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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL. TRF4. 5059310-92.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com termo final na data indicada pela perícia médica judicial, quando foi comprovada a retomada da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, APELREEX 5059310-92.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059310-92.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA KATIA GARCIA
ADVOGADO
:
JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOS INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com termo final na data indicada pela perícia médica judicial, quando foi comprovada a retomada da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246185v3 e, se solicitado, do código CRC C5FE0A9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059310-92.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA KATIA GARCIA
ADVOGADO
:
JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO

Cuida-se de apelações e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 24-03-2009 a 02-10-2009, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, parte autora sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual postula a concessão do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (08-02-2008).
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, requer a modificação dos juros de mora e da correção monetária fixados em sentença, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício requerido não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 06-07-2004 a 08-02-2008, conforme os documentos INFBEN37, constante no evento 1, e CNIS1, constante no evento10, e consulta ao sistema CNIS. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 19-03-2014 (eventos 19 e 40). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a demandante, em que pese portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID F33.0), não apresenta incapacidade para o trabalho, assim afirmando: "em perícia médica, apesar das queixas residuais de humor, este perito verifica que a autora encontra-se com preservação de suas funções psíquicas, o que nos leva a caracterizar aptidão para realizar a função declarada; ainda, o regime de tratamento e os medicamentos utilizados também não geram impedimento para a autora realizar as suas funções". No entanto, acrescentou o expert que há "um período de incapacidade laboral pregressa, que foi o período em que a autora esteve internada: 24/03/09 a 02/10/09".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Termos inicial e final
Quanto ao termo inicial, uma vez que o expert do juízo atestou que houve incapacidade laborativa no interregno de 24-03-2009 a 02-10-2009, tenho que a parte autora estava incapacitada quando do requerimento efetuado na esfera administrativa em 09-07-2009. Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (09-07-2009), o benefício é devido desde então, com termo final em 02-10-2009, quando comprovada pela perícia médica judicial a retomada da capacidade da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Ônus de sucumbência
Tendo em vista que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença desde 08-02-2008, bem como que na inicial também houve pedido de indenização por dano moral, sendo que foi concedido o benefício apenas no interregno de 09-07-2009 a 02-10-2009, entendo que resta clara a sucumbência mínima do INSS.
Portanto, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - no valor de um salário mínimo nacional vigente (R$ 724,00) -, e periciais, suspensa a exigibilidade de tais verbas por a parte autora litigar ao amparo da Assistência Judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246184v7 e, se solicitado, do código CRC E2D8CC5F.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059310-92.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50593109220134047000
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA KATIA GARCIA
ADVOGADO
:
JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325518v1 e, se solicitado, do código CRC 47ADE8D5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:22




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