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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença. 3. De acordo com a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 4. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. 5. Honorários periciais corretamente fixados com base na Resolução CJF nº 305/2014. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5007271-69.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007271-69.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANGELITA ALVES DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 22/09/2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença por 6 (seis) meses a contar da data da perícia (22/09/2016). Derradeiramente, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença), bem como dos honorários periciais, fixados com base na Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.

Recorre o INSS postulando, preliminarmente, a apreciação e o provimento do agravo retido, reduzindo-se o valor dos honorários periciais de R$ 400,00 para R$ 200,00, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior ao expert do Juízo. No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento do benefício no período em que houve desempenho de atividade laboral, requerendo seja reformada a sentença, determinando-se o pagamento do benefício somente no período de 01/03/2017 a 22/03/2017. Na hipótese remota de manutenção da sentença postula a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, no que tange aos juros e correção monetária incidentes sobre os valores devidos à autora.

Igualmente recorreu a autora postulando a fixação da DIB na DII fixada pelo perito (Set/2014), ou sucessivamente, desde a cessação do benefício em (12/12/2012), ou ainda, desde o indeferimento do pedido em (01/07/2013).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO RETIDO

O INSS reitera as razões expendidas no agravo retido, postulando, em síntese, a redução do valor dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00, para R$ 200,00 (duzentos reais), com base na Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior ao expert do Juízo.

Sem razão.

O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado pelas seguintes Resoluções do Conselho da Justiça Federal:

a) Resolução nº 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014;

b) Resolução nº 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014;

c) Resolução nº 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, a partir de 01/01/2015.

No caso, a perícia foi realizada no ano de 2016 perante a Justiça Estadual, devendo, pois, ser observada a Resolução CJF nº 305/2014, cujo parágrafo único do art. 25, prevê que, embora os honorários periciais estejam sujeitos, em princípio, aos limites contidos na Tabela V, o juiz pode fixá-los em até 3 (três) vezes o limite máximo, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização. A referida tabela estabelece o valor mínimo de R$ 62,13 e o valor máximo de R$ 200,00.

Assim, considerando que os honorários foram fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base na qualidade do trabalho desempenhado pelo perito, não merece acolhida a insurgência da Autarquia Previdenciária.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada obrigatória, empregada rural/operária em frigorífico, atualmente com 41 anos de idade.

O laudo pericial acostado ao Ev. 53, atestou que a autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente – CID F33, Transtorno de pânico –CID F41.0, Transtornos de ansiedade generalizada – CID F41.0 e Tendinite supra espinhoso a direita - CID M75, moléstias que a incapacita de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade laboral.

De acordo com o perito:

Afirmo, com segurança, que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente – CID F33; transtorno de pânico – CIDF41.0; transtornos de ansiedade generalizada – CID F41.0; e tendinite de supra espinhoso a direita – CID M75. e que encontra-se incapaz de forma total e temporária para o trabalho por seis meses, com D.I.I. em setembro de 2014 (data do atestado de psiquiatra que orienta afastamento laboral).

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Uma vez reconhecida a incapacidade laboral total e temporária da autora, desde Setembro/2014, correta a sentença que determinou a concessão de auxílio-doença.

Quanto à DIB, entendo que deve recair na DII fixada pelo perito (Set/2014), devendo ser provido o apelo autoral no ponto.

Quanto ao pedido de exclusão dos valores percebidos nos meses em que a segurada exerceu atividade laboral, com recolhimento de contribuições para o RGPS, entendo totalmente descabido pois, nos termos da Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou, hipótese dos autos.

Ademais, não se pode negar o pagamento do benefício à autora com o argumento de que esta retornou ao trabalho, porquanto não se pode exigir do segurado que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente. Se a demandante trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito.

Destarte, satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício em tela, fica mantida a sentença de procedência, alterando-se, apenas a DIB para setembro/2014.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/01/2014 e o benefício está sendo concedido desde a DII fixada pelo perito (setembro/2014), não existem parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do autor provida para fixar a DIB na DII mencionada pelo perito (Set/2014).

Apelação do INSS improvida.

Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001451425v25 e do código CRC 31a9997d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:12:17


5007271-69.2018.4.04.9999
40001451425.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007271-69.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANGELITA ALVES DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. honorários advocatícios. honorários periciais. consectários legais.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença.

3. De acordo com a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

4. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.

5. Honorários periciais corretamente fixados com base na Resolução CJF nº 305/2014.

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001451426v5 e do código CRC 18980144.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:12:17


5007271-69.2018.4.04.9999
40001451426 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5007271-69.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANGELITA ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: Kleber Dos Santos Rodrigues (OAB PR058722)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:43.

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