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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 0022449-85.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:15:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente está incapacitada para suas atividades laborativas habituais, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo em vista as conclusões do expert do juízo, o benefício de auxílio-doença mostra-se devido desde janeiro de 2011, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 0022449-85.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022449-85.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARIA LUIZA DE LIMA VOLET
ADVOGADO
:
Odir Antônio Gotardo e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente está incapacitada para suas atividades laborativas habituais, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo em vista as conclusões do expert do juízo, o benefício de auxílio-doença mostra-se devido desde janeiro de 2011, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247984v3 e, se solicitado, do código CRC E4B3DB3E.
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Signatário (a): Celso Kipper
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022449-85.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARIA LUIZA DE LIMA VOLET
ADVOGADO
:
Odir Antônio Gotardo e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a realização da perícia médica judicial (25-03-2013), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a parte autora requer a alteração do termo inicial do benefício, para que este seja restabelecido desde 28-09-2009. Sustenta, ainda, a reforma da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, alega que a requerente não preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. Sustenta, também, que a demandante não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Postula, se mantida a condenação, que seja aplicada a lei 11.960/2009 no tocante a juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões apenas pela parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.

Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício requerido não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 28-09-2009 a 20-10-2009, conforme consulta ao sistema CNIS, cujo extrato determino a juntada aos autos. Ademais, às fls. 09-23, verifico que os documentos juntados aos autos corroboram a qualidade de segurada especial da demandante. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 25-03-2013 (fls. 71-74). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que "a parte é portadora de moléstia mental, apresenta anestesia e perda sensorial dissociativas - CID 10 - F 44.6 e transtorno dissociativo do movimento - CID 10 - F 44.4; com tremor, parestesia e anestesia de membro superior direito; relata também afeto deprimido, ansioso e com angústia; - períodos de autismo (quando foi internada); - alteração de conduta com agressividade eventual; - hipomnésia de fixação e de evocação" e, em virtude das patologias, "atualmente não apresenta condições de exercer sua atividade". Quando questionado sobre o grau de incapacidade da requerente, o psiquiatra afirmou que "não é possível definir se sua incapacidade é definitiva, uma vez que não há lesão orgânica, mas sim uma alteração emocional com sinais e sintomas expressados pelo afeto deprimido e pela parestesia, anestesia e tremor em membro superior direito". Observou o expert que "em decorrência do tratamento medicamentoso a paciente alcança minoração dos sinais e sintomas de sua moléstia. Com sua medicação a mesma apresenta menos situações de autismo e de alteração de conduta e de alívio de tremor, anestesia e parestesia". Asseverou o médico do juízo, ainda, que "sua incapacidade teve início em janeiro de 2011".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente está incapacitada para suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo mereça reforma a sentença. Pretende a parte autora, em seu apelo, que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde 28-09-2009, inovando, desse modo, em grau recursal, visto que na petição inicial requereu o benefício previdenciário desde 18-11-2009. No entanto, verifico que o perito judicial fixou como sendo janeiro de 2011 a data de início da incapacidade da requerente. Portanto, tendo em vista as conclusões do expert do juízo, o benefício de auxílio-doença mostra-se devido desde janeiro de 2011, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Tenho por oportuno referir que, em casos como este, em que há dúvida a respeito da efetiva presença de capacidade para o labor, entendo que se deve reconhecer em favor do segurado a manutenção do seu vínculo com a Previdência Social, garantindo o acesso ao benefício somente a contar da efetiva comprovação da invalidez, não havendo como recusar a proteção previdenciária com o argumento da perda da qualidade de segurado entre a DER e a data da perícia judicial.

Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Com razão a apelante. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas

Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Antecipação de tutela
Por fim, no que toca ao pedido de antecipação de tutela, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente sem condições de trabalhar.
Defiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022449-85.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00023568420108160134
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARIA LUIZA DE LIMA VOLET
ADVOGADO
:
Odir Antônio Gotardo e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325223v1 e, se solicitado, do código CRC F1DC245D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:21




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