laboral, no caso, é absolutamente clara. Enquanto na primeira manifestação (evento 39), o Sr. perito assinala que o autor exercia função de Massoterapeuta, aparentemente negando quadro de incapacidade, em posterior reavaliação de seu quadro clínico, após exames complementares (evento 63), concluiu ele pela existência de incapacidade temporária, mas total.
Nesse contexto, tenho que a dúvida existente quanto ao real exercício da atividade laborativa deve ser resolvida favoravelmente ao autor.
A um, porque a prova colhida em juízo (notadamente, a testemunhal) é convergente à ausência do efetivo labor do autor como Massoterapeuta, devendo, a propósito, preponderar com relação à pesquisa externa, de caráter unilateral. Restou comprovado, a propósito, que o filho do autor, que lhe é homônimo, também era habilitado como massoterapeuta o que torna possível - não obstante improvável, como visto - que exercesse tal atividade.
A dois, porque a perícia judicial, de fato, apontou pela existência de incapacidade temporária.
A três, porque foi o próprio INSS que concedeu o benefício ao autor, mantendo-o ativo por quase dez anos sem aparente reavaliação. A presunção de legitimidade do ato administrativo deve também reverter a favor do segurado que mantém benefício deferido após análise das condições médicas pela própria autarquia.
A quatro, porque a autarquia cancelou o benefício sem realizar perícia médica, cingindo-se sua avaliação à pesquisa externa realizada por servidor. A perícia mostrava-se indispensável para avaliar a efetiva recuperação laboral, mormente porque a realização de alguns afazeres com status de atividade laboral por aposentado por invalidez, ainda que não desejável e contra as disposições legais que regem a matéria, não significa necessariamente aptidão física para desenvolver a atividade de forma profissional e com rendimento suficiente a prover o próprio sustento, sendo frequentes os casos de segurados que, sem condições de laborar e com benefício indeferido, acabam desenvolvendo alguma atividade com prejuízo à própria saúde. Incapacidade para fins previdenciários não se confunde com total impossibilidade laboral, situação que fica restrita a situações mais extremas de aniquilamento das forças físicas.
Em suma, ainda que efetivamente o autor estivesse desenvolvendo alguma atividade laboral com algum nível de exigência, como efetivamente parece indicar a prova dos autos, não basta constatação superficial nesse sentido para se cancelar o benefício, sendo imprescindível perícia médica para atestar que, efetivamente, a capacidade laboral foi restabelecida.
E neste caso, na via administrativa, não foi procedido assim, enquanto a perícia judicial indica a existência de incapacidade total, embora temporária.
Sendo assim, ausentes provas claras da recuperação da capacidade laborativa em período pretérito, incabível a reposição ao erário determinada em esfera administrativa, sendo de rigor o restabelecimento do benefício. (...).

Da mesma forma, deve ser mantida a sentença na parte em que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data apontada no laudo firmado por especialista em cardiologia, em 17 de outubro de 2014, que assim referiu (Evento 39):

(...) autor é portador de moléstia que o impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença e o respectivo código CID? Como se manifesta a doença?
Não. APRESENTOU EVENTO DE ISQUEMIA MIOCARDICA EM 06/06/2014 ONDE FOI ENCAMINHADO PARA CATETERISMO E ANGIOPLASTIA. TEVE BOA RECUPERAÇÃO E MANTEVE FUNÇÃO VENTRICULAR ACIMA DE 35%. CID I250. SEM MANIFESTA COM DOR NO PEITO E ALTERAÇÕES LABORATORIAIS COM AUMENTO DE ENZIMAS CARDÍACAS.
(...)
7. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária?
8. A incapacidade ocorreu do agravamento da doença? A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício da atividade laborativa do examinado? É considerada doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91?
9. A qual época remonta a incapacidade do autor? Era ele incapaz na data da cessação do benefício? Se positivo, por quanto tempo perdurou a incapacidade?
10. Caso seja absolutamente indispensável à integral resposta dos quesitos, a) especifique o Sr. Perito os exames médicos indispensáveis à complementação do laudo desde já fornecendo a este juízo as devidas requisições; e b) hipótese em que deverá o senhor perito responder desde já aos quesitos que tiver condições.
DEIXO PEDIDO DE CINTILOGRAFIA MIOCARDICA COM DIPIRIDAMOL PARA MELHOR POSICIONAMENTO DE SER OU não INCAPAZ (...).

Após a realização do exame de cintilografia miocárdica, sobreveio laudo complementar confirmando que a parte autora está incapaz de atuar na sua profissão, devendo seguir com o tratamento do seu médico e ser encaminhado para novo cateterismo e angioplastia, sendo que o tempo de recuperação e tratamento é de até 6 meses. Em conclusão, o perito afirma que o autor está total e temporariamente incapacitado para suas atividades laborais (massoterapeuta) desde 6 de junho de 2014 (Eventos 63 e 83).
Considerando que a prova produzida confirma a existência de incapacidade capaz de ensejar apenas a concessão de auxílio-doença - e, ainda assim, somente a partir de junho de 2014 -, deve ser mantida a sentença também no que se refere à improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido da aposentadoria por invalidez. Demais, como bem fundamentou a sentença, o autor limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sofreu prejuízos morais quando da cessação do benefício, não se desincumbindo do ônus de provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos.
Assim, à conta da temporária incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral desde 06 de junho de 2014, data fixada no laudo complementar (Evento 83), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados eventuais valores já adimplidos por força de antecipação de tutela.
Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
No ponto, dou parcial provimento à remessa oficial.
Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios

Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região, os quais devem ser suportados de forma equivalente pelas partes e devidamente compensados.
Custas e honorários periciais
Sem custas processuais, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e o feito tramita na Justiça Federal, estando o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o artigo 4º, da Lei 9.289/96.
Em face da sucumbência recíproca, contudo, deve o INSS suportar o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e manter a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003302-98.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50033029820144047117
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
EDSON PAULO HAIDUK
ADVOGADO
:
ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1127, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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