APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028497-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARTA ELIANE SANTIAGO MARQUES |
ADVOGADO | : | ANTÕNIO ARI DE BORBA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028497-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARTA ELIANE SANTIAGO MARQUES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, declarando a autora isenta de sucumbência em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A apelante sustenta em suma que restou comprovada a incapacidade laborativa diante do conjunto probatório e que o laudo judicial em que se baseou a sentença é confuso em suas conclusões. Requer a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho e psiquiatra em 05/05/15, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI13):
a) enfermidade: diz o perito Dor lombar baixa M54.4;
b) incapacidade: responde o perito que A parte autora apresenta uma limitação de 20% de movimento do tronco. Segundo tabela DPVAT a imobilidade do segmento lombar representa uma perda de 25%, como a autora teve perda de 20%, sua perda é de 5%. Está apta ao trabalho habitual com a perda descrita. É capaz para os atos da vida civil.
No laudo complementar de 28/06/16 constou o seguinte (E3 - LAUDPERI20):
Verifica-se que os Procuradores da autora não estão afeitos a matemática.
Senão vejamos: Perda de 100% da mobilidade do tronco é igual a 25% da capacidade total;
Perda de 20% do total de 25%, igual a 5%.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4, CONTES/IMPUG6 e CNIS):
a) idade: 47 anos (nascimento em 02/08/70);
b) profissão: a autora manteve vínculos como empregada por períodos intercalados entre 1989 e 11/2008, recolheu como empregada doméstica em 05/2010 e como contribuinte individual e facultativo por períodos intercalados entre 12/2012 e 10/2017;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de 20/01/14 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 10/03/14;
d) atestados médicos de 20/01/14 referindo CID M41.8 (outras formas de escoliose) e solicitando sessões de fisioterapia;
e) receitas médicas de 23/05/13, de 10/10/13 e de 08/01/14; radiografia de coluna cervical de 15/01/14;
f) laudos do INSS de 23/01/14 e de 17/02/14, cujos diagnósticos foram de CID M418 (outras formas de escoliose).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese o laudo judicial tenha constatado que a parte autora padece de dor lombar baixa, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial concluiu que não há incapacidade laborativa, tendo sido constatada apenas uma levíssima limitação aos movimentos, e os documentos juntados pela autora não são suficientes para afastar tal conclusão.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028497-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009036920148210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARTA ELIANE SANTIAGO MARQUES |
ADVOGADO | : | ANTÕNIO ARI DE BORBA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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