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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:54:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito a todas as conclusões do auxiliar do juízo. 2. Fixação do termo inicial da incapacidade na data do laudo, uma vez que a prova dos autos é no sentido de que a incapacidade decorrente do agravamento das doenças que acometem a parte autora somente pode ser constatada quando da perícia. 3. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade na perícia judicial, cumpre seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. 4. Fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 5. Reformada a sentença de procedência, cabe também à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tal como em relação aos honorários advocatícios, até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5044868-43.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDINEIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito a todas as conclusões do auxiliar do juízo.
2. Fixação do termo inicial da incapacidade na data do laudo, uma vez que a prova dos autos é no sentido de que a incapacidade decorrente do agravamento das doenças que acometem a parte autora somente pode ser constatada quando da perícia.
3. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade na perícia judicial, cumpre seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
4. Fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Reformada a sentença de procedência, cabe também à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tal como em relação aos honorários advocatícios, até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041815v7 e, se solicitado, do código CRC 5C398CB4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDINEIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 24-06-2016, que julgou procedente o pedido para conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a contar do início do início da incapacidade (12-04-2011). O Instituto foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
Alega a autarquia previdenciária, em síntese, que o pedido formulado na inicial já fora objeto de outra ação com sentença transitada em julgado no JEF a ocorrência de coisa julgada. Sustenta, ademais, não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. Por fim, insurge-se contra os consectários a condenação.
Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015.
VOTO
Busca o INSS a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a contar do início do início da incapacidade (12-04-2011). De acordo com a Autarquia, a parte repete ação idêntica a que fora julgada improcedente junto ao Juízo Federal da 3ª VF de Ponta Grossa.
Pois bem. Em 30-12-2010 a parte autora ajuizou a ação previdenciária acima referida (Processso n. 2010.70.59.011492-6), requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença, em razão de incapacidade decorrente das seguintes patologias: F20- Esquizofrenia; F20.9 Esquizofrenia; F32.3 Episódios depressivos Graves com sintomas psicóticos depressivo; F41.2 - Transtorno misto ansioso e G44.2- Cefaléia Tensional e M79.0 Reumatismo. Nesse processo, após a realização de perícias com médicos especialistas em Psiquiatria e em Medicina do Trabalho (em 12 e 13 de abril/2011, respectivamente), sobreveio sentença de improcedência, porquanto não constatada a incapacidade laborativa do requerente (trânsito em julgado em 27-10-2011).
Em 22-11-2011, menos de um mês depois, a parte autora ingressa com a presente demanda, alegando, na inicial, as mesmas patologias psiquiátricas (inclusive juntando idêntica documentação médica utilizada como prova na ação anterior), acrescentando, contudo, o advento de duas novas doenças: F41.0 - Transtorno de Pânico e F29 - Psicose não orgânica.
Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013). De modo que, postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado é possível afastar a identidade de pedidos e de causa de pedir e, bem assim, a coisa julgada.
Na hipótese, a perícia realizada em 24-10-2015, por médico especialista em Psiquiatria, foi conclusiva no sentido de que a autora, devido a patologia psiquiátrica, não apresenta condições de exercer atividade laborativas. De acordo com o auxiliar do juízo, a incapacidade advém das seguintes patologias psiquiátricas: Transtorno psicótico não orgânico não especificado (F29) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. A partir da documentação medica apresentada, o perito concluiu que a autora está incapaz desde 12-04-2011.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, não estando o julgador, contudo, adstrito a todas as conclusões da perícia técnica.
No caso dos autos, o período em que fixado o termo inicial da incapacidade já foi objeto de apreciação na outra ação que tramitava no JEF de Ponta Grossa. Portanto, embora evidente que o quadro de comorbidade apresentado pela autora sofreu agravamento este só resta efetivamente demonstrado na data da perícia judicial, em 24/10/2015. Observe-se que a documentação médica acostada aos autos é contemporânea à ação anterior, não se prestando à comprovação de que as doenças vieram a se agravar.
Dessa forma, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurada e à carência quando da efetiva comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, em 24/10/2015.
Conforme informações constantes no CNIS, a parte esteve vinculada ao RGPS, como facultativa, nos seguintes períodos: 01-11-2007 a 31-10-2008; 01-05-2010 a 31-08-2010 e de 01-10-2011 a 31-10-2011.
Frente a esse contexto, e considerando os termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91 (Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração), tem-se que a autora não mais detinha a qualidade de segurada quando do advento da incapacidade, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença de procedência.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Cabe à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Provida a apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fixando-se honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa e honorários periciais a cargo da parte autora, restando suspensa tais exigibilidades.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDINEIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110287v2 e, se solicitado, do código CRC F926E816.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/09/2017 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00054926020118160100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDINEIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072808v1 e, se solicitado, do código CRC ED92E3CC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044868-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00054926020118160100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDINEIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.

Comentário em 05/09/2017 13:24:22 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167360v1 e, se solicitado, do código CRC 9B968C46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/09/2017 14:29




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