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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SEN...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em momento no qual o autor estava trabalhando, o benefício é devido desde a cessação do pagamento do benefício recebido administrativamente, em 26/01/2015. 4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000230-45.2015.4.04.7028, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000230-45.2015.4.04.7028/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MATEUS FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em momento no qual o autor estava trabalhando, o benefício é devido desde a cessação do pagamento do benefício recebido administrativamente, em 26/01/2015.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do réu, e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780414v8 e, se solicitado, do código CRC C270FB96.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000230-45.2015.4.04.7028/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MATEUS FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença para que os efeitos do restabelecimento retroajam à data de 30/09/2011, quando formulado o requerimento administrativo.

A parte ré apela buscando a reforma da sentença unicamente em relação aos critérios de cálculo dos consectários legais.

Com contrarrazões do INSS subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico clínico geral, ev. 15 LAUDO1, informa que a parte autora (pedreiro - 35 anos) apresenta seguela de ruptura do ligamento cruzado anterior do membro esquerdo inferior que o incapacita permanentemente para sua atividade habitual em razão da instabilidade de dor no joelho esquerdo, mas com possibilidade de reabilitação.
Em resposta aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito
a) Qual é a atual atividade profissional da(o) autora(r)?
R: Pedreiro.
b) A(o) autora(r) está acometida(o) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc.? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? O(a) autora(r) é acometida(o) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
R: - Sim, Sequela de lesão completa do ligamento cruzado anterior E S83.5.
c) No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
R: Sim, por apresentar instabilidade e dores no joelho E.
d) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que a(o) autora(r) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve a(o) perita(o) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
R: Não, sim, o mesmo estava incapaz quando o INSS negou o beneficio.
e) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê?
R: Sim, de origem traumática.
f) Caso a(o) autora(o) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r) habitualmente exercia?
R: Sim, conforme respostas de quesitos anteriores.
g) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (c), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela(o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a(o) impede de realizar.
R: Sim, pois o mesmo é Pedreiro.
h) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder:
h.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual;
R: Sim, pois o mesmo é Pedreiro.
h.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da(o) autora(r);
R: Prejudicado.
h.3) se for permanente, é possível afirmar que a(o) autora(r) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se a(o) autora(r) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá a(o) perita(o) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional, além de dar exemplos de atividades profissionais que a(o) autora(r) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
R: Não
i) Louvou-se a perícia de exame complementar ou laboratorial? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
R: Exame clinico e exames complementares apresentados.
j) Caso a(o) autora(r) seja portadora(r) de epilepsia, deverá a(o) perita(o) esclarecer se ela(e) está em tratamento médico e/ou usando alguma medicação, e se a epilepsia de que ela(e) é portadora(r) é refratária ou não ao tratamento medicamentoso.
R: Prejudicado.
k) Caso a(o) autora(r) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá a(o) perito(a) responder se ela(e) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
R: - Prejudicado.
DID: 1/7/2008
DII: 15/9/2012
Incapacidade permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Estabelecida a data de início da incapacidade, 15/09/2012, resta aferir se nessa data o autor ostentava qualidade de segurado e carência para concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Conforme se vê do extrato do CNIS do autor, cuja incorporação ao presente processo eletrônico ora determino, o autor apresentava vínculo como contribuinte individual no período de 04/2011 a 08/2012, satisfazendo, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Improcede a irresignação da parte autora quanto à retroação do termo inicial do benefício. Isso porque, em que pese o pleito inicial tenha sido o de percepção do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, 30/09/2011, a data do início da incapacidade foi fixada em 15/09/2012; sendo que o autor trabalhou até agosto de 2012.
Irrepreensível a análise do tema levada à efeito pelo juízo de primeiro grau:
A conclusão é de que esta moléstia o incapacita para o trabalho. A data de início da incapacidade foi fixada em 15/09/2012. Ressalto que não é possível considerar o autor incapaz no requerimento administrativo de 30/11/2011, uma vez que há recolhimentos na condição de contribuinte individual entre 04/2011 e 09/2012, com atividade cadastrada, e o próprio autor relatou ao perito que exerceu atividades até 15/09/2012.
Logo após a data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 23/09/2012, o autor obteve administrativamente a concessão do auxílio-doença sob o número 553.571.301-1, cessado em 26/01/2015. Nesse caso, como a perícia judicial realizada em 15/05/2015 constatou que a incapacidade permanecia naquele momento, a medida mais correta é o restabelecimento deste benefício desde a data da cessação indevida.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral em 15/09/2012, sendo o benefício devido desde a data em que cessado administrativamente o pagamento do NB 553.571.301-1, em 26/01/2015, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
É de ser mantida a sentença nos termos em que prolatada.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
Os apelos da parte autora e da autarquia, assim como a remessa oficial, restam improvidos; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução de sentença; mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do autor e do réu, e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780413v9 e, se solicitado, do código CRC 35FF4339.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000230-45.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50002304520154047028
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MATEUS FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1624, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU, E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854382v1 e, se solicitado, do código CRC 23F7809C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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