APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059401-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NATALINA GABIATTI LERMEN |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059401-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NATALINA GABIATTI LERMEN |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (de março/2017) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, em razão do CID F33.1 - transtorno depressivo moderado, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 07/04/16, perícia médico-judicial por psiquiatra, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI17):
a) enfermidade: diz o perito que Transtorno depressivo moderado F 33.1;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade... A autora apresenta doença que não a incapacita ao trabalho;
c) tratamento: refere o perito que Faz uso de medicação... Anti depressivos.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG7, CNIS):
a) idade: 67 anos (nascimento em 17/04/50);
b) profissão: trabalhou como empregada de 04/74 a 07/86 e recolheu contribuições como autônomo/contribuinte individual/facultativo de 01/87 a 08/13 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora teve indeferidos os pedidos de auxílio-doença de 21/09/09, de 25/10/13 e de 14/02/14 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 05/08/14; goza de benefício assistencial ao idoso desde 23/06/15;
d) atestado de psiquiatra de 18/10/13 referindo acompanhamento, uso de medicação e CID F32.1 (Episódio depressivo moderado); atestado médico de acupuntura de 31/10/13 mencionando CID F32.1; atestado de psiquiatra de 21/02/14 referindo acompanhamento ambulatorial psiquiátrico por CID F32.1 e uso de medicação; atestado médico de 30/01/14 referindo DBPOC severo, HAS de difícil controle, varizes de membros inferiores, hérnia discal, escoliose em coluna lombar, anemia crônica, incapacidade laboral e CIDs M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais), D50.9 (Anemia por deficiência de ferro não especificada), J44 (Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas), R003 (?) , I83 (Varizes dos membros inferiores);
e) receitas de 2014;
f) laudo do INSS de 29/11/13, com diagnóstico de CID Z026 (Exame para fins de seguro); idem o de 31/01/14; laudo do INSS de 31/03/14, com diagnóstico de CID F32 (Episódios depressivos).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de Transtorno depressivo moderado F 33.1, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação, pois efetivamente não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, sendo que ela está em gozo de amparo social por idade, e não por incapacidade (CNIS em anexo).
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059401-70.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00204898620148210073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NATALINA GABIATTI LERMEN |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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